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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. TRF3. 0002609-...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:10

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de conhecimento da remessa necessária. - A alegação de decadência não merece acolhida, porque, no caso em julgamento, não se trata de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, mas sim de readequação do valor de benefício em manutenção, daí não se aplicando o disposto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91. - Os autores pretendem a revisão de seus benefícios previdenciários, de modo a adequá-los aos parâmetros estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que majoraram o teto dos benefícios do regime geral da Previdência Social. - No presente caso, verifica-se que os salários-de-benefício das aposentadorias especial e por tempo de serviço dos autores, com DIB em 16/09/1989, 02/11/1989, 28/08/1990, 08/03/1991 e 11/03/1991, foram limitados aos tetos (fls. 375/394, 407/415 e 424/431), de modo que tais benefícios fazem jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor dos autores. - Apelação do INSS improvida (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2125989 - 0002609-89.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002609-89.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: BENICIO DE OLIVEIRA, AUGUSTO JOAO DAL MAGRO, EGIDIO DE OLIVEIRA, EGON CORREA VALLIM, FRANCISCO GERALDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) APELADO: SAINT CLAIR GOMES - SP99544
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002609-89.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: BENICIO DE OLIVEIRA, AUGUSTO JOAO DAL MAGRO, EGIDIO DE OLIVEIRA, EGON CORREA VALLIM, FRANCISCO GERALDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) APELADO: SAINT CLAIR GOMES - SP99544
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão de fls. 524, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.

- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de conhecimento da remessa necessária.

- A alegação de decadência não merece acolhida, porque, no caso em julgamento, não se trata de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, mas sim de readequação do valor de benefício em manutenção, daí não se aplicando o disposto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

- Os autores pretendem a revisão de seus benefícios previdenciários, de modo a adequá-los aos parâmetros estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que majoraram o teto dos benefícios do regime geral da Previdência Social.

- No presente caso, verifica-se que os salários-de-benefício das aposentadorias especial e por tempo de serviço dos autores, com DIB em 16/09/1989, 02/11/1989, 28/08/1990, 08/03/1991 e 11/03/1991, foram limitados aos tetos (fls. 375/394, 407/415 e 424/431), de modo que tais benefícios fazem jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor dos autores.

- Apelação do INSS improvida

Em seus embargos, a Autarquia questiona o termo inicial da prescrição e os critérios de atualização monetária, bem como o não conhecimento da remessa oficial.

Pugna pelo provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.

Determinei a  suspensão do feito até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.005, que trata da fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de beneficio previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública (fls. 537).

É o relatório.

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002609-89.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: BENICIO DE OLIVEIRA, AUGUSTO JOAO DAL MAGRO, EGIDIO DE OLIVEIRA, EGON CORREA VALLIM, FRANCISCO GERALDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) APELADO: SAINT CLAIR GOMES - SP99544
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Diante da manifestação da parte autora de fls. 539/545, de que o caso concreto não se adequa aos recursos repetitivos que versam sobre o Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a presente ação versa sobre pagamento de parcelas vencidas 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento DESTA ação individual, entendo incabível a suspensão do andamento do feito e determino a reativação da movimentação processual. 

Prossigo.

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.

Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo INSS.

No caso vertente, o meu entendimento reiterado, in verbis: A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Não se cogita que o marco interruptivo da prescrição seja computado retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Deste modo, no ponto, considerando-se a contradição no v. Acórdão, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser providos.

Com relação ao conhecimento da remessa oficial, considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

A mesma razão de decidir deve ser aplicada com relação ao questionamento acerca dos critérios de atualização monetária, uma vez que o v. Acórdão assim decidiu: Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. Nada há que reparar.

Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para fixar o termo da prescrição.

É o voto.


 

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESCLARECIMENTO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS

- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.

- No caso vertente, o meu entendimento reiterado, in verbis: A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Não se cogita que o marco interruptivo da prescrição seja computado retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Deste modo, no ponto, considerando-se a contradição no v. Acórdão, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser providos.

- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

- A mesma razão de decidir deve ser aplicada com relação ao questionamento acerca dos critérios de atualização monetária, uma vez que o v. Acórdão assim decidiu: Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. Nada há que reparar.

- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos.


 

ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

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