
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 5/10/1988 A 5/4/1991. ARTIGO 144 DA LEI N. 8213/91. ARTIGO 75 DA LEI N. 8.213/91. COEFICIENTE DE CÁLCULO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025685-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão da pensão por morte (NB 21/078.851.673-6), concedida em 6/4/1990, para que o seu coeficiente de cálculo corresponda a 100% do último salário percebido pelo de cujus, antes da concessão do benefício de auxílio-doença, iniciado em maio de 1989.
Documentos (fls. 9/22 e fls. 87/128).
Apresentada a contestação (fls. 34/39).
Informação do INSS (fls. 197).
Laudo pericial (fls. 239/247).
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as diferenças no valor apontado pelo laudo pericial de fls. 239/243 e determinou que o valor da RMI, em fevereiro de 2004, corresponderia a R$ 1.183,20 (equivalente a R$ 2.179,14 em janeiro de 2015). Determinou o pagamento das diferenças tomando por base o valor de R$ 1.183,20, a partir da data do ajuizamento da ação, com atualização a contar da data do laudo pericial até a efetiva liquidação, mediante o recálculo da RMI e pagamento das diferenças pelos critérios apontados no laudo pericial, de conformidade com a sistemática normativa de regência no âmbito do TRF 3ª Região para atualização dos débitos judiciais até a data do efetivo pagamento, com juros moratórios contados da citação, mediante liquidação em execução específica. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 262/264).
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação (fls. 277/281).
Também recorreu o INSS para sustentar o equívoco da sentença por ter acolhido o laudo contábil judicial que, por sua vez, padece de erro material, posto que calcula a RMI da pensão por morte de acordo com a lei posterior à data da concessão, dando retroatividade à lei n. 9.032/95, fato vedado pelo artigo 6º da LICC e também pelo artigo 5º, inciso XXXVI e artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Afirma que o óbito e a concessão do benefício ocorreram em 1990, sob a égide do Decreto n. 83.089/79 que não previa 100% de coeficiente de cálculo ao benefício (fls. 310/311).
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
Encaminhados os autos à Seção de Cálculos Judicias desta Corte, que apurou diferenças a favor da parte autora (fls. 316/320).
Instada a se manifestar, a autarquia não se opôs aos cálculos apresentados pelo setor técnico desta Corte (fls. 324).
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025685-04.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
Não conheço a remessa oficial.
Da revisão do benefício
Repele-se qualquer alegação quanto à decadência eis que o ajuizamento da ação deu-se em 3/3/2004.
O benefício de pensão por morte, concedido em 6/4/1990 (fls. 42), foi precedido do benefício de auxílio-doença NB 31/85.879.277-0 com DIB em 21/5/1989 (fl. 177/182) e, nesta demanda, requer a parte autora que a renda mensal inicial da pensão seja recalculada com base no último salário do de cujus.
O regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988 dispunha, no caso da pensão por morte previdenciária, ser a renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que recebia, ou deveria receber, o segurado falecido a título de aposentadoria, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Tal regime jurídico foi alterado por força da Lei n. 8.213/91, que, em seu artigo 75, majorou o coeficiente em questão para 80% (oitenta por cento), acrescidos de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Posteriormente, em 29/04/1995, a Lei n. 9.032/95 alterou o citado artigo 75, para elevar o percentual a 100% (cem por cento).
A parte autora teve sua pensão por morte concedida em 6/4/1990, precedida do auxílio-doença iniciado em DIB 21/5/1989. No caso, o artigo 144 da Lei n. 8.213/91 se aplicaria aos benefícios:
Conforme apuração da Seção de Cálculos desta Corte (fls. 316/320), o réu não revisou corretamente o beneficio instituidor da pensão por morte, auxílio-doença concedido durante o denominado "buraco negro", gerando defasagem no benefício posterior. Esclareceu que o coeficiente aplicado equivale a 90% em cumprimento ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91, na sua redação original.
Portanto, repelida a argumentação do INSS no sentido de que estaria se adotando nova redação do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, mediante a adoção do coeficiente de 100% do salário de benefício. Não configurada a violação ao princípio da irretroatividade das leis.
Assim, entendo que o valor correto, de acordo com o valor apurado pela Seção de Cálculos desta Corte (fls. 317/320), equivale a R$ 2.358,74 devidamente atualizado para o mês de janeiro de 2015.
Correta a assertiva da parte autora quanto a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, contudo, especificamente, nesta demanda, por conta da apuração prévia dos valores devidamente atualizados, entendo prejudicada a apelação da demandante.
Isso posto, NÃO CONHEÇO a remessa oficial, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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