Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0032121-76.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DA RMI - APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL - ANOTAÇÕES NA CTPS - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO NO PBC. ARTS. 29 E 50 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO
PROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade rural,
concedida em 21/03/2009, com DIB em 14/01/2009, com a inclusão dos salários de contribuição
constantes de sua CTPS e Extrato CNIS.
- O artigo 143 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria rural com renda de um salário mínimo, é
aplicável para os trabalhadores rurais que não comprovem o recolhimento de contribuições e
demonstrem apenas o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do
benefício.
- No presente caso, a segurAda comprova que era empregado rural, por meio de suas CTPSs
que revelam, efetivamente, a existência de diversos vínculos empregatícios rurais, não
impugnados pelo ente autárquico.
- Além de ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
também faz jus ao recálculo de sua renda mensal inicial de acordo com o disposto nos arts. 29 e
50 da Lei 8.213/91, eis que apurada no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei
8.213/91,
- Isto porque, a partir do advento da Constituição Federal, não há mais distinção entre
trabalhadores rurais e urbanos, sendo certo que critérios da concessão e cálculo de benefícios
regem-se pelas mesmas regras quanto a estas categorias, excetuando-se apenas o trabalhador
especial rural, que trabalha sem anotações em CTPS, que têm garantia do benefício
previdenciário de um salário mínimo quando de sua aposentadoria (por idade ou invalidez), desde
que comprovado o efetivo trabalho pelo tempo determinado (artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91).
- O laudo pericial realizado em primeira instância concluiu que, considerando os salários de
contribuição recolhidos pela parte autora e a forma de cálculo insculpida no artigo 29 da Lei
8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade na DIB, em 14/01/2009, seria de R$
694,50.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão
do benefício (14/01/2009).
- Este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:
Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Considerando que o benefício foi concedido em 21/03/2009, e ajuizada a presente ação em
11/01/2011, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
- Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032121-76.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032121-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA contra sentença que, nos autos da
ação de revisão de benefício previdenciário promovida em face do INSS, julgou
IMPROCEDENTE o pedido nos seguintes termos:
"(...) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES FERREIRA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., o condeno ao pagamento de
custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios ao procurador do
requerido, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados a partir da presente data, com
as ressalvas da Lei n° 1060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. (...)"
Em suas razões de apelação, requer a parte autora a reforma do decisum, sustentando fazer
jus à RMI de sua aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 29 e 50 da Lei 8.213/91,
pois o cálculo levado a efeito pela autarquia sem observância dos salários -de -contribuição que
refletem diretamente no salário -de -beneficio, como normalmente o faz em relação ao segurado
urbano, pelo simples fato de tratar-se de segurado rural, ofende frontalmente o princípio
constitucional de igualdade entre os trabalhadores.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032121-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade rural,
concedida em 21/03/2009, com DER em 14/01/2009, com a inclusão dos salários de
contribuição constantes de sua CTPS e Extrato CNIS.
O artigo 143 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria rural com renda de um salário mínimo, é
aplicável para os trabalhadores rurais que não comprovem o recolhimento de contribuições e
demonstrem apenas o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do
benefício.
No presente caso, a segurada comprova que era empregado rural, por meio de suas CTPSs (ID
89380776, p. 3/34) que revelam, efetivamente, a existência de diversos vínculos empregatícios
rurais, não impugnados pelo ente autárquico, 02/01/1989 a 30/06/1989; 01/07/1989 a
31/12/1989; 01/01/1990 a 39/06/1990; 01/07/1990 a 30/12/1990; 01/01/1991 a 30/06/1991;
01/07/1991 a 31/12/1991; 02/01/1992 a 30/12/1992; 04/01/1993 a 30/05/1993; 01/06/1993 a
31/12/1993; 02/01/1994 a 25/05/1994; 01/06/1994 a 188/12/1994; 02/01/1995 a 25/05/1995;
01/06/1995 a 20/12/1995; 02/02/1996 a 07/12/1996; 14/01/1997 a 30/04/1997; 15/05/1997 a
12/12/1997; 01/01/1998 a 30/04/1998; 01/06/1998 a 30/11/1998; 01/04/1998 a 02/11/1999;
01/02/2000 a 30/11/2000; 25/01/2001 a 30/11/2001; 26/01/2002 a 30/11/2002; 10/03/2003 a
25/11/2003; 26/05/2004 até a DIB.
Deveras, entendo que a autora, assim como os demais segurados da Previdência Social, pode
requerer a revisão do seu benefício quando entender que existe algum erro no cálculo ou
reajustes do benefício, sendo devido o recálculo de sua renda mensal inicial nos termos dos art.
29, I e §§ 1º ao 5º, e art. 50, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
(...)
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o
segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-
de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-
contribuição apurados . (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela
categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-
de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Com efeito, além de ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por
idade rural, também faz jus ao recálculo de sua renda mensal inicial de acordo com o disposto
nos arts. 29 e 50 da Lei 8.213/91, eis que apurada no valor de um salário mínimo, nos termos
do art. 143 da Lei 8.213/91.
Isto porque, a partir do advento da Constituição Federal, não há mais distinção entre
trabalhadores rurais e urbanos, sendo certo que critérios da concessão e cálculo de benefícios
regem-se pelas mesmas regras quanto a estas categorias, excetuando-se apenas o trabalhador
especial rural, que trabalha sem anotações em CTPS, que têm garantia do benefício
previdenciário de um salário mínimo quando de sua aposentadoria (por idade ou invalidez),
desde que comprovado o efetivo trabalho pelo tempo determinado (artigos 142 e 143 da Lei
8.213/91).
A propósito, este é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. CTPS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA
LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade (NB 41/142.882.378-3, DIB 28/01/2009), mediante o
reconhecimento e cômputo dos períodos de labor registrados em sua CTPS, nos termos
preconizados pelo art. 50 da Lei nº 8.213/91.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da
Lei nº 8.213/91. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais
(art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da
referida Lei.
3 - O art. 142 da Lei nº 8.213/91 - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana
até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela
Previdência Social Rural -, traz tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo
segurado que pretende a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e
especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais
condições necessárias.
4 - A sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador
no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-
se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta
sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
5 - Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação
obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com
vínculos devidamente registrados em CTPS.
6 - Na hipótese tratada nos autos, aplicável o disposto no art. 50 da Lei de Benefícios.
7 - Conforme Carta de Concessão, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de
aposentadoria por idade em 28/01/2009, com renda mensal inicial no valor de R$463,06,
aplicando-se o coeficiente de 91% (21 grupos de 12 contribuições).
8 - No período que antecede a edição da Lei de Benefícios, incontroverso que o requerente
trabalhou como empregado nos períodos de 01/02/1974 a 15/03/1976, 03/05/1976 a
10/09/1976, 15/09/1976 a 01/06/1980, 26/05/1980 a 22/11/1982 e 01/02/1986 a 31/03/1990
(CTPS). Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de
segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Tais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Convém esclarecer que a restrição do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que impede o
cômputo do trabalho rural sem recolhimento de contribuições para fins de carência, não se
aplica ao segurado empregado, por não ser este o responsável por verter as contribuições para
os cofres da Previdência.
10 - Considerando os períodos acima e os incontroversos constantes do CNIS, verifica-se que o
autor contava com 30 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição na data do
requerimento administrativo (28/01/2009), sendo devida, portanto, a revisão pleiteada
(aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício apurado).
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 28/01/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento e cômputo de períodos de labor registrados
em CTPS.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tuncdo mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas
(TRF3, AC nº0038686-95.2012.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, e-DJF3: 23.05.2019)
Frise-se, ademais, que o laudo pericial realizado em primeira instância concluiu que,
considerando os salários de contribuição recolhidos pela parte autora e a forma de cálculo
insculpida no artigo 29 da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade na
DIB, em 14/01/2009, seria de R$ 694,50 (ID 89378832, p.107/118).
Isto posto, é de rigor a reforma da r. sentença, fazendo jus a parte autora à revisão da renda
mensal inicial de sua aposentadoria por idade, nos termos do artigo 29 e 50 da Lei 8.213/91.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Destarte, os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo para
concessão do benefício (14/01/2009).
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AINDA QUE A COMPROVAÇÃO
SEJA POSTERIOR.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 18/11/2019, AgInt no REsp 1736353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/10/2019, REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, definiu o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2020, DJe 18/05/2020)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a
prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda
e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo
até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.
Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91,prescreve em cinco anos,
a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
Assim, considerando que o benefício foi concedido em 21/03/2009, e ajuizada a presente ação
em 11/01/2011, não há que se falar em prescrição quinquenal.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e
julgar procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade e ao pagamento das
diferenças devidas desde 14/01/2009 (DIB), bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DA RMI - APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL - ANOTAÇÕES NA CTPS - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO NO PBC. ARTS. 29 E 50 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO
PROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade rural,
concedida em 21/03/2009, com DIB em 14/01/2009, com a inclusão dos salários de contribuição
constantes de sua CTPS e Extrato CNIS.
- O artigo 143 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria rural com renda de um salário mínimo, é
aplicável para os trabalhadores rurais que não comprovem o recolhimento de contribuições e
demonstrem apenas o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do
benefício.
- No presente caso, a segurAda comprova que era empregado rural, por meio de suas CTPSs
que revelam, efetivamente, a existência de diversos vínculos empregatícios rurais, não
impugnados pelo ente autárquico.
- Além de ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade,
também faz jus ao recálculo de sua renda mensal inicial de acordo com o disposto nos arts. 29
e 50 da Lei 8.213/91, eis que apurada no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143 da
Lei 8.213/91,
- Isto porque, a partir do advento da Constituição Federal, não há mais distinção entre
trabalhadores rurais e urbanos, sendo certo que critérios da concessão e cálculo de benefícios
regem-se pelas mesmas regras quanto a estas categorias, excetuando-se apenas o trabalhador
especial rural, que trabalha sem anotações em CTPS, que têm garantia do benefício
previdenciário de um salário mínimo quando de sua aposentadoria (por idade ou invalidez),
desde que comprovado o efetivo trabalho pelo tempo determinado (artigos 142 e 143 da Lei
8.213/91).
- O laudo pericial realizado em primeira instância concluiu que, considerando os salários de
contribuição recolhidos pela parte autora e a forma de cálculo insculpida no artigo 29 da Lei
8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade na DIB, em 14/01/2009, seria de
R$ 694,50.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo para
concessão do benefício (14/01/2009).
- Este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Considerando que o benefício foi concedido em 21/03/2009, e ajuizada a presente ação em
11/01/2011, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela
parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
- Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
