Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1583654 / SP
0000972-38.2011.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO ANTES
DA EC Nº 18/81. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM PERÍODO
COMUM. RENDA MENSAL INICIAL. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - A pretensão do autor consiste em obter a revisão de seu benefício por entender que devem
ser reconhecidos como especiais os períodos de 11/02/1973 a 31/12/1973 e de 11/02/1974 a
30/06/1974, em que exerceu o magistério.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, o magistério era considerado atividade penosa na
contagem do tempo de serviço especial (código 2.1.4), tendo o professor direito à
aposentadoria com 25 anos de trabalho.
11- Com a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, a atividade de professor foi
retirada do rol de atividades especiais, para dar início ao regime jurídico diferenciado para a
categoria, mas isso não implica em retirar a natureza da especialidade desta atividade exercida
até 29/06/1981 e inviabilizar a sua conversão em período comum para fins de concessão de
aposentadoria. Precedentes.
12 - Nos autos, demonstrado está que o autor exerceu o magistério nos períodos de 11/02/1973
a 31/12/1973 e de 11/02/1974 a 30/06/1974, lecionando "contabilidade" junto ao COLÉGIO
COMERCIAL PROFESSOR AFONSO LEMOS (fls.16, 33, 34), o que restou corroborado com a
oitiva de duas testemunhas, sendo uma delas o Diretor da referida instituição de ensino (o
Senhor DURVAL MALAGOLLI) que efetivou a contratação.
13 - Reconhecida a especialidade dos períodos de 11/02/1973 a 31/12/1973 e de 11/02/1974 a
30/06/1974 por se tratar de interregnos anteriores ao advento da EC nº 18/81, cabendo a
autarquia a convertê-los em períodos comuns, pelo fator 1,40, com vistas a contabilizá-los como
tempo de serviço, impondo-se, consequentemente, a revisão da renda mensal inicial do NB nº
123.760.679-6 (fls. 58/59).
14 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos (11/02/1973
a 31/12/1973 e de 11/02/1974 a 30/06/1974), convertidos pelo fator 1,40, com os períodos
comuns incontroversos, constantes do "resumo de documentos para o cálculo de tempo de
contribuição" (fls. 41/42), conta o autor, na data do requerimento do benefício NB
nº123.760.679-6, com 35 anos, 05 meses e 02 dias, fazendo jus ao coeficiente de 100% no
cálculo da renda mensal inicial, sem, contudo, com isso, afastar a incidência do fator
previdenciário à época aplicado (fls.58).
15 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do
benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
16 - A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação do autor provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor e, por maioria, decidiu fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do
pedido administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.