Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002185-83.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no
cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a
julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 01/05/2007, na
vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput,
determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de
julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser
revisada.
- Apelo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002185-83.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADELICIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP1778890A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002185-83.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADELICIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP1778890A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que decretou a prescrição das diferenças
vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo
103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e, no mais, julgou improcedentes os pedidos formulados
nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no
percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor
atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva
(§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Alega o autor, em síntese, que deve lhe ser possibilitado o cálculo da RMI com a abrangência dos
salários anteriores a julho/94, conforme regra definitiva contida no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91,
afastando a regra de transição do art. 3º caput e § 2º da Lei nº 9.876/99, de forma a apurar a
média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
constantes do CNIS, sem limitação do termo inicial do PBC, por possuir direito adquirido ao
melhor benefício.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002185-83.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADELICIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP1778890A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor,
aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 01/05/2007, na vigência da Lei nº
8.213/91.
Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período
básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a
48 (quarenta e oito) meses." (grifei)
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora
alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
(...)
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-
de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido
requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
E a acima mencionada Lei nº 9.876/99, assim prescreveu, quanto ao Período Básico de Cálculo:
"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
Portanto, por disposição legal, o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da
competência de julho de 1994.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-
se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos
salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data
de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra
parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o
interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da
Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ; RESP - RECURSO ESPECIAL - 929032; Processo nº200700490083, Órgão Julgador:
QUINTA TURMA; Data: DJE DATA:27/04/2009; Relator: JORGE MUSSI).
Confira-se o julgado proferido pelo E. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do TRF da
4ª Região, que se amolda como uma luva ao presente caso:
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS
NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A
JULHO DE 1994.
1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem
do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos
últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime
advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de
salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou
necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do
histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a
apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo
ou positivo).
3. Desta forma, o "caput" do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um
regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados
filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser
utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a
competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram
apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito)
meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei
9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto
aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode
olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar,
de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa
4. Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não
acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso
pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação
da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e,
mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um
limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de
sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já
havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei
9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese
constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua
vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no
caso o art. 29 da LB).
6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração
da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos submetidos à
disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original -
segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os
requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido):
terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou
da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99
- segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não
tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de
benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-
de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se
for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.
7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação
aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes
do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA;
AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957,
Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp
1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
(TRF4; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO; Processo nº
50194991020134047200; Quinta Turma; D.E. 10/11/2014; Relator: RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA).- negritei.
Dessa forma, a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no
cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a
julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 01/05/2007, na
vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput,
determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de
julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser
revisada.
- Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
