D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002609-89.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia-ré à revisão dos benefícios dos autores BENÍCIO DE OLIVEIRA, AUGUSTO JOÃO DAL MAGRO, EGIDIO DE OLIVEIRA, EGON CORREA VALLIM e FRANCISCO GERALDO DA SILVA, mediante readequação das rendas aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Sentença submetida ao reexame necessário.
Argui o INSS, preliminarmente, prescrição e decadência. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, com a inversão do ônus de sucumbência.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002609-89.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
A alegação de decadência não merece acolhida, porque, no caso em julgamento, não se trata de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, mas sim de readequação do valor de benefício em manutenção, daí não se aplicando o disposto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, vem decidindo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL DA AUTARQUIA. DECADÊNCIA.
- O caso dos autos não é de retratação.
- Não se há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque, no presente caso, desnecessária a produção de prova pericial.
- Apenas com a edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, é que o instituto da decadência, somente para a revisão do ato de concessão de benefício, passou a ser, expressamente, referido.
- Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, mas sim de pleito de manutenção da equivalência salarial das mensalidades de aposentadoria, nos termos do art. 58 do ADCT
- Os índices de reajustes de benefícios têm sido fixados por meio de lei ordinária, não se havendo falar que em determinado exercício não foi utilizado o melhor critério de atualização ou que os índices adotados não foram razoáveis e não representaram a inflação do período, uma vez que tal configura mera irresignação do segurado.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravos legais da autarquia e da parte autora não providos.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006227-04.2011.4.03.6110/SP, Oitava Turma, Relatora Vera Jucovsky, D.E. 19.11.2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, conforme documentos constantes dos autos, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013097-02.2010.4.03.6110/SP, Décima Turma, Relator Sérgio Nascimento, D.E. 04.06.2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO DA MP 1.523-9/1997). DECADÊNCIA PARCIALMENTE AFASTADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INPC. ÍNDICES LEGAMENTE PREVISTOS APLICADOS PELO INSS. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1. No caso dos autos, visto que o demandante percebe benefício deferido em 28/09/1992, concedido a partir de 31/07/1991, e que a presente ação foi ajuizada em 03/03/2010, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
2. Com relação aos pedidos de reajustamento do benefício e afastamento do teto do salário-de-benefício, não se tratando de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, descabe se falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
3. O pedido de aplicação do INPC, ou qualquer outro índice, que não os legalmente previstos, a partir de maio de 1996, não merece prosperar, à mingua de norma regulamentadora nesse sentido, descabendo, ao Judiciário, substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
4. Legítimo o procedimento da autarquia em aplicar as limitações previstas na Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos que regulam a matéria, pois, repise-se, a Constituição de 1988 incumbiu o legislador ordinário de delinear os parâmetros para que fossem observados seus comandos, dentre os quais o princípio da preservação do valor real dos benefícios previdenciários.
5. Agravo parcialmente provido. Decadência parcialmente afastada. Apelação da parte autora improvida.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002402-61.2010.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Relator Juiz Convocado Carlos Francisco, D.E. 10.07.2013)
Aplicável, contudo, o parágrafo único do dispositivo em comento, operando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que anteceder o ajuizamento da demanda.
No mérito, os autores pretendem a revisão de seus benefícios previdenciários, de modo a adequá-los aos parâmetros estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que majoraram o teto dos benefícios do regime geral da Previdência Social.
As Emendas Constitucionais n.º 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08/09/2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28/02/2011 assim foi lavrada:
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício.
Confira-se:
Assim, revendo meu posicionamento anterior, em adequação às decisões emanadas pelo E. STF, passo a verificar se o benefício em questão, mesmo que concedido anteriormente à CF/88, faz jus à revisão dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
No presente caso, verifica-se que os salários-de-benefício das aposentadorias especial e por tempo de serviço dos autores, com DIB em 16/09/1989, 02/11/1989, 28/08/1990, 08/03/1991 e 11/03/1991, foram limitados aos tetos (fls. 375/394, 407/415 e 424/431), de modo que tais benefícios fazem jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor dos autores.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/11/2018 17:00:45 |