Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001648-10.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA
INCLUSÃO DE PERÍODO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
- Desnecessária a análise da matéria relativa ao reconhecimento, para fins previdenciários, de
período reconhecido na Justiça Obreira, à mingua de recurso autárquico.
- Não conhecido do pedido do apelante de “pagamento de todas as diferenças das revisões
realizadas via administrativa e não pagas”, vez que, conforme se depreende dos fatos acima
narrados, trata-se de inovação não permitida no ordenamento jurídico.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se desse no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê: Art.
176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os
requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da
decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os
requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância
formal do interessado, admitida a suamanifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo
administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido,
caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo
benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
- Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for
verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito,
mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre
a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância
por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em
benefício mais vantajoso ao interessado”.
- A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 155.713.723-1, deferida em
22.08.14, com DIB em 29.12.10 (ID 155842021, p. 7).
- Ao que se verifica das cópias colacionadas ao feito, o autor ajuizou, em 22.04.13, ação
trabalhista contra ECCOX SOFTWARE S/A com vistas ao reconhecimento de vínculo
empregatício, com o devido registro e anotação em CTPS (ID 155842449, p. 3). Em 29.04.14, foi
proferida sentença de mérito, tendo sido condenada a reclamada ao reconhecimento do vínculo
empregatício de 03.08.12 a 15.01.13, com a determinação de que referido contrato de trabalho
constasse na CTPS do requerente (ID 155842449, p. 13).
- É bem verdade que, in casu, a sentença de mérito trabalhista foi proferida em data anterior ao
deferimento do benefício da parte autora, em 22.08.14. Todavia, o pleito de inclusão do
interregno, no cálculo do benefício, só foi dirigido ao INSS em data posterior, aos 12.04.16,
conforme se verifica da documentação juntada aos autos.
- Como bem fundamentado na r. sentença, “incabível o pedido, em sede revisional, de
reafirmação da DER para 19.06.2013, tendo em vista que a parte autora, além de não informar o
aludido período laboral em momento anterior ao ato concessório, ocorrido em 09.09.2014, passou
a receber as parcelas do benefício implantado, com vigência a partir de 29.12.2010, deixando de
manifestar a desistência prevista no art. 181-B, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da
Previdência Social - RPS)”. Do mesmo modo, não faz jus o demandante à reafirmação da DER
para 19.06.15, data posterior a publicação da MP 676/2015, sob a alegação de que “faria jus a
mais vantajosa aposentação, oportunidade que o requerente teve reunidos todos os requisitos
necessários para a sua aposentação pela regra 85/95”.
- Considerando que a aposentadoria cuja RMI se pretende revisar foi concedida com fruição
desde 2010, o pleito de cômputo de período posterior à concessão configura pedido de
desaposentação, vedada conforme representativo de controvérsia julgado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 827833, Relator Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, DJe-223 29-09-2017, 02-10-2017.
- Mantida a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os
honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa,
a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001648-10.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VICENTE EXPEDITO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001648-10.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VICENTE EXPEDITO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por VICENTE EXPEDITO DO PRADO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando “o recalculo da renda mensal inicial –
RMI, com a reafirmação da DER, concedendo ao Requerente o benefício mais vantajoso
acrescentando o tempo de recolhimento não computado pelo Requerido (pela Legislação
mediante da edição da MP 676, que acrescentou o Art. 29-C à Lei 8.213/91, permitindo ao
segurado a opção de se aposentar sem a incidência do fator previdenciário, e considerando a
previsão contida no parágrafo único do art. 690 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº
77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, faz se necessária a reafirmação da DER do presente
benefício REGRA 85/95), a fim de adequá-la ao valor patrimonial correto” (ID 155842020).
