
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001189-95.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.238.506-2 - DIB 02/06/2011), mediante a inclusão dos complementos das contribuições no cálculo do salário de benefício, referente aos períodos de 01/98 a 04/2003, com pagamento das diferenças devidas desde a data da citação.
A r. sentença julgou improcedente o pedido principal deduzido pela parte autora e procedente o pedido subsidiário, para condenar o INSS a restituir à parte autora a complementação de contribuição previdenciária que foi suprimida, em sede administrativa,, do PBC do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 157.238.506-2. Devendo a atualização monetária se dar pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009, pelos índices da remuneração básica da caderneta de poupança e juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09, assim como os juros de mora. Diante da sucumbência recíproca cada parte arcará com as próprias despesas e honorários de seus patronos. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em sede de apelação, a parte autora alega que o segurado contribuinte individual tem o direito líquido e certo de complementar de forma extemporânea seus valores de contribuições pretéritas, com base dos recolhimentos da época. Assim, sendo corretos os recolhimentos feitos pelo apelante, requer os valores incorporados no cálculo do seu benefício.
Por sua vez, apelou o INSS, requerendo a reforma da sentença, vez que o INSS é parte ilegítima em matéria tributária, cabendo a União a devolução de valores face a especialização legal das atribuições da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Aduz ainda que o principio da solidariedade inviabiliza a própria restituição determinada, que ainda se apresentam prescritas.
Sem as contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.238.506-2 - DIB 02/06/2011), mediante a inclusão dos complementos das contribuições no cálculo do salário de benefício, referente aos períodos de 01/98 a 04/2003, com pagamento das diferenças devidas desde a data da citação.
De início, observo que ao elaborar o cálculo da RMI do benefício da parte autora se deu de forma correta, com os recolhimentos vertidos inicialmente pelo autor.
Cumpre esclarecer que o salário de contribuição do contribuinte individual é o valor por ele declarado, limitado ao teto da previdência. No entanto, quanto ao complemento extemporâneo para que sejam considerados no cálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a regra da lei 8.212/91 (plano de custeio) possui regras previstas em tabelas, divididas em 10 (dez) classes de contribuição, não podendo recolher contribuição sobre qualquer valor, respeitando a escala de salário-base e interstícios mínimos em cada classe e seu descumprimento não será computado no cálculo de salário-de-benefício.
Com o advento da lei 9.876/99, foi revogada a tabela de salário-base para os segurados contribuintes individuais e facultativos, filiados após 28/11/1999 e criou regra de transição para aqueles filiados anteriormente a referida regra, ficando extinta definitiva pela MP 83/2002, convertida em lei nº10.666/2003, com vigência desde a competência abril/2003 foi aquela que obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo.
No presente caso o autor teve sua aposentadoria calculada segundo as regras da lei 9.876/99, ou seja, pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo período contributivo, computados a partir de julho de 1994. Porém, todas as hipóteses de incidência de contribuição previdenciária do contribuinte individual, o respectivo fato gerador é o exercício de atividade remunerada e o salário de contribuição é, em regra, a remuneração por ele auferida na empresa.
Porém, só com a MP 83/2002, convertida em lei 10.666/2003, determinou em seu art. 9º a extinção definitiva da escala transitória de salário-de-contribuição a partir de 01/04/2003 e, somente a partir de então que os contribuintes individuais podem reverter contribuições sem respeitar qualquer escala de salário-base.
Por conseguinte, embora a legislação previdenciária contemple a possibilidade de recolhimento em atraso pelo contribuinte individual, inclusive para fins de obtenção do benefício no RGPS, os valores a serem vertidos ou as diferenças reputadas devidas devem estar justificados a título de remuneração e a complementação de contribuições pretéritas vertidas deve também acatar o regramento previsto pela lei em vigor na data do ato, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
Ademais, embora o período em que a parte autora efetuou a complementação de contribuição previdenciária se deu no período anterior à lei 10.666/2003 e não se possa falar em exigência de prova de remuneração auferida, também não se pode cogitar de complementação de valor de maneira diversa daquela anteriormente estatuída, fora dos padrões da escala de salário-base, sendo indevida quando anterior à vigência da referida lei, só podendo ser possível aos períodos posterior à sua revogação.
Assim, não faz jus a parte autora à utilização dos valores vertidos em complementação aos recolhimentos no período de janeiro de 1998 a abril de 2003, efetuados posteriormente, devendo ser mantido o cálculo efetuado pela autarquia, que supriu referidas contribuições no PBC do autor, razão pela qual é improcedente o pedido inicial da parte autora.
No concernente à repetição de indébito, "com a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária", esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS.
Nesse sentido os seguintes acórdãos: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155614 - 0001402-73.2015.4.03.6143, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018); (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253831 - 0004828-58.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) e (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112557 - 0041083-25.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2016).
Nesse sentido, cumpre salientar que à competência para ações que tenham como objetivo tributos é de competência da União e somente ela pode realizar a devolução de valores de contribuição, considerando o INSS parte ilegítima para o pleito de restituição tida como indevida.
Ademais, o princípio da solidariedade inviabiliza a própria restituição dos referidos valores, pois a contribuição não se dá apenas em razão do retorno individual, mas em benefício de toda a sociedade, não sendo motivo sua devolução pelo fato dos valores vertidos pela parte autora não poder ser incluído no cálculo do benefício que recebe do INSS.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo o improvimento ao pedido de inclusão dos valores vertidos posterior como complemento do benefício no PBC da RMI do benefício e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença no concernente à restituição dos valores pagos em complementação da contribuição e suprimida do PBC, por ser a autarquia parte ilegítima para a referida lide, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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