Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0011952-68.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDOS.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Pleiteia a autora o pagamento das diferenças oriundas da revisão do artigo 29, II, da Lei
8.213/91, reconhecidos pelo próprio INSS, no montante de R$ 6.416, 86, com previsão de
pagamento para a competência de 05/2017.
- Quanto à alegada falta de interesse de agir, esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que
a transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183,
que trata da aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente
do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva,
tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito
da presente ação. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000340-18.2012.4.03.6138,
Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 27/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
30/07/2020.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não há que se falar em decadência, eis que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade
dos Decretos 3.265/1999 e 5.545/2005 , tendo em vista que a Procuradoria Federal Especializada
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no sentido de que a alteração
da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/09 (que
revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/99)
repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em
razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer
CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008).
- E, com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na
esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial
dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham
levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) do período contributivo.
- O INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão dos benefícios por incapacidade, nos
termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), com a edição do
Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010.
- Diante do reconhecimento, pela autarquia, do direito à revisão, fica evidenciada a interrupção do
prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir de 15/04/2010. Precedente:TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal
PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA:
04/12/2020.
- Considerando que a interrupção da prescrição se deu em 15/04/2010 e que presente ação foi
promovida em 01/11/2013, não há que se falar em prescrição, devendo, no entanto, serem
deduzidos, na fase de liquidação, os valores eventualmente pagos à parte autora na via
administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
- Não há que se falar em exclusão da verba honorária, nos termos em que requerido pelo INSS,
considerando a resistência por ele oposta à pretensão da parte.
- Mantida a sucumbência recíproca, tendo em vista que a revisão do benefício já foi realizada
administrativamente.
- Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011952-68.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: LETICIA BORGES DOS SANTOS, PATRICIA BORGES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011952-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: LETICIA BORGES DOS SANTOS, PATRICIA BORGES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra r. sentença que, nos autos da ação
de revisão de benefício previdenciário promovida por CELIA MARIA BORGES, sucedida por
LETICIA BORGES DOS SANTOS E OUTRA, julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando o INSS ao pagamento do crédito previdenciário reconhecido administrativamente,
reconhecendo a sucumbência recíproca.
Em suas razões de apelação, requer o INSS a reforma do decisum, arguindo a falta de
interesse de agir, a ocorrência da decadência, a observância da prescrição quinquenal, e o
afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011952-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: LETICIA BORGES DOS SANTOS, PATRICIA BORGES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Pleiteia a parte autora a revisão de seu benefício nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, e
o pagamento das diferenças oriundas da reconhecidos pelo próprio INSS, no montante de R$
5.107,78, com previsão de pagamento na competência de 05/2016.
Quanto à alegada falta de interesse de agir, esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que
a transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não caracteriza a
perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão do
autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que
garantem a devida análise do mérito da presente ação.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. INTERESSE
DE AGIR PRESENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do § 2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com o cronograma
previamente estabelecido na via administrativa.
3. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu
interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão
irregular.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não
provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000340-18.2012.4.03.6138, Rel. Des. Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, j. em 27/07/2020, e - DJF3 Judicial
DECADÊNCIA
In casu, não há que se falar em decadência.
Consigne-se que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos 3.265/1999 e
5.545/2005, tendo em vista que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em
20/10/2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios
por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o
§ 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/99) repercutiria também para os benefícios com
data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da
redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23/07/2008).
E, com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na
esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial
dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham
levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) do período contributivo.
Importante destacar o disposto no artigo 441, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES. n.
45/2010, in verbis:
Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em
consideração:
(...)
§ 2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa,
ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser
processadas, observando-se a prescrição quinquenal. (g.n.)
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIO
DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI
Nº 9.876/99. PRECLUSÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO.. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Alegação de preclusão ou coisa jugada afastada. Não obstante a aposentadoria por invalidez
tenha sido concedida judicialmente, a ação anteriormente proposta perante o JEF limitou-se a
discussão acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício por
incapacidade. Não houve, em sede de liquidação, qualquer menção à revisão pleiteada, até
porque o ato administrativo que regulamentou tal revisão é posterior ao trânsito em julgado
daquele feito.
2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não se verifica a decadência, uma vez que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a
alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº
6.939/09, repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma
legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos,
conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008.
3. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o
prazo prescricional.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5567705-57.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via
sistema DATA: 30/04/2021)
PRESCRIÇÃO
Como já dito, o INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão dos benefícios por
incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº
9.876/99), com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em
15/04/2010.
Assim, diante do reconhecimento, pela autarquia, do direito à revisão, fica evidenciada a
interrupção do prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir de 15/04/2010.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI AUXÍLIOS DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA
LEI Nº 9.876/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 29, §5º, DA LEI
8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS
BENEFÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o
prazo prescricional.
2. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da
Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício
com o recálculo da RMI.
3. O benefício foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício deve
considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99.
4. São devidas as diferenças desde a data da concessão dos auxílios doença. Reflexos na
aposentadoria por invalidez derivada.
5. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda
mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado
com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
6. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os
salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do
salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele,
não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de
períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via
sistema DATA: 04/12/2020)
Considerando que a interrupção da prescrição se deu em 15/04/2010 e que presente ação foi
promovida em 01/11/2013, não há que se falar em prescrição, devendo, no entanto, serem
deduzidos, na fase de liquidação, os valores eventualmente pagos à parte autora na via
administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não há que se falar em exclusão da verba honorária, nos termos em que requerido pelo INSS,
considerando a resistência por ele oposta à pretensão da parte.
Mantida a sucumbência recíproca, tendo em vista que a revisão do benefício já foi realizada
administrativamente.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantida a
r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
./gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Pleiteia a autora o pagamento das diferenças oriundas da revisão do artigo 29, II, da Lei
8.213/91, reconhecidos pelo próprio INSS, no montante de R$ 6.416, 86, com previsão de
pagamento para a competência de 05/2017.
- Quanto à alegada falta de interesse de agir, esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu
que a transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não caracteriza a
perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão do
autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que
garantem a devida análise do mérito da presente ação. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApCiv 0000340-18.2012.4.03.6138, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em
27/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 30/07/2020.
- Não há que se falar em decadência, eis que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade
dos Decretos 3.265/1999 e 5.545/2005 , tendo em vista que a Procuradoria Federal
Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no sentido de que a
alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº
6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº
3.048/99) repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma
legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos,
conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008).
- E, com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses
na esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal
inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não
tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80%
(oitenta por cento) do período contributivo.
- O INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão dos benefícios por incapacidade, nos
termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), com a edição
do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010.
- Diante do reconhecimento, pela autarquia, do direito à revisão, fica evidenciada a interrupção
do prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir de 15/04/2010. Precedente:TRF 3ª Região,
7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador
Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA:
04/12/2020.
- Considerando que a interrupção da prescrição se deu em 15/04/2010 e que presente ação foi
promovida em 01/11/2013, não há que se falar em prescrição, devendo, no entanto, serem
deduzidos, na fase de liquidação, os valores eventualmente pagos à parte autora na via
administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
- Não há que se falar em exclusão da verba honorária, nos termos em que requerido pelo INSS,
considerando a resistência por ele oposta à pretensão da parte.
- Mantida a sucumbência recíproca, tendo em vista que a revisão do benefício já foi realizada
administrativamente.
- Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