A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento
do interregno de 01.04.76 a 31.03.78 (contribuinte individual), o qual já foi reconhecido e
computado na via administrativa, em análise de pleito revisional. Julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade urbana comum no interstício de
03/08/2012 a 15/01/2013 (ECCOX SOFTWARE S/A). Rejeitou o pleito de reafirmação da data
de entrada do requerimento administrativo, para fins de cômputo de período contributivo
posterior à data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
155.713.723-1. Diante da sucumbência da Autarquia Previdenciária em parte mínima do pedido,
condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, e 3º, I, do
art. 85, do CPC. Em face da concessão de gratuidade, suspensa a exigibilidade, conforme os
§§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico (ID 155842454, p. 16).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Inicialmente, requer a condenação do INSS ao
pagamento das diferenças realizadas na via administrativa e não pagas. No mérito, requer seja
determinado ao INSS que efetue a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, a fim
de que sejam as contribuições referentes ao período de 03.08.12 a 15.01.13 computadas no
período básico de cálculo, com a reafirmação da DER para a data 19/06/2015, sem incidência
de fator previdenciário. Por fim, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais (ID 155842460).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001648-10.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VICENTE EXPEDITO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DOS FATOS
Conta o autor na exordial que “é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social,
percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 155.713.723-1, com
data de concessão em 29/12/2010 – RMI no valor de R$ 1.279,41;que quando da concessão do
benefício ao Postulante, este percebeu o primeiro pagamento com Renda Mensal Inicial (RMI)
em valor muito inferior ao que teria direito; que o cálculo da renda mensal do Requerente sofreu
várias irregularidades por parte do INSS, inclusive por não ter computado períodos efetivamente
laborados e recolhidos em competência de 04/1976 até 03/1978 (computando o período de 23
meses) e ainda período trabalhado na empresa ECCOX SOFTWERE S/A INÍCIO EM
03/08/2012 ATÉ 15/01/2013 (...), período/recolhimentos o qual deveria ter efetuado a contagem
para integrar a base de cálculo do tempo trabalhado, fato que certamente altera o percentual de
coeficiente do valor final do salário de benefício”.
Acrescenta que “o Requerimento Administrativo se deu em DER 29/12/2010, sendo que após a
análise administrativa que perdurou até 09/09/2014 lhe foi concedida a aposentação
computando os salários de contribuição até o mês 11/2010, não sendo computados PERÍODOS
TRABALHADOS EQUANTO AINDA ERA ANALISADO SEU PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO SENDO NECESSÁRIO A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE
19/06/2013 DATA EM QUE O SEGURADO ORA REQUERENTE TEVE REUNIDOS TODOS
OS REQUSISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA APOSENTAÇÃO PELA REGRA 85/95 (...),
sendo certo que a partir de então deverá passar a receber a receber o benefício de número
155.713.723-1, sendo designada a DER 19/06/2013 e o valor da RMI de R$ 3.188,83 ( três mil,
cento e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos)”.
Requer “o recalculo da renda mensal inicial – RMI, com a reafirmação da DER, concedendo ao
Requerente o benefício mais vantajoso acrescentando o tempo de recolhimento não computado
pelo Requerido (pela Legislação mediante da edição da MP 676, que acrescentou o Art. 29-C à
Lei 8.213/91, permitindo ao segurado a opção de se aposentar sem a incidência do fator
previdenciário, e considerando a previsão contida no parágrafo único do art. 690 da
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, faz se necessária
a reafirmação da DER do presente benefício REGRA 85/95), a fim de adequá-la ao valor
patrimonial correto” (ID 155842020).
Após a juntada da contestação, o feito foi convertido em diligência e a parte autora foi intimada
para cumprir as seguintes providências (ID 155842444):
“1 – especifique, no pedido, os períodos de atividade especial e/ou comum cujo reconhecimento
constitui objeto do feito, bem assim se pretende a averbação, cômputo e/ou conversão dos
períodos;
2 - esclareça o pedido de “reafirmação” da data de entrada do requerimento administrativo, que
foi protocolizado em 16.02.2011 (DER), tendo em vista que a data de início da aposentadoria
por tempo de contribuição integral concedida à parte autora foi fixada em 29.12.2010 (DIB),
indicando a data da reafirmação;
3 – junte cópia integral e legível da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
original e das demais vias de tal documento;
4 – junte documentos a fim de comprovar o tempo de serviço e/ou contribuições referentes ao
período de 04/1976 até 03/1978, mencionado na fundamentação da exordial – tais como ficha
de registro de empregado, recibos de remunerações e comprovantes de recolhimentos -,
qualificando eventual empregador (nome, CNPJ e endereço);
5 – esclareça se a anotação em CTPS quanto ao vínculo com a empresa ECCOX SOFTWARE
S/A (03/08/2012 a 15/01/2013) decorreu de sentença proferida em ação trabalhista, à vista do
alegado em contestação, oportunidade em que poderá juntar documentos correlatos ao
vínculo”.
