Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000749-46.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:
DESNECESSIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NO PBC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRELIMINAR REJEITADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a
sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV).
- A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o
prévio requerimento administrativo, ressalvada a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o
entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Considerando que a parte autora não pretende a concessão, mas, sim, a revisão do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retificação de valores de
salários-de-contribuição constante do respectivo período básico de cálculo, com ajuizamento da
ação em 21/02/2014, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento
administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de
repercussão geral.
-O autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/147.330.064-6), com data de início do benefício em 12/02/2010, mediante
inclusão, no Período Básico de Cálculo, de remunerações recebidas entre 08/2001 a 12/2004, na
qualidade de contribuinte individual.
- In casu, conforme se verifica em consulta ao CNIS, o autor, no referido período, era contribuinte
individual/autônomo, e não empregado, como afirmado em sua petição inicial.
- Destarte, na qualidade de contribuinte individual/autônomo, ou seja, como segurado obrigatório
(art. 11, inc. V, alínea ''g", da Lei 8.213/91), o autor tinha a responsabilidadepelosrecolhimentos, a
seu critério e a qualquer tempo, consoante previsto no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, na redação da Lei nº 9.876/99.
- Até a edição da Lei 10.666/2003, a qual produziu efeitos a partir de 1 de abril de 2003, o
recolhimento das contribuições é ônus do contribuinte individual na obtenção/revisão do benefício
previdenciário, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando os que para ela
contribuem monetariamente, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, não se aplicando a
presunção de regular recolhimento aplicável aos segurados empregados.
- A partir de 1º de abril de 2003, com o advento da Lei 10.666/2003, há que se observar que a
despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser
o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a empresa tomadora do
serviço que reter a contribuição a cargo do segurado tem a obrigação legal de repassá-la,
juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
- Tendo a tomadora de serviços realizado descontos a título de contribuição previdenciária sobre
os valores pagos ao contribuinte individual é dela a responsabilidade pelos recolhimentos junto à
autarquia previdenciária, sendo, na hipótese, o contribuinte individual equiparado a empregado,
não podendo ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do
montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade
do tomador do serviço.
- No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos recibos de pagamento de autônomo no
intervalo entre 08/2001 a 12/2004, relativos a serviços prestados junto às empresas Libra
Terminais S/A e Tomé Engenharia S/A (ID p. 29/203).
- De um lado, não foram comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias
vertidas, na qualidade de contribuinte individual autônomo, no intervalo de 08/2001 a 03/2003,
bem como não há registro das mesmas no CNIS, não sendo possível a inclusão das supostas
remunerações percebidas no Período Básico de Cálculo do benefício.
- De outra parte, no que tange às remunerações percebidas pela parte autora no período de
04/2003 a 12/2004, incumbe às empresas tomadoras de serviços o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias junto ao INSS. Assim, tratando-se de contribuinte individual em
hipótese de equiparação a empregado, não pode ser prejudicado por eventual ausência ou
pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo
ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço.
- Merece parcial acolhida o recurso do INSS, para excluir da revisão pleiteada as remunerações
recebidas no período de 08/2001 a 03/2003, devendo ser incluídas no Período Básico de Cálculo
da renda mensal inicial da parte autora os valores recebidos no período de 04/2003 a 12/2004,
apresentados nestes autos e que não constam do CNIS da parte autora.
- Diante do provimento parcial do apelo do INSS, a hipótese dos autos é de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes.
- Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados
em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o
tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
- Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o
pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também
o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados integralmente
pelo INSS.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Preliminar rejeitada. Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Juros de mora e correção monetária fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000749-46.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000749-46.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra r. sentença que, nos autos da ação
de revisão de benefício promovida por SEBASTIÃO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos
nos seguintes termos:
(...) Posto isso, com fulcro no artigo 269,. 1 do Código de Processo Civil,resolvomérito, julgando
procedente o pedido, para que a autarquia federal faça a revisão do benefício do autor,
considerando os salários de contribuição efetivamente recebidos, respeitado o prazo
prescricional de 05 anos.Condeno a autarquia nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o
valor da condenação. (...)
Em suas razões de recurso, requer a autarquia a reforma do decisum, aduzindo:
- preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento
administrativo;
- que o cálculo do salário de benefício foi realizado corretamente com base nos valores
constantes do CNIS, não fazendo jus à revisão pleiteada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000749-46.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a
sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV).
