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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA QUANDO EM VIGOR O DECRETO Nº 89. 312/84. COEFICIENTE. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALC...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:51

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA QUANDO EM VIGOR O DECRETO Nº 89.312/84. COEFICIENTE. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. O Decreto nº 89.312/194 (artigo 48) estabelecia que a renda mensal da pensão por morte era de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a que o segurado recebia ou faria jus, mais 10% (dez por cento) deste valor por dependente, até o máximo de 5. 2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. 3. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, in casu, o disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1241837 - 0003745-80.2006.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003745-80.2006.4.03.6103/SP
2006.61.03.003745-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040779 HILTON PLACIDO DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIANA DE FARIA DOS SANTOS e outros(as)
:MARIA DE FARIA DOS SANTOS
:ANTONIO PORFIRIO DE FARIA
:MAURILIO PORFIRIO DE FARIA
:LUZIA PORFIRIO DE FARIA DA CUNHA
:ZELIA PORFIRIO DE FARIA COSTA
:CELIO PORFIRIO DE FARIA
:ADRIANA ANEDINA GONSALVES DE FARIA
:SEBASTIAO MARIANO DOS SANTOS
:SEBASTIAO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP261558 ANDRÉ SOUTO RACHID HATUN
SUCEDIDO(A):OLIVIA CUNHA DE FARIA falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA QUANDO EM VIGOR O DECRETO Nº 89.312/84. COEFICIENTE. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. O Decreto nº 89.312/194 (artigo 48) estabelecia que a renda mensal da pensão por morte era de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a que o segurado recebia ou faria jus, mais 10% (dez por cento) deste valor por dependente, até o máximo de 5.
2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.
3. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, in casu, o disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003745-80.2006.4.03.6103/SP
2006.61.03.003745-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040779 HILTON PLACIDO DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIANA DE FARIA DOS SANTOS e outros(as)
:MARIA DE FARIA DOS SANTOS
:ANTONIO PORFIRIO DE FARIA
:MAURILIO PORFIRIO DE FARIA
:LUZIA PORFIRIO DE FARIA DA CUNHA
:ZELIA PORFIRIO DE FARIA COSTA
:CELIO PORFIRIO DE FARIA
:ADRIANA ANEDINA GONSALVES DE FARIA
:SEBASTIAO MARIANO DOS SANTOS
:SEBASTIAO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP261558 ANDRÉ SOUTO RACHID HATUN
SUCEDIDO(A):OLIVIA CUNHA DE FARIA falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que a) julgou procedente o pedido de majoração do coeficiente da renda mensal inicial da pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/95 e b) julgou improcedente o pedido relativo aos critérios de reajustamento do benefício para preservação de seu valor real (fls. 47/54 e 59/69).

A correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelas Resolução CJF nº 242/2001, observando-se a prescrição quinquenal.

Os juros de mora incidem à ordem 1% ao mês a contar da citação, a teor do artigo 406 do CC/2002 e artigo 161, § 1º, do CTN.

A sentença condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença.

O INSS recorre, suscitando preliminar de prescrição. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a concessão do benefício é ato jurídico perfeito, devendo ser observado o princípio tempus regit actum, o qual estabelece que a lei não pode alcançar fatos ocorridos anteriormente a sua vigência nem ser aplicada aos ocorridos após sua revogação, que é descabida a majoração de benefício sem prévia fonte de custeio e que o STF já pacificou a questão no sentido de que deve ser aplicada a lei da concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a redução dos juros de mora e da verba honorária advocatícia para 5% (cinco por cento) sobre a condenação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO


Cinge-se a questão dos autos acerca da majoração do coeficiente da renda mensal inicial da pensão por morte.

Cumpre esclarecer que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-o administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.

No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.

Dispõe o artigo 48 da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto nº 89.312/84), que vigorava à época do requerimento:


"Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco)."

A pensão por morte da autora foi concedida em 17.02.1988 (fls. 12 e 14). Constata-se da Carta de Concessão que a renda mensal foi estabelecida com o coeficiente de 60% (sessenta por cento) do salário-de-benefício, em consonância com a legislação que vigorava quando da concessão do benefício.

É descabida a pretensão da autora, de majoração do coeficiente da renda mensal inicial do benefício para 100% (cem por cento), em conformidade com o disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum.
II. Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95.
III. Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial."
(STJ, AGRESP nº 200701406652, Sexta Turma, Rel. Nefi Cordeiro, DJE 03/02/2015)

Por fim, a questão já não comporta mais discussão. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei nº 9.032/95 que majorou o coeficiente da pensão por morte para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício não incide sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência (RE nº 415.454, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 08.02.2007).

Posteriormente, foi editada a Súmula 340 pelo STJ :

Súmula 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"
(Terceira Seção, j. 27.06.2007, DJ 13.08.2007)

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 14/10/2016 16:49:24



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