Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003059-68.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no
cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a
julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 02/03/2016, na
vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput,
determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de
julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser
revisada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo
98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Apelo provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003059-68.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS WERNECK DE FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820-A, ADERNANDA SILVA
MORBECK - SP124205
APELAÇÃO (198) Nº 5003059-68.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS WERNECK DE FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820, ADERNANDA SILVA
MORBECK - SP124205
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente a ação, julgando extinto o feito
com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
para condenar o Instituto-réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor, NB 42/176.525.975-1, desde a DER de 02/03/16, aplicando-se a regra permanente prevista
no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, apurando-se a média dos oitenta por cento maiores salários
de contribuição de todo o período contributivo da parte autora, devendo incidir juros e correção
monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já
recebidos, observada a prescrição quinquenal, na forma da legislação aplicável à liquidação de
sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal
aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013,
ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de
forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados
mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios nos percentuais
mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil,
observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor
do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega o INSS, em síntese, que somente aqueles que se filiaram ao sistema após 28/11/1999
sofrem a incidência do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Todos os outros segurados que já se
encontravam filiados até 28/11/1999, sofrem a incidência da regra de transição prescrita no artigo
3º da Lei nº 9.876/99, de forma que o benefício foi regularmente concedido nos termos da lei de
regência, não merecendo reforma, devendo ser declarada a improcedência do pedido inicial.
Pleiteia que os juros de mora e correção monetária sejam aplicados nos termos do artigo 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Afirma que os honorários
advocatícios devem ser fixados, no máximo, no percentual de 10% sobre o montante das
parcelas atrasadas até a sentença, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Invoca a decadência e a prescrição. Prequestiona a matéria.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003059-68.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS WERNECK DE FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820, ADERNANDA SILVA
MORBECK - SP124205
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor,
aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 02/03/2016, na vigência da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período
básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a
48 (quarenta e oito) meses." (grifei)
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora
alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
(...)
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-
de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido
requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
E a acima mencionada Lei nº 9.876/99, assim prescreveu, quanto ao Período Básico de Cálculo:
"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
Portanto, por disposição legal, o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da
competência de julho de 1994.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-
se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos
salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data
de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra
parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o
interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da
Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ; RESP - RECURSO ESPECIAL - 929032; Processo nº200700490083, Órgão Julgador:
QUINTA TURMA; Data: DJE DATA:27/04/2009; Relator: JORGE MUSSI).
Confira-se o julgado proferido pelo E. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do TRF da
4ª Região, que se amolda como uma luva ao presente caso:
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS
NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A
JULHO DE 1994.
1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem
do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos
últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime
advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de
salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou
necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do
histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a
apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo
ou positivo).
3. Desta forma, o "caput" do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um
regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados
filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser
utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a
competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram
apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito)
meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei
9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto
aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode
olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar,
de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa
4. Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não
acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso
pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação
da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e,
mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um
limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de
sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já
havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei
9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese
constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua
vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no
caso o art. 29 da LB).
6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração
da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos submetidos à
disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original -
segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os
requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido):
terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou
da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99
- segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não
tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de
benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-
de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se
for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.
7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação
aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes
do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA;
AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957,
Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp
1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
(TRF4; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO; Processo nº
50194991020134047200; Quinta Turma; D.E. 10/11/2014; Relator: RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA).- negritei.
Dessa forma, a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
Em face da inversão do resultado da demanda, desnecessária a apreciação dos demais pontos
do apelo.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no
cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a
julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 02/03/2016, na
vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput,
determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de
julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser
revisada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo
98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
