
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004387-18.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão do benefício de pensão por morte com DIB em 28/4/99, oriundo de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido genitor, com DIB em 30/12/94, mediante a aplicação da variação do IRSM/IBGE de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo de sua renda mensal inicial e, consequentemente, a incorporação da diferença percentual encontrada, entre o valor do salário-de-benefício apurado (art. 26 da Lei nº 8.870/94), bem como a revisão da RMI da pensão por morte para que passe a corresponder a 100% da renda mensal da aposentadoria do genitor, com o pagamento das diferenças vencidas (fls. 6/7).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 18).
Contra o decisum de fls. 86/91, integrado pela sentença de embargos de declaração de fls. 100/101, julgando procedente a demanda, foram interpostas apelações pelo demandante (fls. 103/109) e pelo INSS (fls. 118/123) e, apresentadas contrarrazões pelas partes, os autos foram encaminhados a este Tribunal, o qual deu provimento à remessa oficial para declarar nulo o processo, a partir dos atos decisórios posteriores à contestação, vez que em se tratando de pensão por morte desdobrada, possuindo quatro dependentes, mister se fazia a citação destes para integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários.
Retornando os autos à Vara de origem, foram tomadas as devidas providências para citação dos litisconsortes necessários.
O Juízo a quo proferiu o decisum de fls. 198/199vº, integrado pela sentença de embargos de declaração de fls. 204, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar "a aposentadoria paga a Gilberto Alves Gomes (NB 42/025.345.986-9), recalculando a RMI do benefício com a utilização do IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%), e, por via de consequência, a revisar a RMI da pensão por morte NB 112.984.268-9" (fls. 199). Determinou o pagamento das parcelas referentes à cota parte do autor desde a datam em que se tornaram devidas até a data da revisão efetuada no âmbito administrativo por força de decisão judicial, bem como das diferenças relativas "à majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte concedida para 100% da renda mensal da aposentadoria recebida pelo instituidor, observada a cota parte que lhe toca e as balizas impostas para atualização do débito" (fls. 204), acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Foi reconhecida a sucumbência em menor extensão do demandante, condenando o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Novos embargos de declaração opostos pelo requerente (fls. 206/208) não foram conhecidos, vez que intempestivos (fls. 210).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a decadência do direito de revisão dos autores, considerando a decisão de fls. 139 e seguintes, que determinou a citação dos litisconsortes passivos, bem como os documentos de fls. 52 e seguintes (data de início da pensão) e a data das citações posteriores ao despacho de fls. 202.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando em ambos os casos, a data do despacho de fls. 152.
Por sua vez, apelou, também, a parte autora, alegando em síntese:
- ser a sentença citra petita, devendo ser declarada sua nulidade, vez que não apreciado o pedido de incorporação da diferença percentual prevista no art. 26, da Lei nº 8.870/94, ao benefício de aposentadoria do genitor, conforme formulado na exordial, com a reforma parcial do decisum, para julgar procedente o pedido remanescente, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC/73.
A apelação da parte autora deixou de ser recebida, em razão da intempestividade (fls. 224).
Agravo de instrumento interposto a fls. 253/258 teve seu seguimento negado (fls. 262/262vº). Agravo Legal de fls. 264/266 foi improvido (fls. 269/272vº), tendo o acórdão transitado em julgado em 3/4/17 para a parte autora e, em 5/4/17 para o INSS (fls. 274).
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004387-18.2005.4.03.6126/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada. Isto porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações pretéritas.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados, in verbis:
Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento acima indicado.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, não obstante o benefício do instituidor ter sido deferido em 30/12/94 (fls. 64), a pensão por morte da parte autora foi concedida somente em 28/4/99 (fls. 53). Tendo a presente ação sido ajuizada em 15/8/05, não transcorreu o prazo decadencial. Cumpre ressaltar, a propósito, que a parte autora não possuía legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário antes de passar a receber a pensão por morte, motivo pelo qual não deve ser levada em consideração a data de início do benefício anterior.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, como bem asseverou a MMª Juíza a quo, a fls. 198vº, "uma vez que o demandante, à época do ajuizamento da ação, contava apenas 12 anos de idade. Considerando-se que o Código Civil atual determina, em seus artigos 198, I e 3º, I, que a prescrição não corre contra menor absolutamente incapaz, descabida a arguição".
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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