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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ORTN/OTN – COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS – PEDIDO IMPROCED...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ORTN/OTN – COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS – PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À APLICAÇÃO DO ORTN. - Decadência afastada. O STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de concessão desse benefício derivado. - Operou-se a coisa julgada quanto ao recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN, a teor do disposto no artigo 337, § 4 do CPC, devendo referido pleito ser extinto, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, V e § 3º do mesmo diploma processual. - O resultado final do salário de benefício recalculado do segurado instituidor da pensão não foi glosado, pois que não atingiu o maior salário de benefício vigente à época de sua concessão. O salário de benefício em 02.05.83 era de Cz$ 240,280,10 e o maior salário de benefício Cr$ 591.699,00, portanto, não há que se falar em glosa. Não restou demonstrado nos autos o direito da parte autora à revisão de seu benefício originário com aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, posto que não logrou alcançar elementos probatórios da subsunção do caso concreto ao direito revisional contemplado pelas referidas emendas constitucionais. - Fixados os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando a execução da verba suspensa enquanto persistir sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação parcialmente provida. De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN. Improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos trazidos pelas ECs 20/98 e 41/03. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000395-26.2017.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000395-26.2017.4.03.6131

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI ORIGINÁRIA.
DECADÊNCIA AFASTADA. ORTN/OTN – COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS
– PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À APLICAÇÃO DO ORTN.
- Decadência afastada. O STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão do
ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de
concessão desse benefício derivado.
- Operou-se a coisa julgada quanto ao recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN, a teor do
disposto no artigo 337, § 4 do CPC, devendo referido pleito ser extinto, sem resolução do mérito,
ex vi do artigo 485, V e § 3º do mesmo diploma processual.
- O resultado final do salário de benefício recalculado do segurado instituidor da pensão não foi
glosado, pois que não atingiu o maior salário de benefício vigente à época de sua concessão. O
salário de benefício em 02.05.83 era de Cz$ 240,280,10e o maior salário de benefício Cr$
591.699,00, portanto, não há que se falar em glosa. Não restou demonstrado nos autos o direito
da parte autora à revisão de seu benefício originário com aplicação dos novos tetos trazidos pelas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, posto que não logrou alcançarelementos
probatórios da subsunção do caso concreto ao direito revisional contemplado pelas referidas
emendas constitucionais.
- Fixados os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando a execução da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

verba suspensa enquanto persistir sua condição de beneficiáriada assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida. De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao
pleito de recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN. Improcedente o pedido de aplicação
dos novos tetos trazidos pelas ECs 20/98 e 41/03.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000395-26.2017.4.03.6131
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCE PARRE MENDONCA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094-A, EMERSON POLATO
- SP225667-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000395-26.2017.4.03.6131
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCE PARRE MENDONCA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO
- SP274094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada por DIRCE PARRE MENDONÇA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial -RMI do benefício
que deu origem à sua pensão por morte, pelos índices oficiais da ORTN/OTN/BTN, aplicando-se,
inclusive, o artigo 58 do ADCT. Consta, ainda, da fundamentação da exordial: “em caso de
atingimento dos tetos administrativos nas datas das EC 20/98 e 41/03, desde já a autora requer a
aplicação dos novos tetos trazidos por referidas Emendas Constitucionais, em razão do amparo
legal ao seu direito para tanto” (ID 3568765).
A r. sentença reconheceu a decadência do direito de a parte autora pleitear a revisão do benefício
previdenciário de que é titular e JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.Fixou honorários
de advogado que, com fulcro no que dispõe oart. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estabeleceu nos
percentuais mínimos a que aludem os incisos I a V do mesmo dispositivo, a serem calculados na
forma disposta no § 5º, observando-se que aexecução desse montante resta suspensa nos
termos do art. 98, § 3º do CPC (ID 3568781).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Aduziu que não se há falar em decadência, vez que
o marco da contagem deve ser a DIB da pensão por morte, em 29.08.12 e não a DIB do benefício
originário, em 02.05.83. Sustentou, também, ser devida a revisão da aposentadoria do instituidor
pela ORTNOTN, vez que concedida em data anterior à Constituição Federal. Em caso de
atingimento dos tetos em tal revisão, reiterou a aplicação dos novos tetos trazidos pelas ECs
20/98 e 41/03(ID 3568834).
Não foram apresentadascontrarrazões.
Os autos foram remetidos à Contadoria desta E. Corte.
Informação contábil (ID 31693967).
Manifestação da parte autora (ID 63348244).
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000395-26.2017.4.03.6131
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCE PARRE MENDONCA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO
- SP274094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No que tange à decadência, razão assiste à apelante, tendo, inclusive, esta E. Nona Turma, por
maioria,se pronunciado de forma favorável à argumentação trazida no recurso. Restou assim
ementado o julgamentoocorrido segundo a sistemática do artigo 942, “caput” e § 1º do CPC:

