D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-81.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido revisional de benefício.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a reforma do julgado e o consequente acolhimento do pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A parte autora sustenta que na data da concessão do benefício recebia renda mensal equivalente a 2,76 salários-mínimos, representando, atualmente, 1,71 salários-mínimos, a evidenciar o "desgaste do valor dos benefícios previdenciários". Argumenta que "o critério da proporcionalidade de reajuste do benefício do apelante, dependendo da data de sua concessão, provoca distorções irreparáveis...".
Discute-se, assim, os critérios de reajuste dos benefícios previdenciários como forma de manutenção de seu valor real.
O legislador constituinte de 1988, ao criar o novo sistema previdenciário público, agora sob o manto constitucional, erigiu normas constitucionais de eficácia plena, de eficácia limitada e algumas outras de evidente caráter transitório.
Entre as regras constitucionais de eficácia limitada, que dependem de lei específica para sua incidência, encontra-se a estatuída no artigo 202, caput, da CF/88.
A mesma Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária. Conforme o entendimento predominante, cuida-se de norma desprovida de autoaplicabilidade.
Dispõe o artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal o seguinte:
O termo "valor real" foi empregado pelo legislador constituinte em contraposição ao "valor nominal", uma vez que este último encontra-se protegido pela garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios constante do art.194, inciso IV da Constituição.
A Carta de 1.988 foi elaborada em época de altas taxas inflacionárias, o que levou inclusive à preocupação de definir-se um critério de reajustamento transitório, com base na variação do salário-mínimo, estabelecido no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de forma a impedir que a inércia do legislador ordinário viesse em prejuízo dos aposentados e pensionistas da previdência social.
A finalidade de tal norma é a assegurar a manutenção não do valor nominal, mas sim do valor real, entendido este como aquele correspondente ao efetivo poder de compra, ou poder aquisitivo, o que se obtém pelo reajustamento do valor nominal, acrescendo-lhe o percentual correspondente à variação dos preços - a taxa de inflação.
No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 25/11/2004 (f. 12), portanto, fora do período de incidência da norma do artigo 58 do ADCT e seu parágrafo único.
Nesse sentido, a Súmula n. 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Lei Maior:
Dessa forma, indevida a adoção do salário-mínimo como parâmetro de verificação da preservação do valor real dos benefícios concedidos já na vigência da Lei n. 8.213/91.
Referida lei estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios, com a implantação do plano de benefícios, após o advento da Constituição Federal de 1.988, e, em seu em seu art. 41, inciso II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido reajuste, o qual foi posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/92), e alterado depois pela Lei nº 8.700/93; IPC-r (Lei nº 8.880/94); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/95); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o nº 1.609, 1.663-10/98 (junho de 1998); 1.824/99 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto nº 4.249/02. Consoante a Lei nº 11.430/2006, tornou-se a utilizar o INPC para fins de correção das rendas mensais.
Eis a regra atual:
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da constitucionalidade do inciso II do art. 41 da Lei n. 8.213/91 em sua redação original, porquanto assegurado que o índice adotado não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (RE 231.412/RS, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 18/8/98, Informativo STF n. 119).
Dessa forma, fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na Lei n. 8.213/91 e legislação posterior, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade, nem ao da preservação do valor real.
Nesse sentido, averbo os seguintes julgados do e. Superior Tribunal de Justiça:
Descabe, outrossim, em relação aos benefícios previdenciários concedidos em data posterior à Constituição Federal de 1988, sustentar que o reajuste proporcional importou redução no valor do benefício, em virtude da correção de todos os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, até a data anterior ao seu início.
Assim, concedido o benefício, os reajustes subsequentes devem espelhar a variação percentual desde a DIB, não mais se cogitando sua integralidade, porquanto parte dela já integrou o cálculo do benefício, cuja inobservância implicará "bis in idem".
Nesse sentido (g. n.):
Em decorrência, deve ser mantida a decisão recorrida.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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