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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10. 839/04. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FE...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:21:29

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10.839/04. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. 1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. 2. A aposentadoria do autor foi concedida em 08/06/1997, contudo, a ação revisional foi ajuizada somente em 06/07/2015, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão. 3. Hipótese de reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142241 - 0007821-50.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007821-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007821-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:GERCINO MONDINI
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10025834520158260347 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10.839/04. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS.
1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. A aposentadoria do autor foi concedida em 08/06/1997, contudo, a ação revisional foi ajuizada somente em 06/07/2015, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão.
3. Hipótese de reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de novembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/11/2016 19:06:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007821-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007821-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:GERCINO MONDINI
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10025834520158260347 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação proposta para a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com emprego de base de cálculo mais favorável, em face do alegado direito adquirido a um benefício mais vantajoso.

O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$788,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.

O apelante sustenta, em síntese, que de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decadência prevista no Art. 103, da Lei 8.213/91, não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, as quais não constituíram objeto de análise pela Administração.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

De início, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91, por essa norma.

Contudo, em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.

No caso em exame, a aposentadoria do autor foi concedida em 08/06/1997(fls. 19/20), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 06/07/2015(fl. 02), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 1º/8/2007.

Oportuno anotar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS, tenha consagrado o entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior", fez consignar, de forma expressa, a necessidade de observância da decadência do direito à revisão e da prescrição quanto às prestações vencidas, nos termos do voto majoritário, da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).

Assim, em que pesem os respeitáveis precedentes firmados no E. STJ, na linha do acórdão proferido nos autos do AgRg no REsp 1.407.710/PR, interpretando pela não incidência do prazo decadencial em causa versando sobre a mesma matéria tratada nos autos, forçoso reconhecer que o Pretório Excelso, em sede de recurso representativo da controvérsia submetido ao regime da repercussão geral, assentou entendimento em sentido oposto.

Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício da parte autora.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/11/2016 19:06:51



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