D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 14/10/2016 16:49:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003745-80.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que a) julgou procedente o pedido de majoração do coeficiente da renda mensal inicial da pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/95 e b) julgou improcedente o pedido relativo aos critérios de reajustamento do benefício para preservação de seu valor real (fls. 47/54 e 59/69).
A correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelas Resolução CJF nº 242/2001, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora incidem à ordem 1% ao mês a contar da citação, a teor do artigo 406 do CC/2002 e artigo 161, § 1º, do CTN.
A sentença condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS recorre, suscitando preliminar de prescrição. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a concessão do benefício é ato jurídico perfeito, devendo ser observado o princípio tempus regit actum, o qual estabelece que a lei não pode alcançar fatos ocorridos anteriormente a sua vigência nem ser aplicada aos ocorridos após sua revogação, que é descabida a majoração de benefício sem prévia fonte de custeio e que o STF já pacificou a questão no sentido de que deve ser aplicada a lei da concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a redução dos juros de mora e da verba honorária advocatícia para 5% (cinco por cento) sobre a condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a questão dos autos acerca da majoração do coeficiente da renda mensal inicial da pensão por morte.
Cumpre esclarecer que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-o administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.
Dispõe o artigo 48 da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto nº 89.312/84), que vigorava à época do requerimento:
A pensão por morte da autora foi concedida em 17.02.1988 (fls. 12 e 14). Constata-se da Carta de Concessão que a renda mensal foi estabelecida com o coeficiente de 60% (sessenta por cento) do salário-de-benefício, em consonância com a legislação que vigorava quando da concessão do benefício.
É descabida a pretensão da autora, de majoração do coeficiente da renda mensal inicial do benefício para 100% (cem por cento), em conformidade com o disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum:
Por fim, a questão já não comporta mais discussão. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei nº 9.032/95 que majorou o coeficiente da pensão por morte para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício não incide sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência (RE nº 415.454, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 08.02.2007).
Posteriormente, foi editada a Súmula 340 pelo STJ :
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 14/10/2016 16:49:24 |