O autor, em esclarecimentos, sustentou que “os recolhimentos em competência de 04/1976 até
03/1978 (computando o período de 23 meses) estão plenamente comprovados através dos
comprovantes de recolhimentos anexados com a inicial; que o Requerimento Administrativo se
deu em DER 29/12/2010, sendo que a análise administrativa perdurou até 09/09/2014 lhe foi
concedida a aposentação computando os salários de contribuição até o mês 11/2010, sendo
retroagida a data da concessão para a data da DER, não sendo computados PERÍODOS
TRABALHADOS EQUANTO AINDA ERA ANALISADO SEU PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO SENDO NECESSÁRIO A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE
19/06/2013 DATA EM QUE O SEGURADO TERIA A SEU FAVOR RMI MAIS VANTAJOSA; que
em primeiro pedido consta a REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 19.06.2013, e em pedido
consecutivo requer-se a requer-se a REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 19/06/2015 data posterior
a publicação da MP 676/2015, DATA EM QUE FARIA JUS A MAIS VANTAJOSA
APOSENTAÇÃO, OPORTUNIDADE QUE O REQUERENTE TEVEVE REUNIDOS TODOS OS
REQUSISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA APOSENTAÇÃO PELA REGRA 85/95” (ID
155842447).
A sentença, quanto aos recolhimentos de 04/1976 até 03/1978, assim fundamentou:
“Documentos de f. 500 (ID 4006520 - pág. 58) e f. 802 comprovam que o período de 01.04.1976
a 31.03.1978 (Contribuinte Individual) já foi reconhecido e computado na via administrativa, em
análise de pleito revisional.
Diante disso, a parte autora é carecedora de ação quanto ao pedido de reconhecimento do(s)
interregno(s) acima, por falta de interesse processual, o qual se perfaz diante da presença
concomitante do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Não há necessidade de provimento
jurisdicional para conceder o que já foi obtido na via administrativa. Em consequência, impõe-
se, neste tópico, a extinção do feito sem resolução do mérito”.
No que tange ao pleito de reafirmação da DER, restou assim decidido:
“Verifico quanto ao cabimento do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento
administrativo (DER), mediante cômputo de período contributivo posterior à data de início do
benefício (DIB).
(...)
No caso em apreço, a parte autora postulou pela reafirmação da DER para 19.06.2013, data em
que supostamente faria jus a benefício mais vantajoso, sob o argumento de que a análise
administrativa perdurou até 09.09.2014. Sucessivamente, pleiteou a reafirmação para
19.06.2015.
Documentos de fl. 28 e fl. 500 comprovam que a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral NB 155.713.723-1 ocorreu na data de 22.08.2014, restando fixada a data
de início do benefício em 29.12.2010 (DIB). O protocolo do requerimento administrativo foi
realizado em 16.02.2011 (DER).
Portanto, a concessão administrativa ocorreu em momento posterior ao vínculo de emprego
entre o Requerente e a empresa ECOXX (03/08/2012 a 15/01/2013).
No entanto, o segurado não noticiou à Autarquia Previdenciária a existência de tal vínculo
durante a tramitação do processo primitivo. De fato, o cômputo de tal período foi pleiteado
apenas em pedido administrativo de revisão do ato concessório, protocolizado no dia
12.04.2016 (f. 512). Tal requerimento foi indeferido, nos termos dos despachos de f. 786 e de
fls. 802/803.
Portanto, incabível o pedido, em sede revisional, de reafirmação da DER para 19.06.2013,
tendo em vista que a parte autora, além de não informar o aludido período laboral em momento
anterior ao ato concessório, ocorrido em 09.09.2014, passou a receber as parcelas do benefício
implantado, com vigência a partir de 29.12.2010, deixando de manifestar a desistência prevista
no art. 181-B, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS).”