“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO
AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RE 630.501/RS. REEXAME PREVISTO NO ART. 543-C DO
CPC/73. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1) O prazo decadencial para revisão do benefício derivado deve ser computado a partir da data
de sua concessão e não da data de concessão do benefício originário, tendo em vista que
somente com o óbito do instituidor da pensão é que a pensionista passou a ter legitimidade para
revisar o benefício originário.
2) O STF ao apreciar o RE 630.501/RS definiu, reconhecida a repercussão geral, que deve ser
assegurado à parte autora o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3) Aplicação do artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/08, face ao julgado do STJ.
4) Reexaminado o pedido, com fundamento na recente decisão proferida no RE 630.501/RS, para
reconhecer o direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
5) Decisão reconsiderada para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do autor e
julgar procedente o pedido inicial”. (AC 0015103-31.2009.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, j. em 14.08.17, DJe 29.08.17) (g.n.)

A respeito da contagem do prazo decadencial, constou no voto da E. Relatora:

“O objeto da divergência é o termo inicial do prazo decadencial, se deve ser apurado com base
no benefício do instituidor ou com base na DIB da pensão recebida pela autora.
A jurisprudência aponta soluções em ambos os sentidos.
Contudo, em julgados recentes, o STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo
decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a
concessão do benefício. Isso porque o cálculo da pensão por morte tem peculiaridades que
devem ser levadas em conta, quando de sua concessão.
No caso, nos termos do entendimento já consolidado, o falecido teria direito à revisão de seu
benefício até 27/06/2007. Faleceu em 2008 - portanto, dentro do prazo decadencial.
Contudo, o primeiro pagamento da pensão por morte ocorreu no ano do falecimento. Penso que,
em tais casos, o prazo para a revisão do benefício originário é reaberto. Isso porque é prazo
concedido à(o) titular da pensão por morte, e não ao titular anterior, falecido. Embora haja a
vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da
concessão do benefício que passou a receber, não antes.


E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício
originário somente são pagas a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data
anterior.
É o entendimento atual do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103
CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58/ADCT.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada
pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei
n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998,
convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839,
de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a
publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre
situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. Precedentes do colendo
STJ e desta Corte.
2. No entanto, recentemente, a Primeira Seção do STJ - que passou a julgar os processos
envolvendo matéria previdenciária - alterou aquele entendimento (REsp n. 1.303.988, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012). Não obstante, considerando (a) que tal
decisão ainda está sujeita a Embargos de Divergência e (b) que foi reconhecida, pelo Supremo
Tribunal Federal, a repercussão geral da questão (RE 626.489 RG - SE, Rel. Ministro Ayres
Britto, Dje de 02-05-2012), tenho por mais prudente, por ora, manter a posição até agora
externada.
3. Tendo em vista que o benefício do ex-segurado foi concedido antes da publicação da Medida
Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo
decadencial para que a autora pleiteie a revisão da RMI do benefício.
4. A arguição de decadência em relação à pensão não merece acolhida, porquanto não
transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n.
10.839/04) para revisão do ato concessório.
5. O art. 58/ADCT determinou a revisão dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, a fim de que fosse restabelecido o
poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e
benefícios referidos no
artigo seguinte.
6. Não tendo o INSS cumprido adequadamente o dispositivo transitório, deve revisar o benefício
do instituidor da pensão, com a consequente revisão desta.
Em suas razões de recurso especial, o INSS sustenta, preliminarmente, contrariedade ao art. 535

