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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO INSTITUIDOR EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO PERSONALÍSS...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:35:44

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO INSTITUIDOR EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante o reconhecimento de períodos de atividade insalubre pelo falecido marido, bem como a conversão de sua aposentadoria em aposentadoria especial, com o objetivo de majorar a renda mensal inicial da pensão. 2. A questão posta nos autos, portanto, perpassa o pedido de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria de que o falecido era beneficiário. Contudo, tal pleito não pode ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular. 3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 4. No que tange à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75). 5. Por se tratar de direito personalíssimo do segurado falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a alteração da espécie de aposentadoria concedida ao falecido cônjuge, a fim de majorar a renda mensal inicial de sua pensão. 6. Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito. 7. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2177075 - 0003827-49.2014.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003827-49.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.003827-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VIVIAN H HERRERIAS BRERO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRENE BERTUNES DA ROCHA FERNANDES
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00038274920144036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO INSTITUIDOR EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante o reconhecimento de períodos de atividade insalubre pelo falecido marido, bem como a conversão de sua aposentadoria em aposentadoria especial, com o objetivo de majorar a renda mensal inicial da pensão.
2. A questão posta nos autos, portanto, perpassa o pedido de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria de que o falecido era beneficiário. Contudo, tal pleito não pode ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
4. No que tange à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75).
5. Por se tratar de direito personalíssimo do segurado falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a alteração da espécie de aposentadoria concedida ao falecido cônjuge, a fim de majorar a renda mensal inicial de sua pensão.
6. Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
7. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003827-49.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.003827-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VIVIAN H HERRERIAS BRERO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRENE BERTUNES DA ROCHA FERNANDES
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00038274920144036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte, mediante o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo segurado instituidor no intervalo de 01.05.1995 a 24.04.2002, com a subsequente conversão da aposentadoria originária em aposentadoria especial.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, "para reconhecer o período de 01.01.1995 a 05.03.1997, laborado na empresa MARGRAF EDITORA E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, como tempo de serviço especial, determinando sua conversão de tempo especial em comum e, consequentemente determinar que o Réu revise a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao segurado falecido, Sr. José Carlos Fernandes da Silva, NB 133.833.910-6, desde 20.10.2004, bem como considere o tempo de serviço reconhecido nesta demanda para apuração da RMI, cujos reflexos, por decorrência lógica, deverão ser aplicados à pensão por morte recebida pela Autora, desde a sua instituição, ocorrida em 05/03/2012 (NB 21/158.149.804-4)". Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação (02.09.2014), fixando a sucumbência recíproca.


Inconformado, o réu pleiteia a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante o reconhecimento do tempo de atividade especial exercido pelo falecido marido, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que o de cujus era titular (NB 42/133.833910-6, DIB: 20.10.2004) em aposentadoria especial, com o objetivo de elevar a renda mensal inicial da inicial.

A questão posta nos autos, portanto, perpassa o pedido de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria de que o falecido era beneficiário.

Contudo, tal pleito não pode ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular.

Ainda que eventualmente se reconheça que faria jus ao reconhecimento do caráter especial do labor desenvolvido, trata-se de direito não requerido em vida pelo segurado.

É certo que, consoante o disposto no Art. 112, da Lei 8.213/91, "o valor não recebido pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Porém, o que se discute nos autos não são valores não recebidos pelo segurado, mas se teria ou não direito a uma outra modalidade de aposentadoria, pedido que não pode ser requerido por seus sucessores.

Com efeito, por força da vedação imposta pelo Art. 6º, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Ressalte-se que, no que tange à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75).

Desta forma, a autora não é parte legítima para reivindicar a alteração da espécie de aposentadoria concedida ao falecido cônjuge.

Nessa linha de entendimento, trago à colação os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito 'personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015); e
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)".

No mesmo sentido, os precedentes desta Décima Turma:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. O pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora, originária de aposentadoria por tempo de serviço, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
2. Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço -, ato, portanto, da alçada única de quem o possui.
3. No caso, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possui a parte autora legitimidade ativa ad causam.
4. Apelação desprovida, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
(AC 0008301-57.2008.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, Décima Turma, julg. 08/04/2014, e-DJF3 Jud. 1 15/04/2014); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.
I - O compulsar dos autos revela que a autora recebe pensão por morte de seu falecido cônjuge, e pretende com a presente ação o reconhecimento do direito à "desaposentação" do finado, com o fim de receber benefício mais vantajoso.
II - Evidencia-se no presente feito a ilegitimidade ativa da parte autora, na medida em que o reconhecimento ao direito relativo à desaposentação está condicionado à renúncia do benefício previdenciário então concedido e tal ato é personalíssimo, não podendo ser praticado pela parte autora, na condição de sucessora do de cujus, haja vista a vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio , salvo quando autorizado por lei.
III - Apelação da parte autora improvida.
(AC 0002607-51.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, julg. 16/09/2014, e-DJF3 Jud. 1 24/09/2014)".

Com efeito, por se tratar de direito personalíssimo do segurado falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a conversão de sua aposentadoria em aposentadoria especial, a fim de majorar a renda mensal inicial de sua pensão. O que a jurisprudência admite é tão somente a discussão sobre os critérios aritméticos de cálculo ou de reajustamento do benefício originário, mas não sobre os pressupostos legais que fundamentaram a sua concessão.

Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/02/2019 18:33:36



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