Apenas a parte autora recorreu da sentença (ID 155842460). De início, em seu recurso, assim
sustentou:
“Não pode o Apelante concordar com a R. Sentença que reconhece a falta de interesse de agir
do Apelante quando este pede a revisão com base nos valores recolhidos como autônomo
(04/1976 à 03/1978), período reconhecido inserido, que sequer consta do CNIS ATUALIZADO
acostado junto com a R. Sentença, pois na realidade nunca ocorreu o pagamento das
diferenças financeiras originadas pelas várias revisões ocorridas nas administrativas.
O MM. Juiz ‘a quo’ extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...).
Motivo pelo qual, requer-se a estes Eméritos Julgadores que condenem o Apelado ao
pagamento de todas as diferenças das revisões realizadas via administrativa e não pagas”.
No mérito, requereu o cômputo, no período básico de cálculo de seu benefício, das
contribuições de 03.08.12 a 15.01.13 e a reafirmação da DER para a data 19/06/2015, com o
recalculo da renda mensal inicial, sem a incidência de fator previdenciário.
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA DE 03.08.12 A 15.01.13, CONCEDIDA
PELA R. SENTENÇA
Desnecessária a análise da matéria relativa ao reconhecimento, para fins previdenciários, de
período reconhecido na Justiça Obreira, à mingua de recurso autárquico.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Não conheço do pedido do apelante de “pagamento de todas as diferenças das revisões
realizadas via administrativa e não pagas”, vez que, conforme se depreende dos fatos acima
narrados, trata-se de inovação não permitida no ordenamento jurídico.
DO PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, A FIM DE QUE SEJAM COMPUTADAS, NO
CÁLCULO DA APOSENTADORIA, AS CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO DE 03.08.12 A
15.01.13
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se desse no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê:
Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os
requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes
da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os
requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância
formal do interessado, admitida a suamanifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício
diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo
assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá
ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo
benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015:
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado”.
In casu, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 155.713.723-1,
deferida em 22.08.14, com DIB em 29.12.10 (ID 155842021, p. 7).
Ao que se verifica das cópias colacionadas ao feito, o autor ajuizou, em 22.04.13, ação
trabalhista contra ECCOX SOFTWARE S/A com vistas ao reconhecimento de vínculo
empregatício, com o devido registro e anotação em CTPS (ID 155842449, p. 3). Em 29.04.14,
foi proferida sentença de mérito, tendo sido condenada a reclamada ao reconhecimento do
vínculo empregatício de 03.08.12 a 15.01.13, com a determinação de que referido contrato de
trabalho constasse na CTPS do requerente (ID 155842449, p. 13). Em fase executória, aos
13.01.16, foi homologado acordo para o pagamento das diferenças devidas ao reclamante (ID
155842449).
É bem verdade que, in casu, a sentença de mérito trabalhista foi proferida em data anterior ao
deferimento do benefício da parte autora, em 22.08.14. Todavia, o pleito de inclusão do
interregno, no cálculo do benefício, só foi dirigido ao INSS em data posterior, aos 12.04.16,
conforme se verifica da documentação juntada aos autos.
Assim, como bem fundamentou o MM. Juízo de origem, “incabível o pedido, em sede revisional,
de reafirmação da DER para 19.06.2013, tendo em vista que a parte autora, além de não
informar o aludido período laboral em momento anterior ao ato concessório, ocorrido em
09.09.2014, passou a receber as parcelas do benefício implantado, com vigência a partir de
29.12.2010, deixando de manifestar a desistência prevista no art. 181-B, do Decreto n.
3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS)”.
Do mesmo modo, não faz jus o demandante à reafirmação da DER para 19.06.15, data
posterior a publicação da MP 676/2015, sob a alegação de que “faria jus a mais vantajosa
aposentação, oportunidade que o requerente teve reunidos todos os requisitos necessários
para a sua aposentação pela regra 85/95”.
Considerando que a aposentadoria cuja RMI se pretende revisar foi concedida com fruição
desde 2010, o pleito de cômputo de período posterior à concessão configura pedido de
desaposentação, vedada conforme representativo de controvérsia julgado pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 827833, Relator Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, DJe-223 29-09-2017, 02-10-2017.