do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à legislação aplicável à espécie.
Alega, outrossim, negativa de vigência aos arts. 75 e 103 da Lei 8.213/1991, argumentando que a
pretensão posta pela parte autora no presente feito está fulminada pelo instituto da decadência.
Em contrarrazões ao recurso especial, sustenta-se a manutenção do acórdão recorrido.
Noticiam os autos que Eva de Campos Vieira Katuyama ajuizou ação em face do INSS,
objetivando revisar a renda mensal inicial de sua pensão por morte, mediante a revisão do
benefício originário com observância do artigo 58 do ADCT.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Em sede de reexame necessário, o Tribunal a quo deu-lhe parcial provimento, nos termos da
ementa supratranscrita.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.
É o relatório.
Decido.
...
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido
o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o
intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de
mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.326.114/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/5/2013)

No caso concreto, a autora, ora recorrida, ajuizou ação, objetivando o recálculo da renda mensal
inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido, com repercussão
monetária na pensão por morte.

Em casos como o presente, o STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão
do ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de
concessão desse benefício derivado.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da
renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de
concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei
8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em
decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado
adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era
titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão
da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.

5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015)
Destarte, o acórdão recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
(REsp 1462100, Relator Mauro Campbell Marques, publicação em 09/10/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
JURÍDICA
1. No caso, a autora ajuizou, em 9.3.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral
de Previdência Social, concedida em 31.3.2004, objetivando o recálculo da renda mensal inicial e
pagamento de diferenças dos benefícios originários do instituidor da pensão: auxílio-doença
(concedido em 2.8.1976) e a subsequente aposentadoria por invalidez (concedida em 1º.9.1981).
2. A controvérsia consiste em definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que
deu origem à pensão por morte e por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de
ambos os benefícios previdenciários.
MÉRITO
3. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome
próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado
instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005,
p. 319.
4. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão dos
benefícios que antecederam a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão
dessa pensão.
5. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício
previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida
pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a
pensão por morte.
6. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído,
não remanescerá o direito de revisão da subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência
sedimentou compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão
por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado
instituidor em vida é a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei
8.213/1991).
7. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício
antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da
pensão) e que a pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma
linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
8. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão
somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito
de revisão deste benefício não tiver decaído.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese, os benefícios que deram origem à pensão por morte (auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez) foram concedidos antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo

decadencial (Lei 9.528/1997), e a ação foi ajuizada em 9.3.2009, tendo decaído, para os
sucessores do titular, o direito de revisão de tais benefícios, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
10. Já a pensão por morte foi concedida em 31.3.2004, e o exercício do direito revisional ocorreu,
portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
11. Dessa forma, remanesce à ora recorrida o direito de revisão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez tão somente para que repercutam financeiramente na pensão por
morte recebida pela ora agravada.
12. Em razão da reforma do acórdão recorrido, a sucumbência é declarada recíproca e os
honorários advocatícios se compensam.
13. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1574202/RS, Recurso Especial 2015/0314637-0, Relator Ministro Herman Benjamin,
publicação em 19/05/2016).


No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª
Região decidiu, por maioria (Incidente de Uniformização 5001533-07.2013.404.7112, julgado na
sessão de 05/09/2014), que"o prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os
reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da
data de concessão da pensão".

Na mesma linha, julgado do TRF da 2ª Região:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO
POR MORTE. ERRO NA CONCESSÃO.
1. Embora a autora não tenha legitimidade para pleitear a revisão do benefício de auxílio-doença
de seu finado marido, bem como às diferenças daí decorrentes, já que não é possível pleitear em
nome próprio direito alheiro, sendo a pensão por morte calculada com base no valor do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento (art. 75, da Lei nº 8.213/91), é possível a autora postular a
revisão da RMI de sua pensão mediante a revisão do benefício do instituidor, que serviu de base
de cálculo, sendo, entretanto, devidas diferenças somente a partir da concessão da pensão.
2. Hipótese em que a RMI do auxílio-doença do segurando falecido e, via de consequência, a
RMI da pensão da autora, foi calculado de forma errada, pois foram utilizadas apenas 12
contribuições no cálculo do salário-de-benefício, enquanto que o art. 29, da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99, dispunha que o salário-de-benefício consistia "na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo".
3. Remessa necessária parcialmente provida, para fixar como termo inicial da apuração de
diferenças a DIB da pensão por morte da autora, para explicitar os critérios de correção
monetária, bem como para reduzir o percentual relativo aos honorários advocatícios para 5%
(cinco por cento) do montante das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ).
(TRF da 2ª Região, REO 200751070004771, Relator Desembargador Marcelo Leonardo Tavares,
publicação 23/08/2010).


