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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR DIRBEN/PFEINSS Nº 21/2010. APLICAÇÃO DO ART....

Data da publicação: 12/07/2020, 19:35:46

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR DIRBEN/PFEINSS Nº 21/2010. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CABIMENTO. 1. Reconhecimento, no caso concreto, da prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em observância do princípio da adstrição ao pedido. 2. A ausência de comprovação do pagamento da revisão administrativa do benefício e a discussão sobre o termo inicial da prescrição quinquenal demonstram o legítimo interesse de agir da parte autora. 3. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99. 4. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais que causaram prejuízo financeiro aos segurados, deve ser compelida a efetuar o imediato pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 5. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2060773 - 0016270-31.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016270-31.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.016270-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ANTONIO FERNANDES
ADVOGADO:MS010425 ROGER C DE LIMA RUIZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE NOVA ANDRADINA MS
No. ORIG.:08007502020148120017 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR DIRBEN/PFEINSS Nº 21/2010. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CABIMENTO.
1. Reconhecimento, no caso concreto, da prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em observância do princípio da adstrição ao pedido.
2. A ausência de comprovação do pagamento da revisão administrativa do benefício e a discussão sobre o termo inicial da prescrição quinquenal demonstram o legítimo interesse de agir da parte autora.
3. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
4. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais que causaram prejuízo financeiro aos segurados, deve ser compelida a efetuar o imediato pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
5. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/06/2016 17:48:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016270-31.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.016270-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ANTONIO FERNANDES
ADVOGADO:MS010425 ROGER C DE LIMA RUIZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE NOVA ANDRADINA MS
No. ORIG.:08007502020148120017 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, de apelação do réu e de recurso adesivo da parte autora em ação proposta para a revisão da renda mensal inicial de auxílio doença, mediante a aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, para que reflita no cálculo dos benefícios por incapacidade posteriormente concedidos, com o pagamento das diferenças em atraso desde 15/04/2005, em vista da alegada interrupção da prescrição quinquenal promovida pela edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez NB 133.540.175-7, considerando apenas os oitenta por cento maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desconsiderando-se os vinte por cento menores, devendo as prestações vencidas no período, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em face da prescrição quinquenal, serem adimplidas em uma única parcela, com os consectários de juros e correção monetária, e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.


Alega o réu, em prejudicial do mérito, que se deve reconhecer a prescrição das eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Argui, ainda em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir, uma vez que, com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 e do Memorando-Circular Conjunto nº 28/DIRBEN, de 17/09/2010, a Administração do INSS determinou a revisão administrativa dos benefícios por incapacidade de acordo com o disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91. Acrescenta que, em razão de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, a autarquia se comprometeu a pagar a todos os segurados, de forma escalonada, mediante cronograma estabelecido naqueles autos, os valores decorrentes do recálculo de tais benefícios, inexistindo eventual lesão ou ameaça a lesão de direito a sustentar a intervenção do Judiciário na presente demanda. Argumenta que, uma vez que esta ação foi proposta posteriormente à citada ação coletiva, a prescrição quinquenal a incidir, no caso destes autos, irá reduzir o valor das parcelas vencidas. No mérito, sustenta que a parte autora não faz jus à revisão de sua aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do disposto no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, no cômputo dos juros de mora e correção monetária.


A parte autora apresenta contrarrazões e, em seu recurso adesivo, pleiteia a condenação do réu em honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado.


O réu não ofereceu contrarrazões.


É o relatório. Decido.


VOTO

Por primeiro, no que se refere à prescrição, entendo que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso, permanecendo estes suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não voltando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la.


Nesse sentido, por analogia, o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:


"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).
2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. prescrição não configurada.
[Omissis].
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)".

Todavia, no caso em tela, por força do princípio da adstrição ao pedido, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, estando prescritas as parcelas vencidas anteriores a 15/04/2005.


De outra parte, o reconhecimento administrativo pelo INSS relativamente à revisão dos benefícios por incapacidade, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, não implicou no recálculo automático dos benefícios, nem tampouco no pagamento das diferenças havidas, tanto é que foi necessário o ajuizamento de ação civil pública para obrigar a autarquia a adotar esses procedimentos.


O acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da citada revisão, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.


Por tais razões, não há que se falar em ausência do interesse de agir da parte autora.


Passo à análise da matéria de fundo.


O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.


Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que causaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios por incapacidade, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


No caso concreto, observa-se, da Carta de Concessão/Memória de Cálculo relativa ao auxílio doença NB 109.703.698-4, DIB: 01/10/1999 (fl. 11), originário do benefício de aposentadoria por invalidez NB 133.540.175-7, DIB 27/10/2004 (fl. 10), que, no período básico de cálculo, não foram desconsideradas quaisquer contribuições, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a renda mensal inicial será apurada a partir da média aritmética simples das 80% maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR INDEFERIDA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
II. Todavia, em flagrante afronta à Lei, os Decretos nº. 3.265/99 e nº. 5.545/05, promoveram alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), criando regras excepcionais para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
III. Observa-se, pois, que são ilegais as restrições impostas pelos referidos Decretos, uma vez que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo às diretrizes introduzidas pela Lei nº. 9.876/99.
IV. Nesse contexto, tendo em vista que o ex-segurado Jose Carlos Bernardes filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99, a renda mensal inicial de seu auxílio-doença (NB: 31/505.508.367-7) deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% ( oitenta por cento ) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido entre a competência de julho de 1994 e a data do início do benefício, com reflexo no benefício de aposentadoria por invalidez e na pensão por morte da parte autora (NB: 21/153.551.218-8).
V. Ainda, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que, ainda que o direito da parte autora tenha sido reconhecido administrativamente, não há comprovação nos autos de que tenha sido efetuado o pagamento das diferenças apuradas pela autarquia. Assim, verifica-se que a parte autora tem o interesse e a necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao objetivo substancial contido em sua pretensão.
VI. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, AC 0010784-36.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, julg. 10/09/2013, e-DJF3 18/09/2013)".

Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por invalidez, mediante o recálculo do salário-de-benefício, devendo o réu pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, acolhida em parte a prejudicial de mérito e afastadas as demais questões trazidas na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 21/06/2016 17:48:39



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