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que
alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631.240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe publ. 10-11-2014 RTJ VOL
234-01 PP-00220)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em
24/09/2014, DJe 02/12/2014)
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o
prévio requerimento administrativo, ressalvada a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o
entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Considerando que a parte autora não pretende a concessão, mas, sim, a revisão do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retificação de valores de
salários-de-contribuição constante do respectivo período básico de cálculo, com ajuizamento da
ação em 21/02/2014, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento
administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de
repercussão geral.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo ao exame de mérito.
O autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/147.330.064-6), com data de início do benefício em 12/02/2010, mediante
inclusão, no Período Básico de Cálculo, de remunerações recebidas entre 08/2001 a 12, na
qualidade de contribuinte individual.
In casu, conforme se verifica em consulta ao CNIS, o autor, no referido período, era contribuinte
individual/autônomo, e não empregado, como afirmado em sua petição inicial.
Destarte, na qualidade de contribuinte individual/autônomo, ou seja, como segurado obrigatório
(art. 11, inc. V, alínea ''g", da Lei 8.213/91), o autor tinha a responsabilidadepelosrecolhimentos,
a seu critério e a qualquer tempo, consoante previsto no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, na redação da Lei nº 9.876/99:
"Art. 45. (...)§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão
de benefícios, será exigido do contribuinteindividual, a qualquer tempo, o recolhimento das
correspondentes contribuições."
Além disso, ao segurado autônomo compete a indenização das contribuições exigidas no
período requerido, consoante preceitua o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, ao qual transcrevo:
"Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de
acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento".
Nesse contexto, até a edição da Lei 10.666/2003, a qual produziu efeitos a partir de 1 de abril
de 2003, o recolhimento das contribuições é ônus do contribuinte individual na obtenção/revisão
do benefício previdenciário, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando
os que para ela contribuem monetariamente, nos termos do art. 195 da Constituição Federal,
não se aplicando a presunção de regular recolhimento aplicável aos segurados empregados.
No entanto, a partir de 1º de abril de 2003, com o advento da Lei 10.666/2003, há que se
observar que a despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e,
dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a
empresa tomadora do serviço que reter a contribuição a cargo do segurado tem a obrigação
legal de repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
Confira-se o teor da norma:
"Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia."
Destarte, tendo a tomadora de serviços realizado descontos a título de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos ao contribuinte individual é dela a responsabilidade pelos
recolhimentos junto à autarquia previdenciária, sendo, na hipótese, o contribuinte individual
equiparado a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no
repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de
exclusiva responsabilidade do tomador do serviço.
No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos recibos de pagamento de autônomo no
intervalo entre 08/2001 a 12/2004, relativos a serviços prestados junto às empresas Libra
Terminais S/A e Tomé Engenharia S/A (ID p. 29/203).
De um lado, não foram comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias
vertidas, na qualidade de contribuinte individual autônomo, no intervalo de 08/2001 a 03/2003,
bem como não há registro das mesmas no CNIS, não sendo possível a inclusão das supostas
remunerações percebidas no Período Básico de Cálculo do benefício.
De outra parte, no que tange às remunerações percebidas pela parte autora no período de
04/2003 a 12/2004, incumbe às empresas tomadoras de serviços o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias junto ao INSS. Assim, tratando-se de contribuinte
individual em hipótese de equiparação a empregado, não pode ser prejudicado por eventual
ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição
previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço.
Trago à colação precedente desta e. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do (...) Omissis
7 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte
individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação
de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou
não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta
própria suas contribuições.
8 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte
individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições
correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de
Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do
segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
9 - No caso dos autos, ficou plenamente comprovado que o falecido prestou serviços de
motorista de caminhão de carga junto a diversas empresas rurais, até a data de seu óbito, de
modo que era de responsabilidade destas o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado
ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do
montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva
responsabilidade do tomador de serviço.
(...) Omissis
16 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC). Sentença
reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap 0007470-14.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/04/2019 )
Por fim, havendo divergência entre os valores referentes aos salários-de-contribuição
constantes do CNIS e os informados ou omitidos pelo tomador de serviços, estes devem
preferir àqueles, já que a ele compete recolher e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença
prejudicar o contribuinte individual.
