
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000474-95.2004.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ LUIZ PISANELLI, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 327/334, integrada pela decisão de fl. 342-verso, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na revisão do benefício do autor, desde a data da citação, a fim de incluir nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo as verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 348/351, o INSS alega que não se manifestou no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que "findou com acordo entre as partes". Aduz que, por não ter integrado a lide trabalhista, a decisão ali proferida não pode gerar direitos perante a Previdência Social, só fazendo coisa julgada para as partes litigantes.
Contrarrazões da parte autora às fls. 355/358.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 1023120884 - DIB: 28/05/1996 - fl. 167), "determinando-se que sejam considerados e acrescidos nos salários de contribuição utilizados no cálculo de RMI, as verbas de caráter salarial apuradas em cálculo de liquidação elaborado e homologado no processo trabalhista n. 678/99" (fl. 05).
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/08/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício em favor da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso em apreço, os períodos laborados para a "Usina Açucareira da Serra SA" não foram impugnados pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
A sentença trabalhista foi proferida em 16/03/2000 (fls. 105/113) e foi confirmada pelo TRT da 2ª Região em 26/11/2002 (fl. 118), certificado o seu transito em julgado em 16/12/2002 (fls. 375/376).
Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito entre maio/93 a abril/96 é indiscutível (fl. 161), tendo a reclamada ("Usina Açucareira da Serra SA") sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar as diferenças salariais efetivamente devidas.
A composição entre as partes restringiu-se aos valores e à forma de pagamento, já em fase de execução, oportunidade em que inclusive foi determinada a remessa de cópia da decisão para o INSS (fl. 126).
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB: 28/05/1996 - fl. 167), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.
Entretanto, à mingua de recurso do autor, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (16/02/2006 - fl. 217), nos termos da r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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