Afastada a decadência, passo à análise das demais questões.
Pleiteia a demandante o recálculo do benefício que deu origem à sua pensão, com o pagamento

dos reflexos pertinentes, inclusive a aplicação do artigo 58 do ADCT e, caso seja atingido o
benefício ao teto, a aplicação dos novos limites trazidos pelas ECs 20/98 e 41/03.
Ocorre que, remetido o feito à Contadoria, para aferição se a RMI do benefício originário havia
sido estabelecida sem a aplicação dos índices pleiteados, realização de cálculos e elaboração de
parecer, o expert informou:
“Em atendimento ao r. despacho (id 3735665), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 072.916.664-3 foi implantado nos termos
do Decreto nº 83.080/79, cuja RMI foi de Cr$ 204.256,00 (vide anexo).
Irresignado, o segurado ingressou ação junto ao Juizado Especial Federal, tratando-se do
Procedimento nº 0462670-60.2004.4.03.6301, requerendo que a RMI fosse revisada mediante a
atualização monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos através da
variação da ORTN/OTN/BTN (vide anexo).
A ação foi julgada procedente (vide anexo), deste modo, cumpre-nos informar que o valor de Cr$
240.280,10 refere-se à RMI revisada.
Portanto, a análise quanto à readequação aos novos tetos se dará pelo benefício revisado.
Na forma do Decreto nº 83.080/79, o salário de benefício era aferido com base na média dos – no
máximo – últimos 36 últimos salários de contribuição (24 anteriores aos 12 últimos corrigidos
pelos índices estabelecidos pelo MPAS), limitado ao maior valor teto, se o caso.
Posteriormente, a RMI seria aferida mediante a soma de duas parcelas.
Parcela A: obtida da aplicação do coeficiente de cálculo (máximo de 95%) sobre o valor do salário
de benefício ou do menor valor teto, se o caso.
Parcela B: obtida da aplicação de um coeficiente derivado do nº de grupos de 12 contribuições
acima do menor valor teto em relação a 30 (anos) sobre a diferença entre o salário de benefício e
o menor valor teto, se o caso.
A soma das parcelas A e B não poderia ultrapassar o percentual de 90% do maior valor teto.
Pois bem, salutar enfatizar que o julgamento do RE 564.354/SE baseou-se em RMI apurada com
base na Lei nº 8.213/91, onde o salário de benefício seria limitado ao teto máximo de contribuição
e, ao final, aplicar-se-ia um coeficiente de cálculo (máximo de 100%), enquanto RMI do tipo
destes autos era apurada nos termos do Decreto nº 83.080/79, onde o salário de benefício era
limitado ao maior valor teto (se o caso) e, ainda, eram considerados o menor valor teto e um nº de
grupos de 12 contribuições acima deste limitador e, ao final, era aplicado um coeficiente de
cálculo (máximo de 95%).
Portanto, sem estar calcado em título executivo judicial, até segunda ordem, não há como
retroagir os efeitos da Lei nº 8.213/91 para o benefício destes autos.
Em benefício posterior à CF/88, tratado no RE 564.354/SE, não há autorização para excluir o teto
máximo de contribuição, mas sim apenas para reposicionar a média das contribuições corrigidas
para 12/1998 e/ou para 01/2004 a fim de verificar se houve vantagem em relação aos tetos
constitucionais.
Nesse tipo de benefício, o limite máximo da RMI era o teto máximo de contribuição e o limite
máximo da renda mensal (12/1998 e/ou 01/2004) também era o teto máximo de contribuição, ou
seja, não ocorreu alteração do limitador máximo. O coeficiente de cálculo seria no máximo de
100%.
Por sua vez, no caso destes autos, o benefício foi concedido ou revisado (Lei nº 6.423/77) com
base no Decreto nº 83.080/79 e na apuração foi considerado o maior e o menor valor teto (Cr$
591.699,00 e Cr$ 295.849,50), o coeficiente de cálculo (86%) e nenhum de grupo de 12
contribuições acima do menor valor teto.
De todo modo, a E. Corte Superior não estipulou limite temporal para verificação de possível
vantagem com a revisão dos tetos, assim, a lógica empregada na evolução dos valores devidos

