D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERIODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 27/06/2016 18:40:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004347-12.2009.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A parte autora ajuizou ação em face do INSS para que o seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/144.167.734-5 - fl. 142), somente concedido em 3/5/2007, tenha como marco inicial a data de 27/11/2006, data do primeiro requerimento administrativo (NB 142.279.499-4 - fls. 126/129), momento em que já preenchia as condições para a obtenção do benefício por ter idade superior a 65 anos e mais de 35 anos de contribuição. Requer, ainda, a revisão do benefício com o cômputo de 100% dos salários-de-contribuição, acrescendo-se as contribuições pertinentes ao intervalo 3/2003 a 2/2005 desconsideradas pelo INSS.
Documentos (fls. 19/174).
Decorrido in albis o prazo sem a apresentação da contestação pelo INSS (fls. 179 e 201).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 212/312).
O pedido foi julgado improcedente. Na oportunidade foi revogada a gratuidade anteriormente deferida. Condenou a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado e custas (fls. 318/322).
Em suas razões de apelação a parte autora alega que em 2006, já preenchia as condições para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade (idade superior a 65 anos e mais de 35 anos de contribuição), contudo teve o seu primeiro requerimento indeferido (NB 142.279.499-4), ao fundamento de que não havia sido comprovada a atividade rural. Protocolou novamente o pedido em 3/5/2007, sendo-lhe deferido o benefício NB 41/144.167.734-5 (aposentadoria por idade). Contudo, ao conceder o benefício a autarquia ignorou 24 contribuições pertinentes ao período entre 3/2003 a 2/2005, recolhidas como facultativo, pois além de empresário exercia como principal atividade a advocacia. Sustenta que no primeiro requerimento administrativo apresentou todos os documentos necessários à concessão: os carnês de recolhimento e os contratos sociais das empresas que era sócio e que o indeferimento indevido deu-se por conta da desorganização do INSS (fls. 325/331).
Em contrarrazões o INSS sustenta a exatidão do benefício, inclusive alega que a concessão somente foi possível em 3/5/2007. Impugna o acréscimo de recolhimentos efetuados de forma indevida, pois como empresário e sócio administrador e tendo, por anos, contribuído como tal, a partir de 4/2003 deixou de fazer os devidos recolhimentos como segurado obrigatório, embora a empresa estivesse ativa no período. As contribuições do autor durante o intervalo foram desconsideradas, eis que recolhidas como contribuinte facultativo (fls. 336/338).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 19/05/2016 14:56:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004347-12.2009.4.03.6121/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Inicialmente, a parte autora afirma ter direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo em 27/11/2006 e que, estranhamente, a carta de indeferimento do requerimento apontou como justificativa a falta de comprovação da atividade rural, mesmo nunca ter exercido tal atividade e nem ter a pretensão de comprová-lo. Argumenta que todos os documentos necessários à concessão foram apresentados naquele momento.
Ademais, aponta que às fls. 285/286 dos autos se encontram comprovados os recolhimentos pela empresa via GFIP e por carnês como facultativo, relativos às competências entre 3/2003 a 2/2005, necessárias à percepção do benefício de aposentadoria desde então.
Pois bem, vejamos.
Muito embora a parte autora se esforce em induzir que o indeferimento do primeiro requerimento tenha ocorrido por culpa do INSS, a cópia do procedimento administrativo não corrobora tal assertiva.
Às fls. 285/286 indicadas pela parte autora são cópias dos recolhimentos da empresa Cobaro Construtora e Incorporadora Ltda.
Às fls. 227 verso encontra-se a comunicação do INSS ao autor solicitando a apresentação dos seguintes documentos: inscrição de autônomo e documentos pertinentes a firma iniciada em 1976, com o alerta de que o requerimento protocolado sob o n. 142.279.499-4 poderia ser indeferido.
Ultrapassada a questão relativa a fixação do marco inicial do benefício para a data de 27/11/2006, o qual a parte autora não demonstrou ter direito, analisa-se o pedido pertinente ao cômputo dos intervalos entre 3/2003 a 2/2005.
Aos benefícios de aposentadoria concedidos após o ano de 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99:
Dessa feita, a concessão do benefício deve ser apurada pelo dispositivo do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 e, após o advento da Lei n. 9.876 de 26/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994.
Ao seu turno, a parte autora alega ter direito ao acréscimo do tempo de contribuição uma vez que o INSS não computou no seu benefício as contribuições referentes ao período entre 3/2003 a 2/2005.
Concluiu, a r. sentença, que analisando a documentação trazida pela parte autora juntamente com a petição inicial d fls. 15/174, bem como os dois processos administrativos apresentados pelo INSS, que no primeiro requerimento (NB 142.279.499-4 DER 27/11/2006) o segurado não apresentou toda a documentação que consta no segundo requerimento (NB 144.167.734-5 DIB 3/5/2007). Concluiu que houve deficiência na instrução do primeiro pedido administrativo e assim agiu corretamente o INSS ao indeferir o benefício e conceder apenas na segunda oportunidade (DER 3/5/2007).
Insurge-se o autor, ainda, na sua apelação por ter o réu ignorado 24 contribuições referente ao período entre 3/2003 a 2/2005.
Às fls. 140, consta a seguinte anotação: "recolhimento irregular a partir de 4/2003. GFIP pertinente ao período entre 1/10/2002 a 28/2/2005."
Por sua vez, às fls. 144 encontram-se juntadas as guias das referidas competências. Assinalo que as guias foram recolhidas sob o código 1406 (facultativo). Isto evidencia, que, no presente caso, o equívoco foi cometido pela parte autora.
Sendo sócio da empresa Cobaro, amolda ao caso a contribuição na qualidade de segurado obrigatório, tendo incorrido em infringência ao disposto no artigo 13 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
A condição de empresário encontra-se expressamente previsto no artigo 11, II da Lei n. 8.213/91. Ora, enquanto atuante no mercado de trabalho na condição de empresário não poderia contribuir como facultativo.
Sendo assim, mantida a r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 27/06/2016 18:40:25 |