Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002310-05.2005.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N.º 8.213/91.
- Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, deve ser considerada, como atividade
principal, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, aquela que proporciona maior
proveito econômico ao segurado.
- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data do requerimento administrativo.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do
art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105
do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou
mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), sua fixação deverá
ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença.
- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002310-05.2005.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PEDRO AMORIM SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS MORENO MANCANO - SP131530
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002310-05.2005.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PEDRO AMORIM SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS MORENO MANCANO - SP131530
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora – decorrente do
exercício de atividades concomitantes –, considerando-se, para tanto, como atividade principal,
o período em que prestou serviços para a empresa Expresso Santos São Vicente Ltda. e, como
atividade secundária, o interregno em que manteve vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores
na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente,
Guarujá, Cubatão e São Sebastião, aplicando-se, ainda, o IRSM de 39,67% na correção dos
salários-de-contribuição.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando a autarquia a
recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, de modo a se observar, na correção
monetária dos salários-de-contribuição, a variação do IRSM referente ao mês de fevereiro de
1994 (39,67%), com os respectivos reflexos dos recálculos nas rendas mensais seguintes.
Prestações em atraso corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas,
nos termos da Súmula 43 do STJ, Lei n.º 6.899/81, Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF3,
incluídos os índices previstos na Resolução CJF n.º 134/2010, e acrescidas de juros de mora à
razão de 1% ao mês, a partir da citação, até 30/6/2009 e, a partir de então, incidindo uma única
vez, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09,
excluídos eventuais valores atingidos pela prescrição quinquenal e compensados valores
porventura pagos na esfera administrativa. Honorários advocatícios e despesas processuais
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre o autor e o INSS, em partes
iguais (art. 21 do CPC de 1973). Custas na forma da lei. Sentença submetida ao reexame
necessário.
Requerida, pelo autor, a antecipação dos efeitos da tutela, pleito não apreciado pelo juízo a quo
em razão do esgotamento da jurisdição, ocorrido com a prolação da sentença.
A parte autora interpôs recurso ordinário – recebido como apelação –, em que pleiteia a reforma
parcial da sentença, sustentando, em síntese, o cabimento da revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria de que é beneficiário, utilizando-se somente os salários percebidos (...) na
empresa EXPRESSO SANTOS SÃO VICENTE LTDA. nos últimos 36 meses anteriores ao
requerimento administrativo (utilizando período de 01/93 a 12/95) ou adotando-se os salários de
contribuição (01/93 a 12/95) da empresa EXPRESSO SANTOS SÃO VICENTE LTDA. na
atividade principal e os percebidos no mesmo período (36 meses anteriores a 15/01/96) do
SINDICATO DOS ARRUMADORES na atividade secundário. Pugna pela condenação do INSS
ao pagamento das diferenças devidas, desde a data do requerimento administrativo
(15/1/1996), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, acrescidas de correção
monetária e juros de mora, bem como das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, a serem arbitrados em 20% do valor devido até o trânsito em julgado da decisão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, foi negado seguimento ao reexame
necessário e ao recurso da parte autora, bem como indeferida a antecipação dos efeitos da
tutela.
Esta 8.ª Turma, recebendo como agravo legal (art. 557, § 1.º, do CPC) os embargos de
declaração opostos pelo autor, negou-lhe provimento.
Interposto recurso especial pela parte autora, admitido pela Vice-Presidência desta Corte.
Decisão do STJ, proferida monocraticamente, não conheceu do recurso especial.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor.
A parte autora interpôs agravo interno e, em juízo de retratação, tendo sido reconhecido que o
acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no
sentido de que, havendo o exercício de atividade laboral, no cálculo da renda mensal inicial,
deve ser considerada como principal aquela que proporcione o maior proveito econômico, foi
dado parcial provimento ao recurso especial e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que, adotando a orientação (...) delineada, prossiga no julgamento da causa.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002310-05.2005.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PEDRO AMORIM SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS MORENO MANCANO - SP131530
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Primeiramente, imperioso salientar que o exame da causa, em grau de recurso, limita-se à
matéria devolvida ao tribunal por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.583.785 (Id. 98378667, pp. 130-133).
Assim, a controvérsia reside na definição quanto aos salários-de-contribuição a serem
considerados para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição de que é titular a parte autora e na possibilidade de revisão da renda mensal inicial
do benefício concedido administrativamente.
Nesse contexto, ressalte-se que, por ocasião da apuração do tempo de serviço e da carência
necessários à aposentação, verificou-se a existência de vínculos empregatícios mantidos em
períodos concomitantes, tendo-se procedido à necessária dedução no montante aferido,
vedado seu cômputo simultâneo para essa finalidade.
