Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. ART. 201, §4º, DA CF. ARTIGO 58 ADCT. ART. 41, II, DA LEI N. 8. 213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O INÍCIO DE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:35

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. ART. 201, §4º, DA CF. ARTIGO 58 ADCT. ART. 41, II, DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. - A Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária. Conforme o entendimento predominante, cuida-se de norma desprovida de autoaplicabilidade. - A Carta de 1.988 foi elaborada em época de altas taxas inflacionárias, o que levou inclusive à preocupação de definir-se um critério de reajustamento transitório, com base na variação do salário-mínimo, estabelecido no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de forma a impedir que a inércia do legislador ordinário viesse em prejuízo dos aposentados e pensionistas da previdência social. - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 25/11/2004, portanto, fora do período de incidência da norma do artigo 58 do ADCT e seu parágrafo único. Nesse sentido, a Súmula n. 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal. - Indevida a adoção do salário-mínimo como parâmetro de verificação da preservação do valor real dos benefícios concedidos já na vigência da Lei n. 8.213/91. - O art. 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido reajuste, o qual foi posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/92), e alterado depois pela Lei nº 8.700/93; IPC-r (Lei nº 8.880/94); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/95); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o nº 1.609, 1.663-10/98 (junho de 1998); 1.824/99 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto nº 4.249/02. Consoante a Lei nº 11.430/2006, tornou-se a utilizar o INPC para fins de correção das rendas mensais. - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da constitucionalidade do inciso II do art. 41 da Lei n. 8.213/91 em sua redação original, porquanto assegurado que o índice adotado não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (RE 231.412/RS, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 18/8/98, Informativo STF n. 119) - Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na Lei n. 8.213/91 e legislação posterior, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade, nem ao da preservação do valor real. - Para os benefícios previdenciários concedidos em data posterior à Constituição Federal de 1988, descabe sustentar que o reajuste proporcional importou redução no seu valor, em virtude da correção monetária de todos os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, até a data anterior ao seu início. - Concedido o benefício, os reajustes subsequentes devem espelhar a variação percentual desde a DIB, não mais se cogitando sua integralidade, porquanto parte dela já integrou o cálculo do benefício, cuja inobservância implicará "bis in idem". - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952766 - 0000537-81.2013.4.03.6123, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-81.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.000537-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:JOSE CANDIDO DE LIMA
ADVOGADO:SP325638 MARIA STELLA POLATO SEVIERO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005378120134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. ART. 201, §4º, DA CF. ARTIGO 58 ADCT. ART. 41, II, DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
- A Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária. Conforme o entendimento predominante, cuida-se de norma desprovida de autoaplicabilidade.
- A Carta de 1.988 foi elaborada em época de altas taxas inflacionárias, o que levou inclusive à preocupação de definir-se um critério de reajustamento transitório, com base na variação do salário-mínimo, estabelecido no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de forma a impedir que a inércia do legislador ordinário viesse em prejuízo dos aposentados e pensionistas da previdência social.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 25/11/2004, portanto, fora do período de incidência da norma do artigo 58 do ADCT e seu parágrafo único. Nesse sentido, a Súmula n. 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
- Indevida a adoção do salário-mínimo como parâmetro de verificação da preservação do valor real dos benefícios concedidos já na vigência da Lei n. 8.213/91.
- O art. 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido reajuste, o qual foi posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/92), e alterado depois pela Lei nº 8.700/93; IPC-r (Lei nº 8.880/94); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/95); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o nº 1.609, 1.663-10/98 (junho de 1998); 1.824/99 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto nº 4.249/02. Consoante a Lei nº 11.430/2006, tornou-se a utilizar o INPC para fins de correção das rendas mensais.
- O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da constitucionalidade do inciso II do art. 41 da Lei n. 8.213/91 em sua redação original, porquanto assegurado que o índice adotado não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (RE 231.412/RS, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 18/8/98, Informativo STF n. 119)
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na Lei n. 8.213/91 e legislação posterior, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade, nem ao da preservação do valor real.
- Para os benefícios previdenciários concedidos em data posterior à Constituição Federal de 1988, descabe sustentar que o reajuste proporcional importou redução no seu valor, em virtude da correção monetária de todos os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, até a data anterior ao seu início.
- Concedido o benefício, os reajustes subsequentes devem espelhar a variação percentual desde a DIB, não mais se cogitando sua integralidade, porquanto parte dela já integrou o cálculo do benefício, cuja inobservância implicará "bis in idem".
- Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:46:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-81.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.000537-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:JOSE CANDIDO DE LIMA
ADVOGADO:SP325638 MARIA STELLA POLATO SEVIERO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005378120134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido revisional de benefício.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a reforma do julgado e o consequente acolhimento do pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A parte autora sustenta que na data da concessão do benefício recebia renda mensal equivalente a 2,76 salários-mínimos, representando, atualmente, 1,71 salários-mínimos, a evidenciar o "desgaste do valor dos benefícios previdenciários". Argumenta que "o critério da proporcionalidade de reajuste do benefício do apelante, dependendo da data de sua concessão, provoca distorções irreparáveis...".

Discute-se, assim, os critérios de reajuste dos benefícios previdenciários como forma de manutenção de seu valor real.

O legislador constituinte de 1988, ao criar o novo sistema previdenciário público, agora sob o manto constitucional, erigiu normas constitucionais de eficácia plena, de eficácia limitada e algumas outras de evidente caráter transitório.

Entre as regras constitucionais de eficácia limitada, que dependem de lei específica para sua incidência, encontra-se a estatuída no artigo 202, caput, da CF/88.

A mesma Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária. Conforme o entendimento predominante, cuida-se de norma desprovida de autoaplicabilidade.

Dispõe o artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal o seguinte:

"(...)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)"

O termo "valor real" foi empregado pelo legislador constituinte em contraposição ao "valor nominal", uma vez que este último encontra-se protegido pela garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios constante do art.194, inciso IV da Constituição.

A Carta de 1.988 foi elaborada em época de altas taxas inflacionárias, o que levou inclusive à preocupação de definir-se um critério de reajustamento transitório, com base na variação do salário-mínimo, estabelecido no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de forma a impedir que a inércia do legislador ordinário viesse em prejuízo dos aposentados e pensionistas da previdência social.

A finalidade de tal norma é a assegurar a manutenção não do valor nominal, mas sim do valor real, entendido este como aquele correspondente ao efetivo poder de compra, ou poder aquisitivo, o que se obtém pelo reajustamento do valor nominal, acrescendo-lhe o percentual correspondente à variação dos preços - a taxa de inflação.

No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 25/11/2004 (f. 12), portanto, fora do período de incidência da norma do artigo 58 do ADCT e seu parágrafo único.

Nesse sentido, a Súmula n. 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Lei Maior:

"A revisão de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988."

Dessa forma, indevida a adoção do salário-mínimo como parâmetro de verificação da preservação do valor real dos benefícios concedidos já na vigência da Lei n. 8.213/91.

Referida lei estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios, com a implantação do plano de benefícios, após o advento da Constituição Federal de 1.988, e, em seu em seu art. 41, inciso II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido reajuste, o qual foi posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/92), e alterado depois pela Lei nº 8.700/93; IPC-r (Lei nº 8.880/94); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/95); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o nº 1.609, 1.663-10/98 (junho de 1998); 1.824/99 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto nº 4.249/02. Consoante a Lei nº 11.430/2006, tornou-se a utilizar o INPC para fins de correção das rendas mensais.

Eis a regra atual:


"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
(...)"

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da constitucionalidade do inciso II do art. 41 da Lei n. 8.213/91 em sua redação original, porquanto assegurado que o índice adotado não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (RE 231.412/RS, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 18/8/98, Informativo STF n. 119).

Dessa forma, fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na Lei n. 8.213/91 e legislação posterior, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade, nem ao da preservação do valor real.

Nesse sentido, averbo os seguintes julgados do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE. ART. 201, § 4º, DA CF E ART. 41-A DA LEI 8.213/91. PORTARIA MPS 142/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (art. 201, § 4º, da CF). Em atendimento à determinação constitucional, o art. 41-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.430/06, disciplinou o reajustamento dos benefícios previdenciários.
2. A Portaria MPS 142/2007 observou os comandos constitucional e legal ao fixar os critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários, quais sejam: a) periodicidade anual do reajustamento; b) utilização da mesma data-base definida para reajuste do salário mínimo; c) proporcionalidade na concessão do reajuste, levando-se em conta a data de início do benefício ou do último reajustamento periódico nele promovido; e d) emprego do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
3. Esta Corte já pacificou a orientação de que não é possível a utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, devendo, nesse caso, ser observada a previsão legal insculpida na Lei 8.213/1991.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no MS 12.806/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. REAJUSTE. JUNHO DE 1997, 1999 E 2000. IGP-DI. INAPLICABILIDADE.
I - Os critérios pertinentes à preservação do valor real dos benefícios previdenciários foram definidos com o advento da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O critério de reajuste previsto no art. 41 da supracitada lei, qual seja, o INPC, foi sucedido pela Lei nº 8.542/92, que estabeleceu o IRSM, e pela Lei nº 8.880/94, que instituiu o IPC-r. Com o advento da Lei nº 9.711/98, o critério a ser aplicado no cálculo dos benefícios foi novamente alterado, instituindo-se o IGP-DI, conforme dicção do art. 7º da Lei nº 9.711/98. Posteriormente foi realizada nova modificação com o advento da MP n.º 2.022-17, de 23/05/00, sucessivamente reeditada até a MP n.º 2.187-13, de 24/08/01.
II - Portanto, o índice a ser utilizado é aquele previsto na lei, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício. Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso.
III - agravo regimental desprovido."
(Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma; AgRg no Ag 734820/DF; proc. 2006/0000040-8; DJ 30/10/2006; p. 383; rel. Min. FELIX FISCHER; v.u.)

Descabe, outrossim, em relação aos benefícios previdenciários concedidos em data posterior à Constituição Federal de 1988, sustentar que o reajuste proporcional importou redução no valor do benefício, em virtude da correção de todos os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, até a data anterior ao seu início.

Assim, concedido o benefício, os reajustes subsequentes devem espelhar a variação percentual desde a DIB, não mais se cogitando sua integralidade, porquanto parte dela já integrou o cálculo do benefício, cuja inobservância implicará "bis in idem".

Nesse sentido (g. n.):


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORRESPONDÊNCIA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 260. INAPLICABILIDADE. I - A aposentadoria por tempo de serviço do autor teve DIB em 03/09/1993, após a edição da Lei nº 8.213/91, e não há previsão na Constituição, tampouco na Lei de Benefícios da Previdência Social, para que o salário-de-benefício corresponda ao salário-de-contribuição. Ao contrário, o cálculo do salário de benefício deve ser efetuado com base nos critérios previstos na legislação de regência (Lei 8.213/91). II - O primeiro reajuste da renda mensal inicial deve observar o critério da proporcionalidade, segundo a data da concessão do benefício, na forma do art. 41 da Lei 8.213/91. Após a CF/88, não se aplica mais o critério previsto na Súmula 260/TFR. III - Nada há nos autos que infirme a metodologia de cálculo adotada pelo Instituto, que merece ser mantida. IV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. VII - Recurso improvido." (AC 00061359419944036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2010, p. 617)

Em decorrência, deve ser mantida a decisão recorrida.


Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:46:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora