Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000542-33.2017.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354.
PRIMEIRO REAJUSTE. ART. 21, § 3º, DA LEI N. 8.880/94. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA
DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E O LIMITE MÁXIMO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n.
564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a
aplicação imediata dos dispositivos relativos ao novos tetos não importa em reajustamento nem
em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando
da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
- Nos termos do artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, se o salário-de-benefício apurado (artigo 29 da
Lei n. 8.213/91) for superior ao teto vigente na concessão, a diferença percentual entre eles
(índice-teto) será incorporada ao valor do benefício juntamente com o índice relativo ao primeiro
reajuste, observado o novo teto então vigente.
- Infere-se dos documentos acostados aos autos, que o índice representativo da diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1,0788) foi integralmente incorporado ao benefício no primeiro reajustamento, em conformidade
com as disposições do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94.
- Não remanescem excedentes a serem aproveitados em decorrência das majorações dos novos
limitadores fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000542-33.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GLAITON IBRAIM VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000542-33.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GLAITON IBRAIM VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário,
sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apela. Em suas razões, sustenta que o salário-de-benefício da
aposentadoria foi limitado ao teto, consoante documentos juntados aos autos. Requer a reforma
integral da r. sentença, com o pagamento das diferenças.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000542-33.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GLAITON IBRAIM VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios
limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem
se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto,
aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o
reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (id 7452394, p. 2), revela que
o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço sofreu limitação na data da
concessão (17/9/1995).
Considerada a data de início do benefício, necessário aferir se houve aplicação da disposição
contida no artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, a qual estabelece o acréscimo, no primeiro
reajustamento do benefício, do índice representativo da diferença entre a média dos salários-de-
contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto).
Dispõe o artigo 21 da Lei n. 8.880/94 (g.n.):
"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a
partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da
referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às
competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de
fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações
da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em
URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do
salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos
monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta
média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá
superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste."
Vale dizer: Se o salário-de-benefício apurado (artigo 29 da Lei n. 8.213/91) for superior ao teto
vigente na concessão, a diferença percentual entre eles (índice-teto) será incorporada ao valor do
benefício juntamente com o índice relativo ao primeiro reajuste, observado o novo teto então
vigente.
Nesse sentido, observa-se que a pretensão da parte autora guarda estreita relação com a efetiva
aplicação do disposto na norma acima referida.
Pois bem. Infere-se dos documentos acostados pelo INSS (id 745405, p.1/5), bem como pela
planilha de evolução do salário-de-benefício elaborada pelo setor de contadoria judicial (id
7452413, p. 1/6), que o índice representativo da diferença percentual entre a média dos salários-
de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto: 1,0788) foi integralmente incorporado ao
benefício no primeiro reajustamento, em conformidade com as disposições do artigo 21, §3º, da
Lei n. 8.880/94.
Portanto, não remanescem excedentes a serem aproveitados em decorrência das majorações
dos novos limitadores fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354.
PRIMEIRO REAJUSTE. ART. 21, § 3º, DA LEI N. 8.880/94. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA
DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E O LIMITE MÁXIMO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n.
564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a
aplicação imediata dos dispositivos relativos ao novos tetos não importa em reajustamento nem
em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando
da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
- Nos termos do artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, se o salário-de-benefício apurado (artigo 29 da
Lei n. 8.213/91) for superior ao teto vigente na concessão, a diferença percentual entre eles
(índice-teto) será incorporada ao valor do benefício juntamente com o índice relativo ao primeiro
reajuste, observado o novo teto então vigente.
- Infere-se dos documentos acostados aos autos, que o índice representativo da diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto:
1,0788) foi integralmente incorporado ao benefício no primeiro reajustamento, em conformidade
com as disposições do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94.
- Não remanescem excedentes a serem aproveitados em decorrência das majorações dos novos
limitadores fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