Contudo, as atividades coexistentes ocasionam reflexo no cálculo do salário-de-benefício da
aposentadoria deferida, sendo necessário perquirir-se acerca da forma de incidência do art. 32
da Lei n.º 8.213/91.
Referido dispositivo legal, em sua redação original, assim prescrevia:
Art. 32.O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na
data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art.
29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de
serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
A Lei n.º 13.846/19, revogando os incisos do art. 32 da LBPS, alterou a sistemática anterior,
autorizando a somatória simples dos salários-de-contribuição das atividades exercidas
concomitantemente para fins de composição da renda mensal inicial da aposentadoria,
observado o teto contributivo, nos seguintes termos:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Levando-se em conta que o benefício concedido no caso vertente tem seu termo inicial fixado
em 15/1/1996, anteriormente, portanto, à data da vigência da Lei n.º 13.846/19 – 18/6/2019 –,
há que se analisar o pleito à luz da regra originária prescrita no mencionado art. 32.
Na hipótese dos autos, tomando-se em conta que a parte autora manteve dois vínculos
previdenciários concomitantes, imperioso verificar se satisfez ou não, em relação a cada
atividade, isoladamente considerada, as condições para a percepção da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
Conforme se depreende da documentação acostada aos autos (relação dos salários-de-
contribuição Id. 98378669, pp. 66-68, 71-74 e 76-77 e extrato CNIS Id. 98378670, pp. 54-62),
nenhuma das atividades exercidas pelo autor prolongou-se por tempo suficiente a garantir-lhe,
por si só, o direito à aposentadoria, não havendo que se cogitar, por conseguinte, da aplicação
do disposto no inciso I do art. 32 da Lei n.º 8.213/91, restando afastada a possibilidade de
apuração do salário-de-benefício a partir de simples somatória – observado o teto máximo –
dos salários-de-contribuição relativos às múltiplas relações de emprego.
Trata-se, no caso, de hipótese de segurado que possui vínculos concomitantes dentro do
período básico de cálculo (art. 29 da Lei n.º 8.213/91) e não satisfaz as condições de carência
ou tempo de contribuição na totalidade ou em nenhum deles, incidindo, desse modo, a regra
contida na alínea “b” do inciso II do art. 32 da LBPS, com a adoção da forma de cálculo do
salário-de-contribuição com critério de proporcionalidade – e observância ao limite teto –
atinente à atividade concomitante.
Da leitura do dispositivo legal em questão, em sua redação original, depreende-se que a
legislação estabeleceu os critérios a serem observados quando, constatada a existência de
vínculos simultâneos, o segurado preencheu, relativamente a todos ou a ao menos um deles,
as condições para a aposentação. Nada dispôs, contudo, quanto à situação do trabalhador que
exerceu atividades concomitantes e insuficientes, cada qual, a ensejar o direito à aposentadoria
pretendida.
Com efeito, o art. 32 da Lei n.º 8.213/91 não especifica, em relação a essa última hipótese, qual
das atividades simultâneas deve ser considerada como preponderante para fins de cálculo do
valor do benefício: se a de maior tempo de filiação, considerada a totalidade da vida laboral do
segurado; se a mais duradoura dentro, exclusivamente, do período básico de cálculo; ou se
aquela em razão da qual o trabalhador auferiu maior rendimento financeiro.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ausente previsão legal
expressa quanto à fórmula de cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado
não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades
concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que proporcionar o maior
proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial (REsp 1.419.667, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, 1.ª Turma, j. 9/8/2016).
No mesmo sentido, outros precedentes daquela Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a saber quais salários de contribuição devem ser utilizados no
cálculo do salário de benefício, no período em que o recorrido exerceu atividades
concomitantes abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, qual a atividade
principal a ser considerada nos períodos de exercício de atividades concomitantes.
2. No presente caso, em nenhuma das atividades concomitantes o segurado completou a
carência exigida para a concessão do benefício.
3. O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou entendimento no sentido
de que a atividade considerada principal é a que resulta em maior proveito econômico ao
segurado.
4. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ. Aplica-
se o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.412.064/RS, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.311.963/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.2.2014, DJe 6.3.2014; AgRg
no REsp 772.745/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27.6.2014, DJe
5.8.2014
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.523.803, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 26/5/2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
CRITÉRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL É AQUELA
QUE REPRESENTA MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL DO
SEGURADO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada como atividade principal, para fins
de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu todas as
condições para a concessão do benefício.
