Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015411-87.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N.º20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da
incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade
à revisão em epígrafe.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º564.354, fixou-se, de maneira
geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos
fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e 41/03.
- O benefício de aposentadoria especial (DIB 22.05.1994), originário da pensão por morte
percebida pela parte autora, foi limitado ao teto na data de sua concessão (NB 46/025.223.514-2),
e revisadocom a readequação aos novos tetos constantes nasEmendas Constitucionais n.os
20/98 e 41/2003. Devida a revisão da renda mensal do benefício da parte autora (NB
166.892.523-8), desde a sua concessão em 9/11/2013,observando-se a prescrição das parcelas
anteriores aos cinco anos doajuizamento da presente demanda, eque devem ser pagas somente
as diferenças no benefício derivado, compensando os valores recebidos.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015411-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA CALORI CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: GISELE FERNANDES DO PRADO - SP221206-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015411-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA CALORI CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: GISELE FERNANDES DO PRADO - SP221206-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de
pensão por morte, na forma das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, condenando a autarquia “a revisar o
benefício de pensão por morte da parte autora, NB 166.892.523-8, desde a sua concessão, que
se deu em 09/11/2013 (id 24311845) e pagar as respectivas diferenças oriundas dos reflexos
do benefício originário (aposentadoria especial, NB 46/025.223.514-2), com DIB em
22/08/1994), advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal”. Determinou que
“Devem ser compensadas eventuais quantias recebidas pela parte autora em razão de revisão
administrativa do benefício pelas mesmas teses reconhecidas nesta decisão”.
O INSS apela, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal e decadência. No mérito,
pugnando pela integral reforma da sentença. Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015411-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA CALORI CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: GISELE FERNANDES DO PRADO - SP221206-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, a alegação de decadência não merece acolhida.
OSuperior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da
incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua
inaplicabilidade à revisão em epígrafe:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/1988. PRECEDENTES.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Revisional para a readequação da renda mensal do benefício
previdenciário, considerando a superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998
e 41/2003, que estabeleceram novos valores máximos (valor-teto) para os salários de benefício
e salários de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
2. A sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a revisar o valor do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, pela aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e a pagar as diferenças vencidas não atingidas pela
prescrição, ou seja, anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da Ação Civil Pública
0004911-28.2011.4.03, o que foi mantido pelo Tribunal na origem.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon,
DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
DJ de 28.6.2007.
4. O STJ vem afastando o prazo decadencial em questões não abarcadas pelo Tema 544 do
STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, quando o
pedido é para que incidam normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para
adequar a renda mensal do benefício aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.638.038/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no
REsp 1.618.303/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2017; REsp
1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2015.
5. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública, o STJ tem
entendido que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal
tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. A propósito: REsp 1.740.410/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; EDcl no REsp
1.669.542/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; AgInt no
REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018.
6. Quanto ao mérito, o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia embasado em premissas
eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a sua revisão pelo Superior Tribunal de
Justiça, por meio do Recurso Especial, tendo em vista a necessidade de interpretação de
matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal. A propósito: REsp 1.696.571/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 19/12/2017; REsp 1.664.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30/6/2017.
7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido para acolher a
tese da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o ajuizamento da presente ação
individual.
(STJ, 2.ª Turma, REsp n.º1763880/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/10/2018)
Neste caso, não se trata de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, mas sim
de reajuste do valor de benefício em manutenção, daí não se aplicando o disposto no artigo
103, caput, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, vem decidindo esta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS
LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO".
PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Primeiramente, cumpre notar que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/91, aplica-se nas hipóteses em que o segurado objetiva a revisão do ato de concessão de
benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal
aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo
pelo qual não há que se falar em ocorrência da decadência.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime
geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o
seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
IV- A parte autora pleiteia a revisão do seu benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144
da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à
readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão,
respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a
5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por
ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de
1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os
índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas em sede de
cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem pagas.
VI- Com relação aosíndices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
(ApCiv. – 5014725-32.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA,
julgado em 13/04/2021, Intimação SISTEMA DATA: 16/04/2021)
De outro lado, deixa-se de conhecer do recurso no tocante à prescrição quinquenal das
parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, porquanto decidido nos termos do
inconformismo.
O pedido é derevisão do benefício previdenciário, de modo a adequá-lo aos parâmetros
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.os 20/98 e 41/03, que majoraram o teto
dosbenefícios do regime geral da Previdência Social.
A questão relativa à alteração do teto dos benefícios previdenciários, após longo embate
jurídico, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de RE n.º
564.354 – Repercussão Geral, de relatoria da ministra Carmen Lúcia, em acórdão assim
ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUICIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPETRAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la: a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucional vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5.º da emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral
conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011).
Em linhas gerais, pois desnecessárias considerações adicionais em virtude da importância do
precedente acima citado, acabou sendo firmada orientação inequívoca no sentido da aplicação
imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional n.° 20/1998 e do artigo 5.° da Emenda
Constitucional n.° 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto estabelecido antes
da vigência dessas normas, a fim de que passassem a observar o novo teto constitucional. Os
órgãos jurisdicionais não têm como ignorar que, do julgamento do aludido recurso
extraordinário, em 08 de setembro de 2010, extraiu-se posicionamento definitivo, em desfavor
do INSS, da própria cúpula do Poder Judiciário, cujas conclusões, em matéria constitucional,
gozam de autoridade e força, inclusive persuasiva, independentemente de terem sido
veiculadas em controle concentrado ou difuso.
Não se trata, portanto, de atribuir efeito vinculante e erga omnes ao referido julgado, mas de
prestigiar a exegese da Corte Suprema, no desempenho de seu papel de guardiã da
Constituição da República, reconhecendo que decisões desse naipe têm uma vocação natural
de expansividade para fora dos limites do caso concreto. Com Teori Albino Zavascki: "(...) se a
norma é aplicável a um número indefinido de situações, não faz sentido repetir, para cada uma
delas, o mesmo julgamento sobre a questão constitucional já resolvida em oportunidade
anterior. Essas são razões a demonstrar que as decisões a respeito da legitimidade das normas
têm vocação natural para assumir uma projeção expansiva, para fora dos limites do caso
concreto" (In: Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo: RT, 2001, p. 26).
In casu, tendo em vista que o benefício de aposentadoria especial (DIB 22.05.1994), originário
da pensão por morte percebida pela parte autora, foi limitado ao teto na data de sua concessão
(NB 46/025.223.514-2), e revisado com a readequação aos novos tetos constantes
nasEmendas Constitucionais n.os 20/98 e 41/2003,devida é a revisão da renda mensal do
benefício da parte autora (NB 166.892.523-8), desde a sua concessão em
9/11/2013,observando-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos doajuizamento
da presente demanda, eque devem ser pagas somente as diferenças no benefício derivado,
compensando os valores recebidos.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Assim, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da
incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua
inaplicabilidade à revisão em epígrafe.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º564.354, fixou-se, de
maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos
valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e 41/03.
- O benefício de aposentadoria especial (DIB 22.05.1994), originário da pensão por morte
percebida pela parte autora, foi limitado ao teto na data de sua concessão (NB 46/025.223.514-
2), e revisadocom a readequação aos novos tetos constantes nasEmendas Constitucionais n.os
20/98 e 41/2003. Devida a revisão da renda mensal do benefício da parte autora (NB
166.892.523-8), desde a sua concessão em 9/11/2013,observando-se a prescrição das
parcelas anteriores aos cinco anos doajuizamento da presente demanda, eque devem ser
pagas somente as diferenças no benefício derivado, compensando os valores recebidos.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA