Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1947047 / SP
0005921-03.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, do CPC/15. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO
POR MORTE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial da sua pensão por morte,
derivada de benefício originário. Assim, verifica-se que a hipótese em comento se amolda às
exceções previstas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº
631.240/MG, motivo pelo qual não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
II- Aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que a causa se
encontra em condições de imediato julgamento.
III- Com relação ao prazo decadencial, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em
16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489,
de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do
INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de
Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia
reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de
benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na
Lei nº 9.528/97. In casu, o benefício originário da parte autora foi concedido em 1°/6/84 e a
presente ação foi ajuizada em 16/9/13. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que houve pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário na esfera
administrativa, no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência com relação
ao pedido de recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora, derivada
de benefício originário.
IV- Por fim, não merece prosperar o pedido de fixação do valor da pensão por morte em 100%
do valor do salário de benefício da parte autora, uma vez que, conforme o disposto no art. 75 da
Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte
"será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no art. 33 desta lei."
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I,
do CPC/15, pedido julgado improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação para anular a R. sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, julgar
improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
