D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023534-94.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 485/488, sujeita ao reexame necessário, que julgou procedente a demanda , com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que proceda ao recálculo do benefício do autor acrescentando os novos valores recebidos a título de salário-de-contribuição no período de 13/06/86 a 26/01/05, reconhecido na justiça obreira, pagando-se as diferenças das parcelas vencidas a partir do pedido administrativo (06/11/2015), excluídas as parcelas prescritas (prescrição quinquenal) nos termos da lei. Correção monetária pelo INPCA-E. Juros de mora fixados em 1% ao mês até 30/06/2009. A partir de 1ºde julho de 2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Isenta de custas.
Alega o INSS, em síntese, a inexistência de direito à averbação do período reconhecido em ação judicial trabalhista, além da ineficácia da sentença trabalhista em processo do qual não integrou a lide, afirmando não ter sido atingido pela coisa julgada ali formada, até porque não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado. Aduz que os valores constantes dos documentos de nada servem para o deslinde da questão, sendo obrigação do autor definir o período, as verbas e os valores que eventualmente possam ter reflexo no cálculo dos salários-de-contribuição. Pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/09 em relação aos juros e à correção monetária.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023534-94.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/05/2006, ingressou com ação trabalhista em face da empresa Açucareira Corona S/A (sucessora da empresa Bonfim Nova Tamoio BTN Agrícola Ltda), a qual foi sucedida pela empresa Usina da barra S.A. Açúcar e Álcool, tendo lhe sido reconhecido, através de sentença transitada em julgado, com supedâneo em prova pericial e testemunhal, verbas de natureza salarial, tais como horas extras, horas in itinere, horas intrajornadas, adicional de insalubridade de 20%, e reflexos no 13º salário, férias, etc.
Na oportunidade cumpre observar que não se trata de reconhecimento de tempo de serviço, eis que o vínculo empregatício do segurado encontrava-se devidamente registrado em CTPS.
O pedido na ação trabalhista era de reconhecimento e pagamento das diferenças de horas extras e de exercício de atividade insalubre, a qual se encontra devidamente comprovada nos autos, através de laudo pericial.
A questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.
Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para majoração dos salários-de-contribuição e, por consequência, na revisão da renda mensal inicial - o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 332 do Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral insalubre.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
In casu, o labor do segurado em atividade insalubre e o direito as horas extras é indiscutível.
Apesar do acordo efetuado em sede de liquidação do julgado, os cálculos trazidos aos autos permitem averiguar o período, as verbas e os valores que tem reflexo no cálculo dos salários-de-contribuição do autor.
Além do que, a União Federal litigou na fase de execução do julgado e houve o devido recolhimento das diferenças de contribuição previdenciária, de forma que o autor possui o direito à alteração do valor dos salários-de-contribuição do PBC da sua aposentadoria, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu benefício.
Confira-se:
Portanto, as acima mencionadas parcelas reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas de relação empregatícia, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.
Anote-se que o recálculo da RMI deve ser efetuado em sede de execução do julgado, submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
Confira-se:
Por fim, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para determinar que a correção monetária observe o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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