
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002582-67.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 158/159-verso, que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Alega a autora, em síntese, que deve lhe ser possibilitado o cálculo da RMI com a abrangência dos salários anteriores a julho/94, conforme regra definitiva contida no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição do art. 3º caput e § 2º da Lei nº 9.876/99, de forma a apurar a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo constantes do CNIS, sem limitação do termo inicial do PBC, por possuir direito adquirido ao melhor benefício. Invoca os princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios, da dignidade da pessoa humana e da cidadania.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002582-67.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício da autora, aposentadoria por idade, teve DIB em 21/01/2009, na vigência da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
E a acima mencionada Lei nº 9.876/99, assim prescreveu, quanto ao Período Básico de Cálculo:
Portanto, por disposição legal, o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994.
Nesse sentido:
Confira-se o julgado proferido pelo E. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do TRF da 4ª Região, que se amolda como uma luva ao presente caso:
Dessa forma, a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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