Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002299-12.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ALTERADOS EM
VIRTUDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM
JULGADO. PRINCIAPAIS PEÇAS DA AÇÃO TRABALHISTA NÃO APRESENTADA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA, EM DESCUMPRIMENTO À SOLICITAÇÃO DO INSS. CIÊNCIA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA
REVISÃO FIXADOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002299-12.2020.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS CESAR VERGEL
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002299-12.2020.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS CESAR VERGEL
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
É ação proposta pela parte autora MARCOS CESAR VERGEL em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial-RMI de seu benefício de
aposentadoria por idade, incluindo-se os salários de contribuição alterados em virtude de
reclamação trabalhista.
A sentença julgou o pedido inicial procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social -INSS a corrigir a RMI do benefício da parte autora (NB 42/ 165.647.769-3), computando
a majoração dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo do
benefício, reconhecida no processo trabalhista n° 0012286-74.2014.5.15.0099, que tramitou
perante a 2ª Vara do Trabalho de Americana, SP.
Recorre o INSS requerendo a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002299-12.2020.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS CESAR VERGEL
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.
No que alude ao valor da causa, não merece prosperar a alegação da recorrente de
incompetência absoluta em razão do valor da causa, pois este não se confunde com o valor da
condenação a título de atrasados. Este pode perfeitamente ser superior a sessenta salários
mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. A própria Lei n.
10.259/01 prevê, de forma expressa, inclusive, o pagamento através do precatório, em seu
artigo 17, § 4°, in verbis:
“Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far-se-á, sempre, por
meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório da forma lá
prevista.”
Esse dispositivo estabelece claramente que a condenação de valores que estejam em atraso
pode superar os sessenta salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade da parte, não uma
imposição. O que a Lei n. 10.259/01 veda é a condenação em doze prestações vincendas, cuja
somatória extrapole os sessenta salários mínimos.
Ademais, no caso dos autos, não há prova de que as doze prestações vincendas somadas
ultrapassam sessenta salários mínimos.
Rechaço a sustentada falta de interesse de agir, visto que a parte autora acostou ao processo
administrativo (fls. 14 e seguintes do arquivo nº 189395758) os documentos referentes a ação
trabalhista.
Ademais, basta avançar na leitura da própria defesa para se constatar que houve contestação
do mérito da demanda; assim, não bastasse a contradição, disso decorre logicamente que a
pretensão autoral estaria fadada ao insucesso na esfera administrativa, ante a resistência ora
apresentada, do que exsurge a lide e, por conseguinte, o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A parte autora propôs objetivando o recálculo da renda mensal inicial-RMI de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.647.769-3 desde 03/04/2013 (DER), incluindo-
se os salários de contribuição alterados em virtude de reclamação trabalhista.
Registro que a jurisprudência pacificou-se quanto à necessidade de início de prova documental
contemporânea ao período de tempo para consideração da prova testemunhal, conforme se
extrai da súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização: “a anotação na CTPS decorrente de
sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
De forma que não comprova o vínculo de trabalho para fins previdenciários o acordo
homologado pela Justiça obreira, porque não houve pronunciamento judicial sobre o mérito
propriamente dito. Assim, a relação de trabalho, a despeito da existência do acordo trabalhista,
deve ser corroborada com a produção de prova material e testemunhal.
Entretanto, se a justiça obreira enfrentou o mérito, com análise das provas coligidas naqueles
autos, constitui prova do vínculo de trabalho, ainda que o INSS não tenha integrado a lide
trabalhista.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO HOMOLOGATÓRIA. SÚMULA
31 DA TNU. PROVA ORAL. 1. A sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral
colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço. 2.
Mesmo a sentença homologatória é aceita pela TNU, nos termos da SÚMULA n. 31: "A
anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários." 3. Incidente de uniformização do INSS improvido.
(PEDILEF 200850530004660, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU
27/04/2012)
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DEJURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o
entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em
outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo
trabalhador. 2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada
após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para
reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência
jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGP 201202206899, AGP - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO – 9527, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJE 14.05.2013)
E por fim, trago julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, LEI 8.213/91. SENTENÇA
PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - A decisão
agravada considerou como início de prova material a sentença trabalhista (fls.27/39), na qual
houve o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre autor e a empresa Soma
Express Cargo Ltda, relativo ao período de 09.02.1998 a 02.05.2004 e, condenou,
subsidiariamente, a reclamada Oliveira Silva Táxi Aéreo Ltda, sendo tal questão confirmada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. II - Houve determinação na sentença
trabalhista no sentido de que o INSS fosse cientificado das irregularidades praticadas pelo
reclamado, de modo a permitir a devida cobrança das contribuições previdenciárias que
deixaram de ser recolhidas, o que atesta o exercício de atividade remunerada desempenhado
pelo autor como empregado. III - O caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial
previstos no art. 201 da Constituição da República ficam preservados, ante a cobrança das
contribuições previdenciárias a cargo do empregador. IV - Importante consignar que o
reconhecimento do período de vínculo empregatício não resultou de mero acordo entre as
partes envolvidas, que poderia suscitar dúvidas quanto à possibilidade de conluio, mas de
valoração do conjunto probatório, posto que foi realizada a instrução probatória, com a
apresentação de defesa oral, sendo, ainda, colhidas duas testemunhas em audiência e a
juntada de prova emprestada. (...)
