
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003544-28.2006.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 103.739.274-1 - DIB 17/09/1996), considerando: a) o cômputo das contribuições vertidas entre os meses de setembro/1992 a agosto/1994; e b) nos cálculos de atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a 01/03/1994 o percentual do IRSM de fevereiro de 1994, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 01/10/2010, julgou procedente o pedido, determinando o cômputo das contribuições vertidas nas atividades concomitantes, majorando a RMI para R$ 298,47, incidindo o IRSM de fevereiro de 1994, em todos os salários-de-contribuição anteriores a março/1994 (sentença proferida no JEF de São Paulo). Condenou o INSS, ainda, no pagamento das diferenças apuradas, descontado eventuais parcelas pagas administrativamente, acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência e a necessidade do reexame necessário. Aduz, ainda, a falta de comprovação do período comum, salientando que deve ser analisado o conjunto probatório a teor do disposto no artigo 19, do Decreto 3.048/99, quando o registro gerar alguma suspeita, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 103.739.274-1 - DIB 17/09/1996), considerando: a) o cômputo das contribuições vertidas entre os meses de setembro/1992 a agosto/1994; e b) nos cálculos de atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a 01/03/1994 o percentual do IRSM de fevereiro de 1994, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 01/10/2010, julgou procedente o pedido, determinando o cômputo das contribuições vertidas nas atividades concomitantes, majorando a RMI para R$ 298,47, incidindo o IRSM de fevereiro de 1994, em todos os salários-de-contribuição anteriores a março/1994 (sentença proferida no JEF de São Paulo). Condenou o INSS, ainda, no pagamento das diferenças apuradas, descontado eventuais parcelas pagas administrativamente, acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
O INSS alegou, preliminarmente, a ocorrência de decadência, em sede de apelação.
Como se observa, a presente ação foi ajuizada incialmente perante o JEF na Subseção de Santo André/SP e, posteriormente, redistribuída para a 2ª Vara Federal de Santo André/SP, tendo em vista que o autor não renunciou ao excedente ao valor de alçada do Juizado, após elaboração de cálculo pelo contador judicial (fls. 540/70).
Primeiramente, registro que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos anos.
Normalmente o perecimento de prerrogativas pelo decurso do tempo é manifestado nas figuras da decadência e da prescrição. O art. 103 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência em temas previdenciários, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Desde a Medida Provisória nº 1523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 para então ser prevista a decadência em temas previdenciários:
Portanto, em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
Note-se que o instituto da decadência tem natureza de direito material, impedindo sua aplicação irrestrita a situações constituídas anteriormente à sua vigência, em respeito à segurança jurídica e suas derivações (em especial a irretroatividade das leis prejudiciais a direitos, consoante art. 5º, XXXVI, da ordem constitucional de 1988). No entanto, a segurança jurídica é compatível com a denominada retroatividade mínima, de tal modo que a lei pode alcançar os efeitos futuros de atos passados, vale dizer, a nova redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523-9/1997 pode incidir a partir da data de sua publicação.
Observo que o art. 5º, XXXVI da Constituição proíbe o prejuízo à segurança jurídica com a aplicação retroativa de novo ato normativo, mas admite que preceito legal altere a disciplina da decadência com efeitos benéficos aos segurados. Por certo, o INSS não pode invocar a irretroatividade em lei estatal benéfica aos segurados, daí porque a retroatividade de leis é possível se for mais favorável aos segurados, como é o caso da MP 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP 1.663-15/1998, convertida na Lei 9.711/1998.
Sendo assim, há as seguintes conclusões no que concerne à decadência do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários: a) benefícios deferidos até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 (inclusive) também estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contudo, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo. Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 11.280/2006), o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição e a decadência.
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997), conforme se depreende do seguinte julgado:
Nesse sentido também seguem os julgados deste E.TRF da 3ª Região, como se pode notar:
In casu, considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, requerida e concedida a partir de 17/09/1996, e que a presente ação foi ajuizada em 05/10/2006, perante o JEF da Subseção de Santo André, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Passo ao exame do mérito.
Caso em que, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com renda mensal inicial de R$ 112,00 (fls. 09). Após a apresentação de carnês de contribuição, a contadoria judicial verificou que o autor possuía duas inscrições no INSS (1.093.099.384-2 e 1.111.215.659-8), tendo exercido atividades concomitantes no período de fevereiro/83 a julho/96. Com relação à inscrição 1.111.215.659-8, as contribuições relativas aos períodos de dezembro/92 a maio/93 e de agosto/93 a novembro/93, embora realizadas em atraso, após a perda da qualidade, foram consideradas no cálculo do salário-de-contribuição, consoante o disposto no artigo 27 da Lei 8.213/91. Note-se que a contadoria procedeu ao cálculo da RMI do benefício considerando a inscrição 1.093.099.384-2 como atividade principal e a inscrição 1.111.215.659-8 como atividade secundária, apurando a RMI de R$ 298,47, procedendo ao enquadramento de classes de ambas as inscrições, e efetuando a seguir o cálculo do salário-de-benefício, aplicando, na correção dos salários-de-contribuição, o IRSM de fevereiro/1994 (fls. 537/69).
O Juízo a quo acolheu o pedido de majoração da RMI, consoante os cálculos elaborados pela contadoria, reconhecendo o direito adquirido à incidência do IRSM em todos os salário-de-contribuição anteriores a março/1994, conforme determinado em sentença transitada em julgado, proferida nos autos do Processo 2004.61.84.145.982-0, que tramitou no JEF da Capital (fls. 605/7).
Com efeito, o cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em razão de atividades concomitantes há disciplina do artigo 32, incisos I, II e III , da Lei nº 8.213 /91, in verbis:
Nesse sentido julgou esta Corte:
No tocante ao cálculo utilizado para apurar a renda do benefício, necessário verificar o devido cumprimento dos interstícios para progressão de classes na escala de salário-base a que estavam sujeitos os contribuintes individuais e a possibilidade de contribuições previdenciárias recolhidas a maior incluírem o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Note-se que o período mínimo de permanência em cada classe para ascender à subsequente foi previsto na legislação da época do recolhimento e da concessão do benefício (Lei 8.212/91).
A propósito, firmada a jurisprudência da Turma no sentido de que a observância do interstício decorre de comando legal, em que a mudança de classe não é uma discricionariedade a cargo do segurado/contribuinte. Neste sentido, seguem os julgados:
No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, foi reconhecida a procedência do pedido da parte autora nos autos do Processo 2004.61.84.145.982-0, transitado em julgado, no que se refere à correção dos salários-de-contribuição. E, tendo em vista o aumento da base de cálculo no presente feito, com a alteração dos salário-de-contribuição, é devida a aplicação do referido índice, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo.
Desta forma, reconhece-se o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante os cálculos apresentados, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data da concessão do benefício e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação do INSS; e dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/07/2016 18:07:37 |