advém da aplicação sobre a média das contribuições corrigidas, mês a mês, dos reajustes da
política salarial oficial (índices legais) e se o resultado for superior ao teto do respectivo mês,
considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente considera-se o valor puro
desprovido de qualquer limitação, ou seja, somente teria vantagem o segurado que tivesse as
rendas reais (valores puros) de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e de 01/2004 entre R$
1.869,34 e R$ 2.400,00.
Quando se fala em média, obviamente, está sendo dito salário de benefício sem a limitação
imposta pelo artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, isso porque o RE 564.354/SE traçou diretrizes
para benefícios implantados sob a égide do aludido diploma legal.
Agora, quando se fala em média de benefício implantado ou revisado (Lei nº 6.423/77) na
vigência do Decreto nº 83.080/79, como no caso em tela, seria necessário desconsiderar a
limitação do artigo 36, § único, do aludido diploma legal, para fins de adequação aos parâmetros
do julgado.
Desta forma, o modo mais coerente de se adaptar o caso em tela àquele definido pelo E. STF
seria - para efeito de evolução da renda real - desconsiderando o maior valor teto, visto que nos
benefícios concedidos na forma da Lei nº 8.213/91 seria desconsiderado o limite máximo do
salário de contribuição.
Por sua vez, não há como desconsiderar o menor valor teto (Cr$ 295.849,50) e o coeficiente de
cálculo (86%), pois esses fatores não serão aplicados em 12/1998 e/ou em 01/2004, o que
caracterizaria, então, revisão sem dispositivo legal e base no julgado da Corte Superior.
Portanto, a média (ajustada ao Decreto nº 83.080/79) a ser utilizada na apuração de eventuais
diferenças deveria ser de Cr$ 240.280,10 (vide demonstrativo anexo), quando observa-se que a
média ajustada não diferiu da RMI, visto que a média efetiva não superou o maior valor teto.
Afinal, reprisando, não há autorização por parte da E. Corte Superior para revisar benefício com
DIB em 02/05/1983 na forma da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, verifica-se que o valor aferido em 12/1998 pela forma acima aventada seria de R$
747,31, ou seja, idêntico àquele efetivamente pago na aludida competência, bem assim inferior ao
próprio teto do INSS (R$ 1.081,50).
Assim sendo, nesses termos, a pensionista não obteve vantagem com o julgado do RE
564.354/SE, conforme demonstrativo anexo.


Assim, conforme observado na Informação colacionada aos autos, o benefício originário já foi
objeto de recálculo pela ORTN através de sentença de procedência nos autos da ação nº
0462670-60.2004.4.03.6301, ajuizada no JEF, em 14.11.03, pelo então titular do benefício, atual
instituidor da pensão,tendo recebido os atrasadosem 01.08.07, conforme se vê do extrato de
andamento processual colacionado aos autos (ID 31693971).
Assim, operou-se a coisa julgada quanto ao recálculo do benefício originário, a teor do disposto
no artigo 337, § 4 do CPC, devendo referido pleito ser extinto, sem resolução do mérito, ex vi do
artigo 485, V e § 3º do mesmo diploma processual.
Quanto ao pleito de aplicação das ECs 20/98 e 41/03, entendo, a princípio, que este seria
subsidiário ao pedido de recálculo do benefício originário, pela ORTN, vez que a inicial é bem
clara ao expor: “em caso de atingimento dos tetos administrativos nas datas das EC 20/98 e
41/03, desde já a autora requer a aplicação dos novos tetos trazidos por referidas Emendas
Constitucionais, em razão do amparo legal ao seu direito para tanto”.
Por outro lado, considerando-se o fato que referida controvérsia não tenha sido levada ao JEF, na
ação em que se determinou o recálculo do benefício originário, passo à sua apreciação, ante ao
atendimento ao Princípio da Primazia da Resolução de Mérito. “De acordo com esse princípio,

deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para
que ocorra. A demanda deve ser julgada seja ela a demanda principal (veiculada pela petição
inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental” (DIDIER JR,Fredie.Curso de Direito
Processual Civil. Volume 1. 17ª Edição. Salvador/BA: EditoraJusPodivm, 2016).
Conforme se depreende da Informação Contábil (ID 316939670), a nova RMI do instituidor, já
revista, passou de Cr$ 204.256,00 para Cr$ 240.280,10 (DIB 02.05.83).
Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação
temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob
o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em
tese, foram reconhecidos naqueles julgados.
Vejo que se trata de benefício originário previdenciário obtido anteriormente à vigência da CF/88,
portanto sob a égide de outra Constituição e de outra legislação infraconstitucional e, por
consequência lógica, anterior à atual Lei de Benefícios Previdenciários, a Lei nº 8.213/91.
Observo desde logo que toda a análise feita pelo Supremo Tribunal Federal para alcançar a
inteligência dos julgados supracitados foi lastreada com base na legislação previdenciária atual.
Ressalto que a legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante
à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula da apuração da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários.
É certo que o benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à
época de sua concessão, com base no princípio do tempus regit actum, portanto a forma de
cálculo deve ser também aquela prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação
de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram
expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do
maior teto da previdência social.
Seguindo tal raciocínio, se o benefício foi submetido à sistemática do menor e do maior valor-teto
da legislação anterior, não é possível a aplicação dos índices de reajuste sobre o valor total da
renda mensal para haver posteriormente a limitação ao teto do RGPS, o qual veio a ser majorado
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Frise-se que a expressão salário-de-benefício é biunívoca, ou seja, com mais de um sentido e
significando realidades distintas segundo a legislação de regência no transcurso do tempo.
Veja-se que, com o advento da Lei nº 9.876/1999, a partir de 29.11.1999, o conceito de salário-
de-benefício sofreu profundas alterações.
Wladimir Novaes Martinez, in Curso de Direito Previdenciário - 6ª ed. LTr., p. 803 ensina, in
verbis:
"O conceito do salário de benefício, especialmente no tocante à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 29.11.1999, sofreu profundas modificações em sua estrutura.
(...) Salário de benefício, usualmente, é média aritmética simples das bases da contribuição
contidas num certo básico período de cálculo, quantum que se presta para a aferição da renda
mensal inicial da prestação em dinheiro de pagamento continuado".
Diante de tais lições, vê-se que o conceito de salário-de-benefício não é unívoco, pois é gênero
do qual são espécies: a renda mensal inicial e a prestação mensal continuada de benefício
previdenciário, ambas representando a expressão "valor dos benefícios" de que tratam os textos
das emendas constitucionais. Estas se utilizaram da referida expressão, como se extrai do artigo
14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03, respectivamente, in verbis:
"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)..."
"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)..."

