
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043608-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 505.869.791-9 - DIB 10/01/2006), mediante a média aritmética simples das 80% maiores contribuições, corrigidos monetariamente mês a mês com os índices de correção monetária da Portaria 609/2002, conforme do disposto nos artigos 28, 29, II, e 29-B da Lei 8.213/91 e artigo 33 do Decreto 3.048 /99 c/c o artigo 201, § 3º, da CF/88, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em sede de Apelação, a autora, requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 505.869.791-9 - DIB 10/01/2006), mediante a média aritmética simples das 80% maiores contribuições, corrigidos monetariamente mês a mês com os índices de correção monetária da Portaria 609/2002, conforme do disposto nos artigos 28, 29, II, e 29-B da Lei 8.213/91 e artigo 33 do Decreto 3.048 /99 c/c o artigo 201, § 3º, da CF/88, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo, e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Contudo, não há que se falar em falta de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"
No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
Nesse contexto, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento deste magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 1.013 do CPC/2015, motivo pelo qual passo a analisar o cerne da demanda.
Com efeito, a celeuma em tela cinge-se à possibilidade ou não de se calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme segue:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: |
(...) |
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. |
In casu, conforme cartas de concessão juntadas (fls. 16/9), verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 120.763.875-4), no período de 26/06/2001 a 09/01/2006, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 505.869.791-9), a partir de 10/01/2006.
Como se observa, houve a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cabendo aplicar o disposto no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048 /99:
Art.36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: |
(...) |
§7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. |
Desta forma, observada a legislação vigente à época da concessão do auxílio-doença e o estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048 /99, cumpre afastar a pretensão da parte autora, cabendo reconhecer a improcedência do pedido.
A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048 /1999. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se baseia o recorrente para sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo, pois no precedente colacionado pelo agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-de-contribuição. 2. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei. 3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048 /1999. 4. Agravo regimental improvido." (g.n.) |
(STJ, AGRESP 200703027625, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.08.2008, DJE 29.09.2008, unânime). |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. inaplicabilidade para aposentadoria por invalidez resultante de conversão de auxílio-doença. artigo 29, II, da lei n. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990. aplicação no auxílio-doença originário. AGRAVO NÃO PROVIDO. |
- Adotadas as razões declinadas na decisão agravada. |
- O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos. |
- A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048 /99, de modo que resta improcedente o pedido de consideração dos oitenta maiores salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. |
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. |
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. |
- O benefício por incapacidade de Auxílio-Doença, concedido sob a vigência da nova redação e calculado de forma diversa, deve ser revisado pela autarquia. |
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial não afasta o interesse de agir em razão dos valores pretéritos a serem percebidos pelo segurado. |
- Agravo legal ao qual se nega provimento." (g.n.) |
(AC 0000380-08.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Fausto de Santis, Sétima Turma, e-DJF3 03/02/2016) |
Mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00, observado a gratuidade processual.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a pretensão da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
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| Data e Hora: | 08/05/2018 15:47:22 |
