Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000089-79.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC N.
20/1998 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354. DECADÊNCIA AFASTADA.
CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. RECURSO DO
AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DE DECADÊNCIA REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000089-79.2020.4.03.6312
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ISAURA APARECIDA SOAVE
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N,
GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A,
LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000089-79.2020.4.03.6312
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ISAURA APARECIDA SOAVE
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N,
GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A,
LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000089-79.2020.4.03.6312
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ISAURA APARECIDA SOAVE
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N,
GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A,
LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando a modificação da sentença que
pronunciou a decadência do pedido de readequação de benefício previdenciário mediante a
aplicação dos novos tetos das EC n.º 20/1998 e 41/2003.
2. O julgamento do feito foi convertido em diligência, com a remessa dos autos à Contadoria
Judicial para elaboração de parecer no sentido de apurar se há diferença em favor da parte
autora em virtude de limitação indevida aos tetos constitucionais no momento do cálculo dos
reajustes.
3. O recurso comporta provimento.
4. Não há que se falar em decadência, uma vez que o presente caso não trata de pedido de
revisão do ato concessório do benefício, mas sim de readequação do valor da renda mensal
aos novos tetos das EC n.º 20/1998 e 41/2003. Assim sendo, o pedido da parte autora não se
sujeita à decadência, mas tão somente à prescrição das parcelas referentes ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n.
8.213/1991.
5. Assim sendo, uma vez afastada a decadência, e estando o feito em condições de julgamento,
verifico que no mérito também assiste razão à recorrente.
6. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 564.354/SE pacificou o
entendimento no sentido de que o disposto nos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 e
5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 alcança também os benefícios concedidos
anteriormente à vigência dessas normas que tenham ficado limitados ao teto então em vigor, in
verbis:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações
jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da
República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra
lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00487)
7. Com efeito, conforme o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o limitador
previdenciário é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de modo que,
alterado o valor do limitador previdenciário, cabe adequação dos benefícios ao novo teto
constitucional.
8. No caso dos autos, o feito foi encaminhado à Contadoria, que elaborou parecer no seguinte
sentido, “verbis”:
“Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício quanto à limitação ao teto, com
reflexos nas formas das EC’s 20/98 e 41/03.
Autor é titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/ 101.503.078-2) com DIB em
28/03/2000.
Aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consulta ao sistema PLENUS, foi revista
com RMI de R$ 1.255,32 com coeficiente de 100%, salário de benefício de R$ 1.255,32, sendo
limitado ao teto (média) no valor de R$ 1.323,95. Além disso, foi revisto pelo art. 21 da Lei nº
8.880/94 com índice de reposição ao teto de 1,0546 já resposto pelo INSS.
Para análise, evoluímos o benefício pela RMI de R$ 1.255,32 observado o índice de reposição
ao teto de1,0546 e verificamos que tanto em dez/98 (EC 20/98), quanto em jan./04 (EC 41/03)
houve limitação da renda mensal ao teto máximo de contribuição.
Ante o acima exposto, uma vez que houve limitação, apuramos que a evolução do benefício
implicará na Renda Mensal de R$ 5.065,16 em jun./2020, com diferenças acumuladas e
atualizadas até a data deste parecer, já descontados os valores pagos no benefício, observados
os termos da Resolução nº 658/2020-CJF, abaixo esclarecida: •Diferença total
acumulada............ R$ 4.699,64
Sendo o que cabia ao momento informar, submetemos o presente parecer à análise e
deliberação.”
9. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças resultantes da readequação do
seu benefício aos novos tetos das EC n.º 20/1998 e 41/2003.
10. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a decadência e determinar a
readequação de seu benefício previdenciário mediante aplicação dos novos tetos das EC n.º
20/1998 e 41/2003, nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria.
11. Os valores devidos a título de atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado,
com o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente relativos ao mesmo
período e a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no julgamento do RE nº 870.947, e quitados
conforme art. 100 da Constituição Federal.
12. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo
1º da Lei 10.259/2001.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC N.
20/1998 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354. DECADÊNCIA AFASTADA.
CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. RECURSO
DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DE DECADÊNCIA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