As referidas emendas em nenhum momento utilizam o termo "salário-de-benefício". Como já dito,
devido às alterações legislativas, tal expressão não tem o mesmo sentido e alcance no decurso
do tempo.
Como ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social - 10ª ed., editora Livraria do Advogado, páginas 33 e 34, in
verbis:
"2.2 Limitação do Salário-de-Benefício
A disposição contida no § 2º do art. 29 da lei 8.213/91 não apresenta nenhuma novidade. Desde
a edição da LOPS, a qual contemplava a limitação no § 1º do art. 23, sempre houve uma
preocupação em conter o salário-de-benefício dentro de um certo patamar. Na redação original
da Lei 5.890/73, ele estava limitado a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Posteriormente, a Lei 6.205/75 descaracterizou a utilização do salário-mínimo como fator de
atualização monetária, determinando a atualização dos limites considerados no art. 5º da Lei
5.890/73, nos quais está implícita a limitação do salário-de-benefício, fossem feito pelo fator de
reajustamento salarial estabelecido pela Lei 6.147/74. Por fim, o art. 14 da Lei 6.708/79
determinou a atualização dos limites do § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75 pelo INPC. Esta regra foi
consolidada no § 4º do art. 26 da CLPS/77 e depois no § 4º do art. 21 da CLPS/84.
Esta limitação do salário-de-benefício não encontrava óbice no regime constitucional anterior.
Porém, com o advento da Carta de 1988, ao nosso sentir, ficou vedada por colidir com o
mandamento constitucional do caput do art. 202 da CF, o qual determina a correção de todos os
salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício e a manutenção do valor real das
constituições".
Daí torna-se evidente a existência de diferentes regramentos para os benefícios concedidos antes
e após a vigência da CF/88.
A legislação anterior estabelecia uma fórmula complexa para a apuração da renda mensal dos
benefícios, aplicando, sim, limitadores máximo e mínimo para os salários-de-benefício, e tomava
como variáveis para o seu cálculo a soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores
ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Em razão do fato de o cálculo não considerar todos os salários-de-contribuição efetivamente
recolhidos pelo segurado, mas uma pequena amostra destes, e relativa aos últimos
recolhimentos, a fórmula se utilizava também de um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta
avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos,
respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela.
Ademais, a fórmula de cálculo do salário-de-benefício da legislação anterior à CF/88 considerava
as contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos no período de 30 anos, de modo que o
resultado não era simplesmente a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.
Daí, vê-se claramente que, sem violar e revisar a fórmula de cálculo legalmente prevista, não é
possível a aplicação do entendimento dos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP aos benefícios em
que a glosa não tenha sido aplicada após a apuração do valor da renda mensal inicial.
Dessa forma, somente é possível aplicar corretamente os mencionados REs aos casos em que a
glosa tenha reduzido a renda mensal inicial do benefício (resultado final do cálculo) ao patamar
do maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
Como se vê, a fórmula prevista na legislação anterior diverge da Constituição Federal atual.
Senão vejamos o artigo 202, na redação original, in verbis:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus

valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei".
Por força do citado dispositivo constitucional, o cálculo do benefício foi estabelecido sobre a
média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, bem como garantia a preservação
dos seus valores reais, portanto a glosa pura e simples do valor que excedeu o salário-de-
benefício fixado em lei viola a Constituição Federal. De acordo com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, o valor do benefício que sofreu a glosa deverá ser majorado para o novo teto,
fixado pela própria CF.
Cabe lembrar que as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 não estabeleceram fonte de
custeio total para que se possa dar a interpretação pretendida pela parte autora na aplicação dos
REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
Ademais, os artigos 21, 22, 23 e 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
dispõem, in verbis:

"Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação
de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas
consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar
as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo
aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em
função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. .
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos
direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou
norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto,
limitado ou condicionado a ação do agente. .
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções
de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo

condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o
novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e
eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará
em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de
orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas
em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e
ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público"
Feitas todas estas considerações, passo a análise do caso concreto.
O caso dos autos:
As provas trazidas aos autosnão são suficientes para comprovar ter o benefício previdenciário da
parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação do quanto restou assentado
naqueles julgados do STF, sob o rito da repercussão geral.
O benefício que originou a pensão por morte da parte autora é uma aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida mediante o cômputo de 32 anos, com data de início em 02.05.83
(ID3568766, p 19)
No cálculo do salário-de-benefício, como já anteriormente explanado na fundamentação do voto,
para determinar o valor do benefício, foram consideradas as contribuições relativas a todo o
período contributivo, muito além do período básico de 36 (trinta e seis) meses destinado a apurar
a média dos salários de contribuições do período imediatamente anterior ao requerimento de
aposentadoria.
Frise-se que o fato do resultado da média aritmética simples das contribuições relativa ao período
básico de 36 (trinta e seis) meses, nos benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal,
ultrapassar o menor ou o maior valor teto não permite se afirmar que o salário de benefício do
segurado sofreu glosa, porque o resultado final do cálculo do salário de benefício não superou o
maior salário de benefício.
Os resultados parciais do cálculo do salário de benefício, ou da renda mensal inicial, para os
benefícios concedidos anteriormente a vigência da atual constituição federal, integram a fórmula
de cálculo instituída pelo legislador, para se determinar o valor do benefício, e por tal razão não
podem ser alterados por outro critério não amparado pela legislação específica aplicável na
apuração do salário de benefício.
O legislador optou por instituir uma fórmula complexa de apuração do salário de benefício, nos
benefícios concedidos antes da atual Constituição, capaz de se calcular um benefício definido,
por prazo indeterminado, levando-se em conta, exemplificativamente, todo o período contributivo
do segurado, o maior e o menor valor teto, com a aplicação de coeficientes previstos na
legislação, separando-se, se o caso o cálculo em duas parcelas, correspondente ao menor valor-
teto e outro ao que lhe excede, aplicando na primeira os coeficientes previstos na legislação e na
segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze)
contribuições acima do menor valor-teto, respeitando-se o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) do valor dessa parcela.
Isto para se permitir a apuração de um salário de benefício justo, que não ultrapasse o limite
máximo do salário de benefício que o sistema poderia suportar.
Toda esta fórmula está embasada em cálculos atuariais para se garantir o funcionamento do
sistema, de modo que não se pode alterar a forma de cálculo, sem afetar o perfeito
funcionamento do sistema.

Se se permitir a alteração desta fórmula de cálculo, para conceder ao segurado o pagamento de
um salário de benefício, acima do maior salário de benefício, quando a própria fórmula de cálculo,
no seu resultado final, não implicou num salário de benefício acima do maior salário de benefício,
estar-se-á permitindo a criação de benefícios sem a correspondente fonte de custeio e sem
amparo legal.
No caso em espécie, pela análise da prova colacionada, se vê claramente que o resultado final do
salário de benefício do segurado instituidor da pensão não foi glosado, pois que não atingiu o
maior salário de benefício vigente à época de sua concessão.
O salário de benefício da aposentadoria originária à pensão em 02.05.83 era de Cz$ 240,280,10e
o maior salário de benefício Cr$ 591.699,00, portanto, não há que se falar em glosa.
Daí porque, em suma, não restou demonstrado nos autos o direito da parte autora à revisão de
seu benefício originário com aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, posto que não logrou alcançarelementos probatórios da subsunção do caso
concreto ao direito revisional contemplado pelas referidas emendas constitucionais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando a execução da verba suspensa enquanto persistir a condição de beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a decadência, e, de
ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada
quanto ao recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN e, nos termos do artigo 1013, § 3º do
CPC, julgo improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos trazidos pelas ECs 20/98 e
41/03, observados os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI ORIGINÁRIA.
DECADÊNCIA AFASTADA. ORTN/OTN – COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS
– PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À APLICAÇÃO DO ORTN.
- Decadência afastada. O STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão do
ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de
concessão desse benefício derivado.
- Operou-se a coisa julgada quanto ao recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN, a teor do
disposto no artigo 337, § 4 do CPC, devendo referido pleito ser extinto, sem resolução do mérito,
ex vi do artigo 485, V e § 3º do mesmo diploma processual.
- O resultado final do salário de benefício recalculado do segurado instituidor da pensão não foi
glosado, pois que não atingiu o maior salário de benefício vigente à época de sua concessão. O
salário de benefício em 02.05.83 era de Cz$ 240,280,10e o maior salário de benefício Cr$

591.699,00, portanto, não há que se falar em glosa. Não restou demonstrado nos autos o direito
da parte autora à revisão de seu benefício originário com aplicação dos novos tetos trazidos pelas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, posto que não logrou alcançarelementos
probatórios da subsunção do caso concreto ao direito revisional contemplado pelas referidas
emendas constitucionais.
- Fixados os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando a execução da
verba suspensa enquanto persistir sua condição de beneficiáriada assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida. De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao
pleito de recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN. Improcedente o pedido de aplicação
dos novos tetos trazidos pelas ECs 20/98 e 41/03.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, e , nos termos do artigo 1013, §3º, do CPC, julgar improcedente o pedido de
aplicação dos novos tetos trazidos pelas ECs 20/98 e 41/03, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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