Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016174-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
PELA AUTARQUIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS: NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
- Recebida apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Pleiteia a parte autora o pagamento das diferenças oriundas da revisão do artigo 29, II, da Lei
8.213/91, reconhecidos pelo próprio INSS, que deveriam ter sidas pagas na competência de
05/2015.
- Não há que se falar em decadência, eis que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade
dos Decretos 3.265/1999 e 5.545/2005 , tendo em vista que a Procuradoria Federal Especializada
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no sentido de que a alteração
da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/09 (que
revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/99)
repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em
razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer
CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- E, com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na
esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial
dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham
levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) do período contributivo.
- O INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão dos benefícios por incapacidade, nos
termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), com a edição do
Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente
distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do
INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser
beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do
benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte
autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que
devem ser suportados integralmente pelo INSS.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016174-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAERCIO RANGEL
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016174-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAERCIO RANGEL
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por LAERCIO RANGEL contra sentença que, nos autos de ação de
cobrança promovida em face do INSS, julgou IMPROCEDENTE o pedido, em razão da
decadência, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando-o ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a
execução, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, requer o autor a reforma do decisum, com o afastamento da
decadência, tendo em vista que o INSS agiu com má fé ao calcular os benefícios por
incapacidade, sem desprezar os 20% menores salários de contribuição, nos termos do artigo 29
da Lei 8.213/91. Tanto é assim que aderiu a acordo proposto nos autos da ACP 0002320-
59.2012.4.03.6183.
Requer, também, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016174-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAERCIO RANGEL
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Pleiteia a parte autora o pagamento das diferenças oriundas da revisão do artigo 29, II, da Lei
8.213/91, reconhecidos pelo próprio INSS, que deveriam ter sidas pagas na competência de
05/2015.
In casu, não há que se falar em decadência.
Consigne-se que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos 3.265/1999 e
5.545/2005, tendo em vista que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em
20/10/2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios
por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o
§ 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/99) repercutiria também para os benefícios com
data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da
redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23/07/2008).
E, com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na
esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial
dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham
levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) do período contributivo.
Importante destacar o disposto no artigo 441, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES. n.
45/2010, in verbis:
Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em
consideração:
(...)
§ 2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa,
ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser
processadas, observando-se a prescrição quinquenal. (g.n.)
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIO
DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI
Nº 9.876/99. PRECLUSÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO.. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Alegação de preclusão ou coisa jugada afastada. Não obstante a aposentadoria por invalidez
tenha sido concedida judicialmente, a ação anteriormente proposta perante o JEF limitou-se a
discussão acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício por
incapacidade. Não houve, em sede de liquidação, qualquer menção à revisão pleiteada, até
porque o ato administrativo que regulamentou tal revisão é posterior ao trânsito em julgado
daquele feito.
2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não se verifica a decadência, uma vez que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a
alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº
6.939/09, repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma
legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos,
conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008.
3. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o
prazo prescricional.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5567705-57.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via
sistema DATA: 30/04/2021)
PRESCRIÇÃO
Como já dito, o INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão dos benefícios por
incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº
9.876/99), com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em
15/04/2010.
Assim, diante do reconhecimento, pela autarquia, do direito à revisão, fica evidenciada a
interrupção do prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir de 15/04/2010.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI AUXÍLIOS DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA
LEI Nº 9.876/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 29, §5º, DA LEI
8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS
BENEFÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o
prazo prescricional.
2. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da
Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício
com o recálculo da RMI.
3. O benefício foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício deve
considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99.
4. São devidas as diferenças desde a data da concessão dos auxílios doença. Reflexos na
aposentadoria por invalidez derivada.
5. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda
mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado
com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
6. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os
salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do
salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele,
não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de
períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via
sistema DATA: 04/12/2020)
Considerando que a interrupção da prescrição se deu em 15/04/2010, é de reconhecer a
prescrição dos valores devidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, em
22/03/2017, devendo ser deduzidos, na fase de liquidação, os valores eventualmente pagos à
parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
DANOS MORAIS
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria
da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando
presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo
de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um
dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que já enseja a improcedência do pedido
indenizatório.
Nesse sentido:
No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que
não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a
autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material. - 2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a
manutenção da sentença.
(AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do desprovimento do apelo da parte autora quanto aos danos morais, a hipótese dos
autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes.
Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados
em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo
o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte
autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o
pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas
também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados
integralmente pelo INSS.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar
parcialmente procedente o pedido da parte, e condenar o INSS ao pagamento das diferenças
decorrentes da revisão da renda mensal inicial do benefício por incapacidade de titularidade da
parte autora, com juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
PELA AUTARQUIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS: NÃO
CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
- Recebida apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Pleiteia a parte autora o pagamento das diferenças oriundas da revisão do artigo 29, II, da Lei
8.213/91, reconhecidos pelo próprio INSS, que deveriam ter sidas pagas na competência de
05/2015.
- Não há que se falar em decadência, eis que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade
dos Decretos 3.265/1999 e 5.545/2005 , tendo em vista que a Procuradoria Federal
Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no sentido de que a
alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº
6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº
3.048/99) repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma
legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos,
conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008).
- E, com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses
na esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal
inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não
tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80%
(oitenta por cento) do período contributivo.
- O INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão dos benefícios por incapacidade, nos
termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), com a edição
do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente
distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos
do INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por
ser beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão
do benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da
parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários
periciais, que devem ser suportados integralmente pelo INSS.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