VIII - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido.
(AC 00067968520094036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1973544, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2014)
Assim, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional
de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclina-se para aceitar como
prova do vínculo de trabalho a sentença proferida pela Justiça do Trabalho que enfrentou o
mérito da causa, com análise das provas lá coligidas, revejo meu entendimento para considerar
a sentença trabalhista com trânsito em julgado como prova do vínculo de emprego para fins
previdenciários, salvo se decorrente de homologação de acordo, quando constitui início de
prova material, devendo ser produzidas outras provas que demonstrem a existência do vínculo.
Em reclamação trabalhista nº 403/2006 (fls. 6 das provas), diante da revelia da empresa
reclamada, a sentença julgo parcialmente procedente o pedido reconhecendo o vínculo
empregatício entre o autor e a empresa M. B. Express Serviços e Transportes, no período de
20/01/2001 a 30/06/2002, condenando a reclamada a pagar as verbas trabalhistas decorrentes,
bem como efetuar as contribuições previdenciárias.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que analisou
criteriosamente a questão:
A parte autora pretende o recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/ 165.647.769-3, com DIB em 03/04/2013 (DER), mediante a
correção dos novos valores de salário de contribuição após o processo trabalhista n° 0012286-
74.2014.5.15.0099, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Americana, SP, com
alteração salarial nos períodos 01/12/2010 até 01/03/2013.
Verifica-se que a sentença de mérito, mantida neste ponto em sede recursal, proferida pelo
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, SP (fls. 77/79, do arquivo 3, anexo à inicial), no
processo nº 0012286-74.2014.5.15.0099, fixou em dezembro de 2010 o marco inicial para
deferimento das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, até o término do
contrato, com reflexos em férias com 1/3, 13o salário, FGTS com 40%, DSR s, adicional
noturno e aviso prévio.
Entendo que as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho devem integrar os
salários-de-contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo
do salário-de-contribuição, conforme art. 28, §5º da Lei 8.212/91.
Também não é o caso de invocar-se a limitação dos efeitos da sentença em face de terceiros.
Ainda que se argumente que a sentença não produziria efeitos perante o réu nesta ação, tal
não pode ser aceito, tendo em vista o disposto no art. 832, da CLT.
Quanto aos efeitos financeiros da revisão, fixo-os na data do requerimento administrativo de
revisão do benefício (06/08/2019), quando a Autarquia-ré tomou conhecimento formal da
reclamatória trabalhista.
De fato, no caso dos autos, foi apresentada cópia integral da ação trabalhista e foi proferida
sentença de mérito (arquivos nº 189395746, 189395747 e 189395748), assim, deve-se incluir
os salários de contribuição alterados em virtude de reclamação trabalhista no cálculo da RMI,
sendo devida a revisão, independente de recolhimento das contribuições, posto que o segurado
não pode ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que competia ao empregador.
No que se refere aos efeitos financeiros, conforme mencionado acima, no requerimento
administrativo de revisão do benefício (DER – 06/08/2019; fls. 14/127 do arquivo nº
189395758), foi levado ao conhecimento do INSS que houve alteração nos salários de
contribuição por força de condenação em ação trabalhista.
No entanto, às fls. 53 do pedido administrativo de revisão do benefício, foi solicitado ao autor
que apresentasse os documentos:
Logo, necessário que requerente apresente a decisão judicial em seu inteiro teor, inclusive com
a informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologado
pelo Juízo que levou a Justiça do Trabalho a reconhecer e homologar o acordo realizado, na
forma do inciso I do caput do artigo 71.
Contudo, o autor não cumpriu à determinação do INSS, apresentando apenas os documentos
referentes à liquidação do julgado (fls. 54/59 do arquivo nº 189395758), razão pela qual o
pedido foi arquivado.
Portanto, considerando que o autor, em descumprimento à solicitação do INSS, não apresentou
na esfera administrativa as principais peças da ação trabalhista e que a autarquia previdenciária
só teve conhecimento da sentença de mérito e de todo o teor da condenação trabalhista, após a
citação nestes autos, fixo os efeitos financeiros decorrentes da revisão aqui pleiteada a partir da
data da citação (24/07/2020).
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar os efeitos financeiros
decorrentes da revisão a partir da data da citação (24/07/2020), mantendo no mais, a sentença
como proferida.
Deixo de condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o
art. 55 da Lei n. 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ALTERADOS EM
VIRTUDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM
JULGADO. PRINCIAPAIS PEÇAS DA AÇÃO TRABALHISTA NÃO APRESENTADA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, EM DESCUMPRIMENTO À SOLICITAÇÃO DO INSS. CIÊNCIA
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA
REVISÃO FIXADOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
