Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794808-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E
II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA.
REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRAZOSDE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes
de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997,
de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os
benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida
em 13.09.2004 (ID 73860795) e que a presente ação foi ajuizada em 13.08.2018, não tendo
havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Ressalto que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos
Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia,
fixou a seguinte tese no que diz respeito à matéria discutida nos autos: “Aplica-se a regra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.”.(Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019)
4. No tocante à aplicabilidade do prazo decadencial, destaco o item 7 da ementa do v.acórdão
relatado pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.554.596- SC: “Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício,
quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de
racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a
regra definitiva.” (grifei).
5.Honorários advocatícios conforme estabelecidos em decisão de primeiro grau.
6. Apelação desprovida, ainda que por motivo diverso da sentença. Decadência reconhecida, de
ofício, e processo extinto, com resolução de mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794808-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794808-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário formulado por Jose Maria de Oliveira em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos
do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora, sustentando, em síntese, que "[...]a metodologia do cálculo não é
adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e §2º, da Lei 9.876/99 trata-se
de regra de transição, motivo pelo qual dever oportunizado ao segurado optar pela forma de
cálculo permanente se esta for mais favorável [...]" (ID 73860918 – pág. 4).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794808-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em
sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição
para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (...)”.
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou
a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
“Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil (...)”.
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende
do seguinte precedente:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012)
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito
material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas
anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova
disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)”. (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério
Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)”. (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014).
NO CASO DOS AUTOS, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 13.09.2004 (ID 73860795) e que a presente ação foi ajuizada em
13.08.2018, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se
a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Ressalto que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos
Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia,
fixou a seguinte tese no que diz respeito à matéria discutida nos autos:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”.
(Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019)
No tocante à aplicabilidade do prazo decadencial, destaco o item 7 da ementa do v.acórdão
relatado pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.554.596- SC:
“Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.” (grifei).
Assim, o presente feito deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios conforme estabelecidos em decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, ainda que por motivo diverso da sentença, tudo
nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E
II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA.
REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRAZOSDE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes
de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997,
de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os
benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida
em 13.09.2004 (ID 73860795) e que a presente ação foi ajuizada em 13.08.2018, não tendo
havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Ressalto que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos
Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia,
fixou a seguinte tese no que diz respeito à matéria discutida nos autos: “Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.”.(Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019)
4. No tocante à aplicabilidade do prazo decadencial, destaco o item 7 da ementa do v.acórdão
relatado pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.554.596- SC: “Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício,
quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de
racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a
regra definitiva.” (grifei).
5.Honorários advocatícios conforme estabelecidos em decisão de primeiro grau.
6. Apelação desprovida, ainda que por motivo diverso da sentença. Decadência reconhecida, de
ofício, e processo extinto, com resolução de mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, ainda que por motivo diverso da sentenca,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
