
D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016270-31.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, de apelação do réu e de recurso adesivo da parte autora em ação proposta para a revisão da renda mensal inicial de auxílio doença, mediante a aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, para que reflita no cálculo dos benefícios por incapacidade posteriormente concedidos, com o pagamento das diferenças em atraso desde 15/04/2005, em vista da alegada interrupção da prescrição quinquenal promovida pela edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez NB 133.540.175-7, considerando apenas os oitenta por cento maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desconsiderando-se os vinte por cento menores, devendo as prestações vencidas no período, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em face da prescrição quinquenal, serem adimplidas em uma única parcela, com os consectários de juros e correção monetária, e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega o réu, em prejudicial do mérito, que se deve reconhecer a prescrição das eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Argui, ainda em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir, uma vez que, com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 e do Memorando-Circular Conjunto nº 28/DIRBEN, de 17/09/2010, a Administração do INSS determinou a revisão administrativa dos benefícios por incapacidade de acordo com o disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91. Acrescenta que, em razão de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, a autarquia se comprometeu a pagar a todos os segurados, de forma escalonada, mediante cronograma estabelecido naqueles autos, os valores decorrentes do recálculo de tais benefícios, inexistindo eventual lesão ou ameaça a lesão de direito a sustentar a intervenção do Judiciário na presente demanda. Argumenta que, uma vez que esta ação foi proposta posteriormente à citada ação coletiva, a prescrição quinquenal a incidir, no caso destes autos, irá reduzir o valor das parcelas vencidas. No mérito, sustenta que a parte autora não faz jus à revisão de sua aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do disposto no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, no cômputo dos juros de mora e correção monetária.
A parte autora apresenta contrarrazões e, em seu recurso adesivo, pleiteia a condenação do réu em honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado.
O réu não ofereceu contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
Por primeiro, no que se refere à prescrição, entendo que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso, permanecendo estes suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não voltando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la.
Nesse sentido, por analogia, o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
Todavia, no caso em tela, por força do princípio da adstrição ao pedido, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, estando prescritas as parcelas vencidas anteriores a 15/04/2005.
De outra parte, o reconhecimento administrativo pelo INSS relativamente à revisão dos benefícios por incapacidade, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, não implicou no recálculo automático dos benefícios, nem tampouco no pagamento das diferenças havidas, tanto é que foi necessário o ajuizamento de ação civil pública para obrigar a autarquia a adotar esses procedimentos.
O acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da citada revisão, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
Por tais razões, não há que se falar em ausência do interesse de agir da parte autora.
Passo à análise da matéria de fundo.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que causaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios por incapacidade, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No caso concreto, observa-se, da Carta de Concessão/Memória de Cálculo relativa ao auxílio doença NB 109.703.698-4, DIB: 01/10/1999 (fl. 11), originário do benefício de aposentadoria por invalidez NB 133.540.175-7, DIB 27/10/2004 (fl. 10), que, no período básico de cálculo, não foram desconsideradas quaisquer contribuições, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a renda mensal inicial será apurada a partir da média aritmética simples das 80% maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
Nesse sentido:
Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por invalidez, mediante o recálculo do salário-de-benefício, devendo o réu pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, acolhida em parte a prejudicial de mérito e afastadas as demais questões trazidas na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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