Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2144219 / SP
0009124-02.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA.
1. A autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante a renúncia à
aposentadoria concedida ao segurado falecido e a concessão de uma nova, que leve em conta
as contribuições por ele vertidas após a aposentação, para, dessa forma, obter uma renda
mensal inicial mais vantajosa.
2. A questão posta nos autos, portanto, perpassa o pedido de renúncia ao benefício de
aposentadoria titularizado pelo de cujus. Contudo, pois, em consonância do Art. 18, do CPC,
ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
3. No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão
do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a
cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito
se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
4. Por se tratar de direito personalíssimo do segurado falecido, não detém a autora legitimidade
para pleitear a renúncia de sua aposentadoria, para que outra seja concedida com o
aproveitamento das contribuições posteriores ao jubilamento, a fim de majorar a renda mensal
inicial da pensão.
5. Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de ser extinto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o feito sem resolução do mérito.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
