Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012816-51.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO COMUM. CTPS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- Demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o pedido de revisão de
benefício poderá ser formulado diretamente em juízo, nos moldes do item 4, da ementa do R.E.
631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de Repercussão Geral.
- Como já sedimentado na jurisprudência, as anotações devidamente registradas em CTPS
gozam de presunção legal e veracidade, devendo prevalecer se provas em contrário não são
apresentadas.
- Comprovado o direito à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum, no período
de janeiro de 1999 a dezembro de 2001, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de
primeiro grau.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da
concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012816-51.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLESIO RUBIO
Advogado do(a) APELADO: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012816-51.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLESIO RUBIO
Advogado do(a) APELADO: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por CLESIO RUBIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria
por tempo de contribuição, concedida em 20/02/2013, para reconhecer o tempo especial, de
04/1976 a 12/2001, e que sejam substituídos, no período básico de cálculo, os valores dos
salários de contribuição considerados no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2001, vez
que a autarquia computou, no cálculo, quantia inferior à efetivamente percebida pela parte
autora.
A r. sentença (id 156630558) julgou parcialmente procedente o pedido para determinar, no
cálculo da renda mensal inicial, que se proceda à inclusão dos salários-de-contribuição
referentes ao período de janeiro de 1999 a dezembro de 2001, desde a DER, 20/02/2013 (DIB).
DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condenou ainda o INSS ao pagamento das
diferenças vencidas entre a DIB e a DIP. Os índices de correção monetária serão os constantes
da Tabela de Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a
substituição da TR pelo IPCA-E, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no
mesmo percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09(RE 870.947). Condenou o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é
isento. Sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação (id 156630559), arguindo, preliminarmente, a falta de
interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta que o
cálculo de seu salário-de-benefício foi realizado corretamente, observando os regramentos
administrativos que regem a matéria e considerando o valor de um salário mínimo, uma vez que
os valores das remunerações não constaram do CNIS. Subsidiariamente, pugna pela
modificação do termo inicial, dos índices de incidência de correção monetária e pela redução da
honorária.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
cm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012816-51.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLESIO RUBIO
Advogado do(a) APELADO: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR
Inicialmente, não vislumbro a falta de interesse de agir da parte autora, alegada pelo INSS, uma
vez que na hipótese de revisão de benefício poderá ser formulada diretamente em juízo, nos
moldes do item 4, da ementa do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de
Repercussão Geral, in verbis:
“(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.”
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
5. DO CASO DOS AUTOS
Insurge-se o INSS, nas razões de apelação, contra o reconhecimento, na r. sentença, da
inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período de janeiro de 1999 a dezembro de
2001, desde a DER, 20/02/2013. Aduz a Autarquia que o cálculo do salário-de-benefício foi
realizado com base no valor de um salário mínimo, tendo em vista que não constaram do CNIS
o valor das remunerações.
De se ressaltar, contudo, que o período reconhecido na r. sentença, de janeiro de 1999 a
dezembro de 2001, não foi computado pelo INSS quando da concessão do benefício, conforme
demonstram os extratos da carta de concessão/memória de cálculo de seu benefício, concedido
em 20/02/2013 e do Resumo de Benefício em Concessão (ids 156630544 - Pág. 17 e 210).
A fim de demonstrar o labor desenvolvido no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2001,a
parte autora apresentou a cópia da CTPS, demonstrando o registro trabalhista, no período de
01/04/1976 a 03/12/2001, junto à IIBRAS - BBO Indústrias Cirúrgicas e Ópticas S/A (id.
156630544 - Pág. 19); a ficha de registro de empregado (id 156630544 - Pág. 23) e cópias de
recibos de pagamento de salário, nos períodos de fevereiro de 1999 a janeiro de 2001, de abril
a junho de 2001 e de agosto a outubro de 2001 (id 156630544 - Pág. 24/63).
Com relação ao reconhecimento dos períodos de trabalho urbano, insta consignar que goza de
presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum a
atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário
não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
In casu, as anotações em CTPS constituem prova plena do efetivo exercício da atividade
urbana do autor no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2001.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a
presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a
dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a
eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos
importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as
contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver
prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício da
atividade urbana no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2001.
Em relação à contribuição previdenciária, entendo que descabe ao trabalhador ora requerente o
ônus de seu recolhimento.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e
descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao
empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem
cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo
exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Desse modo, de se reconhecer o vínculo, no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2001,
como tempo de serviço urbano comum, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assentado esse ponto, faz jus a parte autora à revisão pretendida, com o reconhecimento do
tempo comum, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da
concessão do benefício, como fixado na r. sentença.
É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou
em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas
salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu
salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a
revisão da renda mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013,
e 1.326.114/SC, DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a correção monetária,
nos termos do voto, observados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO COMUM. CTPS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- Demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o pedido de revisão de
benefício poderá ser formulado diretamente em juízo, nos moldes do item 4, da ementa do R.E.
631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de Repercussão Geral.
- Como já sedimentado na jurisprudência, as anotações devidamente registradas em CTPS
gozam de presunção legal e veracidade, devendo prevalecer se provas em contrário não são
apresentadas.
- Comprovado o direito à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum, no
período de janeiro de 1999 a dezembro de 2001, não havendo reparos a serem feitos na r.
sentença de primeiro grau.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da
concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
