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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISP...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. 1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. 2. A aposentadoria que deu origem à pensão por morte titularizada pela autora foi concedida em 15/09/1993, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 25/04/2011, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão. 3. Hipótese de reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional. 4. Ao contrário do que argumenta a apelante, firmou-se a interpretação jurisprudencial segundo a qual o termo inicial do prazo de decadência, na hipótese da pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício originário da pensão por morte, deve ser aferido a partir da data de concessão do benefício do segurado instituidor, e não a partir da pensão posteriormente implementada (STJ - EREsp 1605554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julg. 27/02/2019, DJe 02/08/2019). 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000260-84.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000260-84.2017.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO
DECADENCIAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE
CONCEDIDOS.
1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE,
em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos
benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de
agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do
início de sua vigência.
2. A aposentadoria que deu origem à pensão por morte titularizada pela autora foi concedida em
15/09/1993, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 25/04/2011, após o
decênio legal para a revisão do ato de concessão.
3. Hipótese de reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional.
4. Ao contrário do que argumenta a apelante, firmou-se a interpretação jurisprudencial segundo a
qual o termo inicial do prazo de decadência, na hipótese da pretensão de revisão da renda
mensal inicial do benefício originário da pensão por morte, deve ser aferido a partir da data de
concessão do benefício do segurado instituidor, e não a partir dapensão posteriormente
implementada (STJ - EREsp 1605554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Rel. p/ AcórdãoMin.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Assusete Magalhães, Primeira Seção, julg. 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000260-84.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADA ALVES DE LIMA XAVIER

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000260-84.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADA ALVES DE LIMA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação em ação proposta para a revisão de benefício de pensão por morte,
mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário com utilização de base de
cálculo mais favorável, em face de alegado direito adquirido do segurado instituidor a benefício
mais vantajoso.

O MM. Juízo a quo, com fundamento no Art. 487, II, combinado com o Art. 332, § 1º, todos do

CCPC, julgou liminarmente improcedente opedido, por reconhecer a decadência do direito
daautora pleitear arevisão do ato de concessão do benefício originário, sem condenação em
honorários advocatícios, em razão da ausência de citação.

A apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo de decadência deve ser contado a
partir da data de concessão da pensão por morte, e que faz jus à revisão do benefício, nos
termos requeridos na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000260-84.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADA ALVES DE LIMA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



De início, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da
irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de
revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91,
por essa norma.

Contudo, em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE,
em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide
o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.

No caso em exame, a aposentadoria do segurado instituidor foi concedida em
01/10/1990(ID1157149/11), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a
presente ação revisional foi ajuizada somente em 03/05/2017 (ID 1157132), após o prazo
decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 1º/8/2007.

Oportuno anotar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS,
tenha consagrado o entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido ao
melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no
cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior", fez consignar, de forma expressa, a
necessidade de observância da decadência do direito à revisão e da prescrição quanto às
prestações vencidas, nos termos do voto majoritário, da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen
Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, j. 21/02/2013).

Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício da
parte autora.

Importante ressaltar que, ao contrário do que argumenta a apelante, firmou-se a interpretação
jurisprudencial segundo a qual o termo inicial do prazo de decadência, na hipótese da pretensão
de revisão da renda mensal inicial do benefício originário da pensão por morte, deve ser aferido a
partir da data de concessão do benefício do segurado instituidor, e não a partir dapensão
posteriormente implementada.

Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM
RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART.
103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE
27/06/97.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA
334) E 626.489/SE (TEMA 313).
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte
do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia
revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado
em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições
para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-
contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -,
de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele

antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por
força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.
213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo,
com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp
1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial
previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado
nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o
regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da
repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n°
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de
prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito
fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima,
todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE
626.489/SE, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para
exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela
decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em
contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.

IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende,
nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida
em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou,
concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao
instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de
27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente
ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal
do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja
repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(STJ - EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe
02/08/2019)".

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO
DECADENCIAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE
CONCEDIDOS.
1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE,
em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos
benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de
agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do
início de sua vigência.
2. A aposentadoria que deu origem à pensão por morte titularizada pela autora foi concedida em
15/09/1993, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 25/04/2011, após o
decênio legal para a revisão do ato de concessão.
3. Hipótese de reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional.
4. Ao contrário do que argumenta a apelante, firmou-se a interpretação jurisprudencial segundo a
qual o termo inicial do prazo de decadência, na hipótese da pretensão de revisão da renda
mensal inicial do benefício originário da pensão por morte, deve ser aferido a partir da data de
concessão do benefício do segurado instituidor, e não a partir dapensão posteriormente
implementada (STJ - EREsp 1605554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Rel. p/ AcórdãoMin.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julg. 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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