
D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007821-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação proposta para a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com emprego de base de cálculo mais favorável, em face do alegado direito adquirido a um benefício mais vantajoso.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$788,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
O apelante sustenta, em síntese, que de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decadência prevista no Art. 103, da Lei 8.213/91, não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, as quais não constituíram objeto de análise pela Administração.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91, por essa norma.
Contudo, em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
No caso em exame, a aposentadoria do autor foi concedida em 08/06/1997(fls. 19/20), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 06/07/2015(fl. 02), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 1º/8/2007.
Oportuno anotar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS, tenha consagrado o entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior", fez consignar, de forma expressa, a necessidade de observância da decadência do direito à revisão e da prescrição quanto às prestações vencidas, nos termos do voto majoritário, da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).
Assim, em que pesem os respeitáveis precedentes firmados no E. STJ, na linha do acórdão proferido nos autos do AgRg no REsp 1.407.710/PR, interpretando pela não incidência do prazo decadencial em causa versando sobre a mesma matéria tratada nos autos, forçoso reconhecer que o Pretório Excelso, em sede de recurso representativo da controvérsia submetido ao regime da repercussão geral, assentou entendimento em sentido oposto.
Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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