Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0023797-97.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.
RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Pleiteia a parte autora o pagamento das diferenças oriundas da revisão do artigo 29, II, da Lei
8.213/91, aplicada à pensão por morte do qual é titular, decorrente do falecimento de seu marido,
beneficiário de auxílio-doença, e reconhecida pelo próprio INSS.
- Esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que a transação judicial homologada nos autos
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da
Lei nº 8.213/91, não caracteriza a coisa julgada ou a perda superveniente do interesse de agir,
mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo
pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação.
Precedente: 7ª Turma, ApCiv 0000340-18.2012.4.03.6138, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, j. em 27/07/2020, e - DJF3 Judicial.
- Afastada a existência de coisa julgada a obstar o pedido objeto da presente demanda, deve ser
anulada a r. sentença monocrática.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O auxílio-doença é benefício prevista no art. 18 da Lei 8.213/91, cuja forma de cálculo deve
observar os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso II, do mesmo normativo, com a redação
dada pela Lei 9.876/99 que consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" .
- A referida Lei nº 9.876/99 estabeleceu, ainda, regra de transição para os segurados filiados até
28/11/1999, segundo a qual seriam considerados, como base de cálculo do salário-de-benefício,
"o período contributivo desde a competência de julho de 1994" (artigo 3º), não podendo esse
período "ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994
até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo"
(parágrafo 2º).
- A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá
ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994.
- Regulamentando a lei, os Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005 introduziram regras
excepcionais para o cálculo desses benefícios (artigos 32, parágrafo 20, e 188-A, parágrafo 4º, do
Decreto nº 3.048/1999), extrapolando os limites da lei, tanto que tais restrições acabaram
definitivamente sendo afastadas do ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Decreto nº
6.939/2009, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, a
data do início de benefício.
- Com a edição do Decreto nº 6.939/99, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor
conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As restrições
impostas pelos Decretos anteriores não merecem prevalecer, na medida em que extrapolam os
preceitos da lei retro mencionada.
- A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aplica-se apenas à aposentadoria
especial, tanto que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos decretos revogados,
fazendo retroagir a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo
Decreto nº 6.939/2009 aos benefícios com data de início anterior ao referido regulamento, nos
termos do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS nº 21, de 15/04/2010. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
09/12/2014, DJe 19/12/2014.
- A própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos, tendo em vista que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu a
Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no sentido
de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto
nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº
3.048/99) repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma
legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008).
- Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na
esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial
dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham
levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) do período contributivo. Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos
respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010),
o ente federal retomou seu posicionamento anterior ao editar o Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.
- Considerando que a pensão por morte, concedida em 24/04/2012 (ID 89568303, p. 20) em
razão do falecimento de seu esposo, João de Souza, detentor de auxílio-doença requerido em
23/02/2006 (NB 515.932.669-0) antes, portanto, de 15/04/2010, deve ser assegurado à parte
autora o direito à revisão da renda mensal inicial, com base no parágrafo 4º do artigo 188-A do
Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.939/2009, e no artigo 29, II, da Lei
8.213/91.
- Ademais, a autarquia reconhece o direito da parte autora à revisão e às diferenças dela
decorrentes, conforme se verifica das correspondências ID 89568303, p. 28/29.
- Diante do reconhecimento, pela autarquia, do direito à revisão, fica evidenciada a interrupção do
prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir de 15/04/2010. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal
PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA:
04/12/2020.
- Considerando que a interrupção da prescrição se deu em 15/04/2010 e que presente ação foi
promovida em 02/12/2014, não há que se falar em prescrição, devendo, no entanto, serem
deduzidos, na fase de liquidação, os valores eventualmente pagos à parte autora na via
administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ).
- Apelação provida. Sentença anulada. Procedência do pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023797-97.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023797-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
(RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS contra
sentença que, nos autos de ação de revisão de pensão por morte precedida de benefício por
incapacidade promovida em face do INSS, reconheceu a existência de coisa julgada, e julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termo do artigo 267, V, condenando-a ao
pagamento das verbas de sucumbência, suspensa a execução por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, aduz a parte, em síntese, que não há que se falar em coisa
julgada, pois a lei confere ao titular do direito individual a opção de não se valer por título judicial
formado em ação civil pública, pugnando, por fim, pela procedência do pedido, qual seja, o
direito à revisão do benefício nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023797-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Pleiteia a parte autora o pagamento das diferenças oriundas da revisão do artigo 29, II, da Lei
8.213/91, aplicada à pensão por morte do qual é titular, decorrente do falecimento de seu
marido, beneficiário de auxílio-doença, e reconhecida pelo próprio INSS.
Esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que a transação judicial homologada nos autos
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da
Lei nº 8.213/91, não caracteriza a coisa julgada ou a perda superveniente do interesse de agir,
mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de
efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da
presente ação.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. INTERESSE
DE AGIR PRESENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do § 2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com o cronograma
previamente estabelecido na via administrativa.
3. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu
interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão
irregular.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não
provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000340-18.2012.4.03.6138, Rel. Des. Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, j. em 27/07/2020, e - DJF3 Judicial
Sendo assim, afastada a existência de coisa julgada a obstar o pedido objeto da presente
demanda, deve ser anulada a r. sentença monocrática.
Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de
fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
Pois bem.
O auxílio-doença é benefício prevista no art. 18 da Lei 8.213/91, cuja forma de cálculo deve
observar os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso II, do mesmo normativo, com a redação
dada pela Lei 9.876/99 que consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo"
A referida Lei nº 9.876/99 estabeleceu, ainda, regra de transição para os segurados filiados até
28/11/1999, segundo a qual seriam considerados, como base de cálculo do salário-de-
benefício, "o período contributivo desde a competência de julho de 1994" (artigo 3º), não
podendo esse período "ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência
de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período
contributivo" (parágrafo 2º).
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos
benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-
acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de
sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência de julho de 1994.
Regulamentando a lei, os Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005 introduziram regras
excepcionais para o cálculo desses benefícios (artigos 32, parágrafo 20, e 188-A, parágrafo 4º,
do Decreto nº 3.048/1999), extrapolando os limites da lei, tanto que tais restrições acabaram
definitivamente sendo afastadas do ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Decreto nº
6.939/2009, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999,
nos seguintes termos:
Art. 188-A. (...
§ 4º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a
data do início de benefício.
Vê-se, pois, que, apenas em 2009, com a edição do Decreto nº 6.939, o Regulamento da
Previdência Social passou a dispor conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/99. As restrições impostas pelos Decretos anteriores não merecem
prevalecer, na medida em que extrapolam os preceitos da lei retro mencionada.
Na verdade, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aplica-se apenas à
aposentadoria especial, tanto que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos
decretos revogados, fazendo retroagir a alteração da forma de cálculo dos benefícios por
incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/2009 aos benefícios com data de início anterior
ao referido regulamento, nos termos do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS nº 21,
de 15/04/2010.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
MODIFICATIVOS RECONHECIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29,
II, DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. INAPLICABILIDADE.
1. Reconhecida a omissão, com ofensa ao art. 535 do CPC, permite-se a análise de questão
relevante para o deslinde da controvérsia, ainda que com efeitos modificativos.
2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o Decreto n. 3.048/99 extrapolou
os limites da lei ao ampliar a hipótese de incidência do § 2º do art. 3º da Lei n. 9.876/99, de
modo a abarcar também o auxílio-doença.
3. Em que pese o salário de benefício do auxílio-doença ser concedido na vigência da Lei n.
9.876/99, o cálculo deve ser baseado na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, tendo em vista
disposição expressa no art. 29, inciso II, da Lei n.8.213/91.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao
presente Recurso Especial.
(STJ, EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
09/12/2014, DJe 19/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA.
I- Preliminarmente, no tocante à alegação de falta de interesse processual da parte autora e à
ocorrência de coisa julgada, quadra mencionar que o ajuizamento de ação civil pública não
impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que
entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não
é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há prova,
nos autos, de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos os valores decorrentes da
revisão ora pleiteada. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, em 5/9/12, não tem
o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas.
II- Outrossim, no tocante ao pagamento das parcelas devidas, não há que se falar em inovação
do pedido formulado na exordial, tendo em vista que a parte autora ajuizou o presente feito em
31/5/12, ou seja, antes da homologação do acordo judicial na Ação Civil Pública nº
0002321.59.2012.4.03.6133, pleiteando o recálculo do benefício com a "condenação da
requerida ao pagamento dos valores não adimplidos desde o Dia do Início do Benefício (DIB)
de cada benefício acima elencado, além dos valores referente ao 13º salário desde o período
em favor da parte autora, respeitando o prazo prescricional" (fls. 4).