Nesse sentido, trago à colação precedente desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E
EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. ELEMENTOS POSTERIORES À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). Ora, tendo sido indeferido seu primeiro
requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
22.04.14, foi proposta ação judicial, autuada sob o nº 5003451-06.2017.4.03.6119, em que se
reconheceu, como especial, o período de 01.01.08 a 09.04.14. Na oportunidade, ante a
ausência de tempo necessário no marco daquela DIB, em 22.04.14, o pedido de concessão foi
indeferido.
3. Todavia, impossível a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para
pedido de revisão de aposentadoria. Isso porque, no presente caso, mostra-se necessário o
cômputo de período contributivo – além de outros elementos componentes do cálculo do
benefício previdenciário – posterior ao marco inicial do seu atual benefício.
4. Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata
de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), ao
decidir o RE nº 661.256/SC, fixou a seguinte tese:" No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §
2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, a tese esposada encontra óbice no
instituto da desaposentação.
6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação parcialmente provida. (TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5824028-98.2019.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, j. 17/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020) (g.n.)
Sendo assim, resta mantida a sentença recorrida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço, em parte, do apelo interposto e, nessa parte conhecida, nego-o
provimento, observados os honorários na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA
INCLUSÃO DE PERÍODO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
- Desnecessária a análise da matéria relativa ao reconhecimento, para fins previdenciários, de
período reconhecido na Justiça Obreira, à mingua de recurso autárquico.
- Não conhecido do pedido do apelante de “pagamento de todas as diferenças das revisões
realizadas via administrativa e não pagas”, vez que, conforme se depreende dos fatos acima
narrados, trata-se de inovação não permitida no ordenamento jurídico.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se desse no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê:
Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os
requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes
da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os
requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância
formal do interessado, admitida a suamanifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais
vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes
do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto
nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso
do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a
sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020).
- Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for
verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito,
mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa
concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações
que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.
- A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 155.713.723-1, deferida
em 22.08.14, com DIB em 29.12.10 (ID 155842021, p. 7).
- Ao que se verifica das cópias colacionadas ao feito, o autor ajuizou, em 22.04.13, ação
trabalhista contra ECCOX SOFTWARE S/A com vistas ao reconhecimento de vínculo
empregatício, com o devido registro e anotação em CTPS (ID 155842449, p. 3). Em 29.04.14,
foi proferida sentença de mérito, tendo sido condenada a reclamada ao reconhecimento do
vínculo empregatício de 03.08.12 a 15.01.13, com a determinação de que referido contrato de
trabalho constasse na CTPS do requerente (ID 155842449, p. 13).
- É bem verdade que, in casu, a sentença de mérito trabalhista foi proferida em data anterior ao
deferimento do benefício da parte autora, em 22.08.14. Todavia, o pleito de inclusão do
interregno, no cálculo do benefício, só foi dirigido ao INSS em data posterior, aos 12.04.16,
conforme se verifica da documentação juntada aos autos.
- Como bem fundamentado na r. sentença, “incabível o pedido, em sede revisional, de
reafirmação da DER para 19.06.2013, tendo em vista que a parte autora, além de não informar
o aludido período laboral em momento anterior ao ato concessório, ocorrido em 09.09.2014,
passou a receber as parcelas do benefício implantado, com vigência a partir de 29.12.2010,
deixando de manifestar a desistência prevista no art. 181-B, do Decreto n. 3.048/1999
(Regulamento da Previdência Social - RPS)”. Do mesmo modo, não faz jus o demandante à
reafirmação da DER para 19.06.15, data posterior a publicação da MP 676/2015, sob a
alegação de que “faria jus a mais vantajosa aposentação, oportunidade que o requerente teve
reunidos todos os requisitos necessários para a sua aposentação pela regra 85/95”.
- Considerando que a aposentadoria cuja RMI se pretende revisar foi concedida com fruição
desde 2010, o pleito de cômputo de período posterior à concessão configura pedido de
desaposentação, vedada conforme representativo de controvérsia julgado pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 827833, Relator Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, DJe-223 29-09-2017, 02-10-2017.
- Mantida a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os
honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da
causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
- Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer, em parte, do apelo interposto e, nessa parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
