D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 26/02/2019 18:33:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003827-49.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte, mediante o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo segurado instituidor no intervalo de 01.05.1995 a 24.04.2002, com a subsequente conversão da aposentadoria originária em aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, "para reconhecer o período de 01.01.1995 a 05.03.1997, laborado na empresa MARGRAF EDITORA E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, como tempo de serviço especial, determinando sua conversão de tempo especial em comum e, consequentemente determinar que o Réu revise a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao segurado falecido, Sr. José Carlos Fernandes da Silva, NB 133.833.910-6, desde 20.10.2004, bem como considere o tempo de serviço reconhecido nesta demanda para apuração da RMI, cujos reflexos, por decorrência lógica, deverão ser aplicados à pensão por morte recebida pela Autora, desde a sua instituição, ocorrida em 05/03/2012 (NB 21/158.149.804-4)". Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação (02.09.2014), fixando a sucumbência recíproca.
Inconformado, o réu pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante o reconhecimento do tempo de atividade especial exercido pelo falecido marido, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que o de cujus era titular (NB 42/133.833910-6, DIB: 20.10.2004) em aposentadoria especial, com o objetivo de elevar a renda mensal inicial da inicial.
A questão posta nos autos, portanto, perpassa o pedido de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria de que o falecido era beneficiário.
Contudo, tal pleito não pode ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular.
Ainda que eventualmente se reconheça que faria jus ao reconhecimento do caráter especial do labor desenvolvido, trata-se de direito não requerido em vida pelo segurado.
É certo que, consoante o disposto no Art. 112, da Lei 8.213/91, "o valor não recebido pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Porém, o que se discute nos autos não são valores não recebidos pelo segurado, mas se teria ou não direito a uma outra modalidade de aposentadoria, pedido que não pode ser requerido por seus sucessores.
Com efeito, por força da vedação imposta pelo Art. 6º, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Ressalte-se que, no que tange à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75).
Desta forma, a autora não é parte legítima para reivindicar a alteração da espécie de aposentadoria concedida ao falecido cônjuge.
Nessa linha de entendimento, trago à colação os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, os precedentes desta Décima Turma:
Com efeito, por se tratar de direito personalíssimo do segurado falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a conversão de sua aposentadoria em aposentadoria especial, a fim de majorar a renda mensal inicial de sua pensão. O que a jurisprudência admite é tão somente a discussão sobre os critérios aritméticos de cálculo ou de reajustamento do benefício originário, mas não sobre os pressupostos legais que fundamentaram a sua concessão.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 26/02/2019 18:33:36 |