D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008246-55.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/118.436.824-1, DIB em 14/11/2000 - fls. 12/16), com reconhecimento como especial dos períodos em que trabalhou como professora: de 01/03/1972 a 30/06/1975 ("Casa da Cultura Francesa"); 21/08/1972 a 31/12/1972 ("Associação Instrutora da Juventude Feminina - Externato Madre Alix") ; 01/07/1988 a 25/05/1990 ("Bleu Blanc Rouge - Centro de Estudos de Línguas S/C Ltda"); 08/09/1988 a 20/09/1988 ("Fundação Liceu Pasteur"); e 01/09/1989 a 31/10/2000 ("autônoma")
Contestação (fls. 09/130).
A r. sentença (fls. 232/239) julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a revisão do benefício, para reconhecer, como especiais, os períodos de 01/03/1972 a 30/06/1975 e 21/08/1972 a 31/12/1972, e como comuns, os períodos de 01/09/1989 a 30/11/1989 e 01/02/1990 a 30/04/1990 e determinar a revisão do benefício. Submeteu o feito ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade do reconhecimento do caráter especial do trabalho de professor a partir da Emenda Constitucional 18/81. Questiona juros e correção monetária.
Apela a parte autora e pede o reconhecimento da especialidade de todos ao períodos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008246-55.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
Observo, a propósito do tema, que o STF, nos autos do ARE 703.550, com repercussão geral reconhecida, já se posicionou a respeito:
Eventuais valores pagos administrativamente deverão ser compensados na fase de liquidação.
Na apuração do montante devido deve ser observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Ante o exposto, não conheço da remessa ofical, nego provimento às apelações da parte autora e da autarquia previdenciária.
É o voto.
Desembargador Federal
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