
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006953-74.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 287/295, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor de forma que haja abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição, inclusive os anteriores a julho/94, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal. Juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês. Correção monetária na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo CJF. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Isenção de custas.
Alega o INSS, em síntese, que somente aqueles que se filiaram ao sistema após 28/11/1999 sofrem a incidência do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Todos os outros segurados que já se encontravam filiados até 28/11/1999, sofrem a incidência da regra de transição prescrita no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, de forma que o benefício foi regularmente concedido nos termos da lei de regência, não merecendo reforma, devendo ser declarada a improcedência do pedido inicial. Pleiteia que os juros de mora e correção monetária sejam aplicados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Afirma que os honorários advocatícios somente podem ser arbitrados após a homologação do crédito devido e não podem incidir sobre as parcelas vincendas (aquelas que se verificam após a prolação da sentença). Requer que o termo inicial da revisão seja a data da citação, eis que não houve requerimento administrativo do pedido.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006953-74.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 14/02/2014, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
E a acima mencionada Lei nº 9.876/99, assim prescreveu, quanto ao Período Básico de Cálculo:
Portanto, por disposição legal, o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994.
Nesse sentido:
Confira-se o julgado proferido pelo E. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do TRF da 4ª Região, que se amolda como uma luva ao presente caso:
Dessa forma, a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
Em face da inversão do resultado da demanda, desnecessária a apreciação dos demais pontos do apelo.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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