2. Nas hipóteses em que o Segurado não completou tempo de contribuição suficiente para
aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, será considerada como atividade
principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, pois,
por óbvio, é a que garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial
do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.
3. Precedentes: REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; REsp.
1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2016; REsp. 1.523.803/SC, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015; AgRg no REsp. 1.412.064/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014.
4. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp 1.731.166, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1.ª Turma, j. 13/8/2019)
Adotando a mesma compreensão, os julgados proferidos no âmbito deste TRF3: ApCiv
0008164-80.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 7.ª Turma, j.
21/10/2019; ApCiv 0007009-59.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De
Lucca, 8.ª Turma, j. 22/8/2016; ApCiv 0001563-51.2001.4.03.6183, Rel. Desembargador
Federal Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 24/7/2019; ApCiv 0005507-22.2005.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Nelson Porfirio, 10.ª Turma, j. 15/7/2020.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, dentro do período básico de cálculo, a parte autora
manteve vínculo – tendo sido recolhidas aos cofres públicos as contribuições previdenciárias
correspondentes – com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em
Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião, nos
interstícios de 14/9/1987 a 31/7/1989, 1.º/9/1989 a 31/3/1990, 1.º/9/1990 a 30/10/1991,
1.º/2/1992 a 30/9/1994 e 1.º/11/1994 a 30/4/1995, e com a empresa Expresso Santos São
Vicente Ltda., no interregno de 8/1/1993 a 15/1/1996 (data do requerimento administrativo).
A relação dos salários-de-contribuição (Id. 98378669, pp. 66-68, 71-74 e 76-77), o extrato CNIS
(Id. 98378670, pp. 54-62), a memória de cálculo do benefício (Id. 98378670, pp. 9-13), bem
como a informação prestada e os demonstrativos juntados pela Contadoria Federal da
Subseção Judiciária de Santos (Id. 98378670, pp. 52-66) evidenciam que, no período básico de
cálculo – janeiro/93 a dezembro/95, 36 últimos salários-de-contribuição que antecedem o
requerimento administrativo, formulado em 15/1/1996, nos moldes do art. 29 da Lei n.º
8.213/91, em sua redação original –, os recolhimentos efetuados em decorrência da relação de
emprego com a empresa Expresso Santos São Vicente Ltda. foram superiores àqueles vertidos
por força do vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em
Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.
Assim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consagrado, deve ser considerada
como principal, no caso dos autos, para fins de apuração do salário-de-benefício, a atividade
prestada à empresa Expresso Santos São Vicente Ltda, porquanto proporciona ao segurado
maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.
Observa-se, contudo, que, por ocasião do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria
deferida à parte autora, o INSS adotou, como vínculo principal o do Sindicato dos
Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, por
ser mais antigo e o com maior tempo de serviço e, como vínculo secundário, aquele mantido
com a empresa Expresso Santos São Vicente Ltda (manifestação Id. 98378670, pp. 91-93), em
afronta ao posicionamento sufragado pelo STJ.
Em razão do quanto exposto acima, conclui-se que a aposentadoria por tempo de contribuição
de que é titular a parte autora deve ser revisada de modo a se computar, no cálculo de sua
renda mensal inicial, como atividade principal, os salários-de contribuição vertidos em razão da
relação empregatícia com a empresa Expresso Santos São Vicente Ltda. – que geram maior
proveito econômico – e, a título de atividade secundária, os recolhimentos efetuados por força
do vínculo mantido com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em
Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.
As diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial são devidas desde a data de
início de vigência da aposentadoria concedida administrativamente (15/1/1996), não havendo
que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação, ocorrido em 8/4/2005, porquanto não transcorrido o prazo previsto no
parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que a comunicação do indeferimento
da revisão administrativa requerida pela parte autora deu-se em 25/1/2005 (Id. 98378670, p. 8).
Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, tendo em vista que a parte autora percebe o
benefício previdenciário cuja renda mensal inicial pretende ver revisada por meio da presente
demanda, não estando presentes os pressupostos a autorizar a antecipação do provimento
jurisdicional.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento
no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Posto isso, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação para
reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado,
condenando o INSS ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular a parte
autora, nos termos da fundamentação, supra, e fixar os critérios de incidência da correção
monetária, dos juros de mora e da verba honorária nos moldes acima dispostos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N.º 8.213/91.
- Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, deve ser considerada, como atividade
principal, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, aquela que proporciona
maior proveito econômico ao segurado.
- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data do requerimento administrativo.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do
art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105
do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), sua fixação
deverá ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença.
- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
