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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8. 213/91. ART. 3º DA LEI 9. 876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91). 2. Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. 3. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se verificar em data posterior. 4. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019). 5. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999). 6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado (NB 41/161.878.913-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.08.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008597-36.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008597-36.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E
II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA.
REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através
da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no
caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91).
2. Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E.
Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia
previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada
de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º
da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento
da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

obtenção do benefício se verificar emdata posterior.
4. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como
representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no
Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema
999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019).
5. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela
Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999).
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na
sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado
(NB 41/161.878.913-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.08.2012), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008597-36.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALDYR DE ASSIS VASCONCELLOS

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008597-36.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALDYR DE ASSIS VASCONCELLOS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário formulado por Waldyr de Assis Vasconcellos em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por
idade, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29,
inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Opostos embargos de declaração, estes foram
rejeitados.
Apelação da parte autora, sustentando, em síntese, "[...] a constitucionalidade da aplicação direta
da nova regra quando mais favorável ao segurado, conforme se prova neste caso, porquanto
pode e deve ser afastada uma regra de transição que visa amenizar, mas que, por uma exceção,
prejudica, afastamento este que não se dá senão em favor de outra regra que existe
concomitantemente e para qual o sistema migra," (ID 6466730 – págs. 124/125).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
Tendo em vista decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, determinando a suspensão,
em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais e coletivos que discutiam o
tema objeto da apelação (Tema 999 – STJ), procedi ao sobrestamento do presente feito (ID
101899719).
Sobreveio, em 17.12.2019, a publicação dos Acórdãos correspondentes ao tema 999-STJ, motivo
pelo qual foi levantado o sobrestamento do processo.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008597-36.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALDYR DE ASSIS VASCONCELLOS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A edição da Lei nº. 9.876/99
modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação dos incisos I e II do artigo 29 da
Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo:

"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma
regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.".
Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. No caso
dos autos, o benefício foi concedido após a vigência da citada lei.
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos
benefícios para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E.
Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia
previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada
de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º
da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento
da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à
obtenção do benefício se verificar emdata posterior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS POSTERIOR AO ADVENTO A LEI Nº 9.876/99. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.
1. Apenas se revela possível a inclusão, no período básico de cálculo - PBC, de todas as
contribuições vertidas ao sistema, quando a filiação ao Regime Geral de Previdência Social
ocorrer após a vigência da Lei n. 9.876/99.
2. Aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior, mas que
vieram a cumprir os requisitos para a obtenção da aposentadoria após à vigência da Lei n.
9.876/99, aplica-se a regra de transição prevista no art. 3º desse mesmo diploma legal.
3. A teor do art. 3º da Lei n. 9.876/99, o período básico do benefício -PBC deve ter como marco
inicial a competência julho de1994, e "no cálculo do salário-de-benefício será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo".
4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1.526.687/RS, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, DJe 05/12/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N.
8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de
apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER.
II - Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 21.10.2014).
Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como
representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”
(Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019)
Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela
Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999).
Destarte, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício previdenciário, para que seja aplicada
a regra definitiva do art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91, na apuração do seu salário de benefício,
caso seja mais favorável do que a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais,
julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por idade
atualmente implantado (NB 41/161.878.913-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
20.08.2012), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E
II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA.
REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA.

1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através
da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no
caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91).
2. Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E.
Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia
previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada
de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º
da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento
da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à
obtenção do benefício se verificar emdata posterior.
4. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como
representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no
Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema
999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019).
5. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela
Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999).
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na
sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado
(NB 41/161.878.913-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.08.2012), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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