
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar deduzida em contrarrazões e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038007-27.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 529.554.690-6 - DIB 19/03/2008), mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, atribuindo à causa o valor de R$ 227,17 (válido para setembro de 2011).
A r. sentença, prolatada em 16/10/2012, julgou procedente o pedido, a fim de condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição do empregado no cálculo, correspondente a 80% de todo o período, com o pagamento das diferenças apuradas, não atingidas pelo lapso prescricional, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em sede de apelação, o autor requer a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Em contrarrazões, o INSS alega preliminar de ilegitimidade e falta de interesse recursal da parte autora, vez que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não à parte autora.
Os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 529.554.690-6 - DIB 19/03/2008), mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, atribuindo à causa o valor de R$ 227,17 (válido para setembro de 2011).
A r. sentença, prolatada em 16/10/2012, julgou procedente o pedido, a fim de condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição do empregado no cálculo, correspondente a 80% de todo o período, com o pagamento das diferenças apuradas, não atingidas pelo lapso prescricional, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Rejeito a matéria preliminar arguida em contrarrazões pelo INSS, considerando o interesse de agir recursal da parte autora, uma vez que os honorários advocatícios constituem consectários que integram o próprio pedido da parte autora. E, não há que se falar em deserção, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o INSS não interpôs recurso de apelação e que a parte autora recorreu da r. sentença tão somente com relação à verba honorária, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Assim, passo a examinar a matéria objeto do recurso.
Como se observa, o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 529.554.690-6 - DIB 19/03/2008) no período de 19/03/2008 a 04/05/2008, tendo sido apresentada planilha de cálculos (fls. 23), constando o valor devido de R$ 227,17, com aplicação dos índices da Resolução 561/07 do CJF + TR a partir de julho/2009 até setembro/2011.
Na espécie, em observância ao art. artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e conforme entendimento desta Turma, cumpre fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante ao exposto, rejeito a matéria preliminar deduzida em contrarrazões e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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