Portanto, merece parcial acolhida o recurso do INSS, para excluir da revisão pleiteada as
remunerações recebidas no período de 08/2001 a 03/2003, devendo ser incluídas no Período
Básico de Cálculo da renda mensal inicial da parte autora os valores recebidos no período de
04/2003 a 12/2004, apresentados nestes autos e que não constam do CNIS da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do provimento parcial do apelo do INSS, a hipótese dos autos é de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes.
Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados
em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo
o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte
autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o
pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas
também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados
integralmente pelo INSS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar, nego provimento à remessa oficial, dou parcial
provimento à apelação do INSS, e determino, de ofício, a fixação dos critérios de juros de mora
e correção monetária, nos termos expendidos no voto, mantida, no mais, a r. sentença
monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:
DESNECESSIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NO PBC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRELIMINAR REJEITADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a
sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV).
- A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o
prévio requerimento administrativo, ressalvada a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o
entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
- Considerando que a parte autora não pretende a concessão, mas, sim, a revisão do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retificação de valores de
salários-de-contribuição constante do respectivo período básico de cálculo, com ajuizamento da
ação em 21/02/2014, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento
administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de
repercussão geral.
-O autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/147.330.064-6), com data de início do benefício em 12/02/2010, mediante
inclusão, no Período Básico de Cálculo, de remunerações recebidas entre 08/2001 a 12/2004,
na qualidade de contribuinte individual.
- In casu, conforme se verifica em consulta ao CNIS, o autor, no referido período, era
contribuinte individual/autônomo, e não empregado, como afirmado em sua petição inicial.
- Destarte, na qualidade de contribuinte individual/autônomo, ou seja, como segurado
obrigatório (art. 11, inc. V, alínea ''g", da Lei 8.213/91), o autor tinha a
responsabilidadepelosrecolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, consoante previsto no
art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei nº 9.876/99.
- Até a edição da Lei 10.666/2003, a qual produziu efeitos a partir de 1 de abril de 2003, o
recolhimento das contribuições é ônus do contribuinte individual na obtenção/revisão do
benefício previdenciário, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando os
que para ela contribuem monetariamente, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, não
se aplicando a presunção de regular recolhimento aplicável aos segurados empregados.
- A partir de 1º de abril de 2003, com o advento da Lei 10.666/2003, há que se observar que a
despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma,
ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a empresa tomadora
do serviço que reter a contribuição a cargo do segurado tem a obrigação legal de repassá-la,
juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
- Tendo a tomadora de serviços realizado descontos a título de contribuição previdenciária
sobre os valores pagos ao contribuinte individual é dela a responsabilidade pelos recolhimentos
junto à autarquia previdenciária, sendo, na hipótese, o contribuinte individual equiparado a
empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao
INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva
responsabilidade do tomador do serviço.
- No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos recibos de pagamento de autônomo no
intervalo entre 08/2001 a 12/2004, relativos a serviços prestados junto às empresas Libra
Terminais S/A e Tomé Engenharia S/A (ID p. 29/203).
- De um lado, não foram comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias
vertidas, na qualidade de contribuinte individual autônomo, no intervalo de 08/2001 a 03/2003,
bem como não há registro das mesmas no CNIS, não sendo possível a inclusão das supostas
remunerações percebidas no Período Básico de Cálculo do benefício.
- De outra parte, no que tange às remunerações percebidas pela parte autora no período de
04/2003 a 12/2004, incumbe às empresas tomadoras de serviços o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias junto ao INSS. Assim, tratando-se de contribuinte
individual em hipótese de equiparação a empregado, não pode ser prejudicado por eventual
ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição
previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço.
- Merece parcial acolhida o recurso do INSS, para excluir da revisão pleiteada as remunerações
recebidas no período de 08/2001 a 03/2003, devendo ser incluídas no Período Básico de
Cálculo da renda mensal inicial da parte autora os valores recebidos no período de 04/2003 a
12/2004, apresentados nestes autos e que não constam do CNIS da parte autora.
- Diante do provimento parcial do apelo do INSS, a hipótese dos autos é de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes.
- Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS,
fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado,
diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser
a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só
o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas
também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados
integralmente pelo INSS.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Preliminar rejeitada. Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Juros de mora e correção monetária fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à remessa necessária, dar parcial
provimento à apelação do INSS, e determinar, de ofício, os critérios de juros de mora e
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