III- A parte autora ajuizou a presente demanda em 31/5/12, visando ao recálculo da renda
mensal inicial da pensão por morte cuja data de início deu-se em 2/2/12, concedida com base
na aposentadoria por invalidez do de cujus com vigência a partir de 1°/5/04, derivada de auxílio
doença com data de início em 9/5/02. Dessa forma, considerando que os benefícios foram
concedidos após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada em 29/11/99), a parte
autora possui direito ao recálculo da renda mensal inicial.
IV- Cumpre notar, que, consoante do disposto no art. 18 do CPC/15, a demandante não possui
legitimidade para pleitear o pagamento das parcelas devidas em razão do recálculo da
aposentadoria por invalidez e do auxílio doença do de cujus, motivo pelo qual deve ser
reformada a R. sentença para determinar o pagamento das parcelas apuradas a partir de
2/2/12, data de início da sua pensão por morte.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap 0003676-29.2012.4.03.6106, Rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, j. em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )
Por fim, consigne-se que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos, tendo
em vista que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009,
manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por
incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o §
4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/99) repercutiria também para os benefícios com
data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da
redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23/07/2008).
Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na
esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial
dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham
levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) do período contributivo. Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos
respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de
2010), o ente federal retomou seu posicionamento anterior ao editar o Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.
Assim sendo, considerando que a pensão por morte, concedida em 24/04/2012 (ID 89568303,
p. 20) em razão do falecimento de seu esposo, João de Souza, detentor de auxílio-doença
requerido em 23/02/2006 (NB 515.932.669-0) antes, portanto, de 15/04/2010, deve ser
assegurado à parte autora o direito à revisão da renda mensal inicial, com base no parágrafo 4º
do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.939/2009, e
no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Frise-se, ademais, que a autarquia reconhece o direito da parte autora à revisão e às diferenças
dela decorrentes, conforme se verifica das correspondências ID 89568303, p. 28/29.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, o
entendimento do C. STJ é no sentido de que deve retroagir à data de sua concessão, eis que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em
momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES.
REVISÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE
APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À
PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES 1. O
Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca da alegada inaplicabilidade da "prescrição
qüinqüenal em face das parcelas vencidas relacionadas ao benefício previdenciário concedido à
Mayara Indalécio Correia, porquanto ao tempo do ajuizamento da ação, a mesma era menor
púbere" (fl. 261, e-STJ), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se
pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na
Súmula 282/STF. 2.
Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte, visando suprir
eventual omissão. 3. Esclareço ainda que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de
que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui exigência
inafastável nesta via recursal. 4. A Corte de origem, ao entender que a prescrição quinquenal
deve ser contada a partir da data da sentença, divergiu da orientação firmada pelo STJ de que,
na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e
a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS 5. O Tribunal a quo
entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada.
Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante o óbice
da Súmula 7 do STJ.
6. No mais, o cerne da controvérsia concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
da pensão, se deveria dar-se da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.
7. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício e não ser a data da revisão, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição.
8. Nesse ponto, verifica-se que o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a
compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.
9. Recurso Especial dos particulares parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Agravo do
INSS conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
(REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/10/2019, DJe 25/10/2019)
PRESCRIÇÃO
Como já dito, o INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão dos benefícios por
incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº
9.876/99), com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em
15/04/2010.
Assim, diante do reconhecimento, pela autarquia, do direito à revisão, fica evidenciada a
interrupção do prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir de 15/04/2010.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI AUXÍLIOS DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA
LEI Nº 9.876/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 29, §5º, DA LEI
8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS
BENEFÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o
prazo prescricional.
2. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da
Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício
com o recálculo da RMI.
3. O benefício foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício deve
considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99.
4. São devidas as diferenças desde a data da concessão dos auxílios doença. Reflexos na
aposentadoria por invalidez derivada.
5. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda
mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado
com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
6. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os
salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do
salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele,
não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de
períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via
sistema DATA: 04/12/2020)
In casu, considerando que a interrupção da prescrição se deu em 15/04/2010 e que presente
ação foi promovida em 02/12/2014, não há que se falar em prescrição, devendo, no entanto,
serem deduzidos, na fase de liquidação, os valores eventualmente pagos à parte autora na via
administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e,
com fulcro no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgar procedente o pedido da parte,
para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício, nos termos estabelecidos no
artigo 29, II, da Lei 8.213/91, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos expendidos
no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.
RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Pleiteia a parte autora o pagamento das diferenças oriundas da revisão do artigo 29, II, da Lei
8.213/91, aplicada à pensão por morte do qual é titular, decorrente do falecimento de seu
marido, beneficiário de auxílio-doença, e reconhecida pelo próprio INSS.
- Esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que a transação judicial homologada nos autos
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da
Lei nº 8.213/91, não caracteriza a coisa julgada ou a perda superveniente do interesse de agir,
mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de
efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da
presente ação. Precedente: 7ª Turma, ApCiv 0000340-18.2012.4.03.6138, Rel. Des. Federal
PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 27/07/2020, e - DJF3 Judicial.
- Afastada a existência de coisa julgada a obstar o pedido objeto da presente demanda, deve
ser anulada a r. sentença monocrática.
- O auxílio-doença é benefício prevista no art. 18 da Lei 8.213/91, cuja forma de cálculo deve
observar os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso II, do mesmo normativo, com a redação
dada pela Lei 9.876/99 que consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" .
- A referida Lei nº 9.876/99 estabeleceu, ainda, regra de transição para os segurados filiados
até 28/11/1999, segundo a qual seriam considerados, como base de cálculo do salário-de-
benefício, "o período contributivo desde a competência de julho de 1994" (artigo 3º), não
podendo esse período "ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência
de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período
contributivo" (parágrafo 2º).
- A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18,
I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência,
deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência de julho de 1994.
- Regulamentando a lei, os Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005 introduziram regras
excepcionais para o cálculo desses benefícios (artigos 32, parágrafo 20, e 188-A, parágrafo 4º,
do Decreto nº 3.048/1999), extrapolando os limites da lei, tanto que tais restrições acabaram
definitivamente sendo afastadas do ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Decreto nº
6.939/2009, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, a
data do início de benefício.
- Com a edição do Decreto nº 6.939/99, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor
conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As
restrições impostas pelos Decretos anteriores não merecem prevalecer, na medida em que
extrapolam os preceitos da lei retro mencionada.
- A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aplica-se apenas à aposentadoria
especial, tanto que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos decretos revogados,
fazendo retroagir a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida
pelo Decreto nº 6.939/2009 aos benefícios com data de início anterior ao referido regulamento,
nos termos do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS nº 21, de 15/04/2010.
Precedente: STJ, EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014.
- A própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos, tendo em vista que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu
a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no
sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo
Decreto nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do
Decreto nº 3.048/99) repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao
referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos
dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008).
- Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na
esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial
dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham
levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) do período contributivo. Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos
respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de
2010), o ente federal retomou seu posicionamento anterior ao editar o Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.
- Considerando que a pensão por morte, concedida em 24/04/2012 (ID 89568303, p. 20) em
razão do falecimento de seu esposo, João de Souza, detentor de auxílio-doença requerido em
23/02/2006 (NB 515.932.669-0) antes, portanto, de 15/04/2010, deve ser assegurado à parte
autora o direito à revisão da renda mensal inicial, com base no parágrafo 4º do artigo 188-A do
Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.939/2009, e no artigo 29, II, da
Lei 8.213/91.
- Ademais, a autarquia reconhece o direito da parte autora à revisão e às diferenças dela
decorrentes, conforme se verifica das correspondências ID 89568303, p. 28/29.
- Diante do reconhecimento, pela autarquia, do direito à revisão, fica evidenciada a interrupção
do prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir de 15/04/2010. Precedente: TRF 3ª Região,
7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador
Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA:
04/12/2020.
- Considerando que a interrupção da prescrição se deu em 15/04/2010 e que presente ação foi
promovida em 02/12/2014, não há que se falar em prescrição, devendo, no entanto, serem
deduzidos, na fase de liquidação, os valores eventualmente pagos à parte autora na via
administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ).
- Apelação provida. Sentença anulada. Procedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte, para anular a sentença, e julgar
procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
