Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5817194-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE
VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as
parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as
quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova
renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que
o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.
3. In casu, à mingua de recurso por parte autora deve ser mantida a r. sentença que determinou o
pagamento das diferenças das parcelas vencidas a partir do pedido administrativo (06.11.2015),
excluídas as parcelas prescritas (prescrição quinquenal).
4. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5817194-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DANTAS
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5817194-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DANTAS
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de
sentença proferida em ação revisional de benefício previdenciário onde se objetiva a revisão da
RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 10.05.2006), para
incorporar o valor dos salários-de-contribuição reconhecidos e pagos em virtude de Reclamação
Trabalhista aos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da
renda mensal inicial do benefício pago, e por conseguinte, fixar novo valor de aposentadoria por
tempo de contribuição superior, devidamente atualizado até a data da implantação.
A r. sentença julgou procedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar
ao INSS que proceda ao recálculo do benefício do autor nº 137.535.574-8, acrescentando os
novos valores recebidos a título de salário de contribuição no período de 13.06.86 a 26.01.05,
reconhecido na justiça obreira, pagando-se as diferenças das parcelas vencidas a partir do
pedido administrativo (06.11.2015- fl. 144), excluídas as parcelas prescritas (prescrição
quinquenal), nos termos da lei. Correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA-E. Fixou
os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do novo Código Civil, Lei nº
10.406/2002, até 30/06/2009, e a partir de 1º de julho de 2009 incidirão, uma única vez, até a
conta final que servir de base para a expedição do precatório, os índices oficiais de juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. As prestações e os abonos em atraso, se o caso, serão pagos de
uma só vez. Honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono do autor, em razão da
sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos
termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado
de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem
como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Por se
tratar de sentença que contém condenação ilíquida, fica interposto o reexame necessário
(Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça).
Em razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, a necessidade da remessa necessária, pois
neste caso a condenação não foi em valor certo, donde não ser aplicável o §3º do art. 496 do
CPC. Aduz que a existência de reclamação trabalhista que reconhece a existência do vínculo e
adicionais sem prova material não é prova hábil para fins previdenciários, nos termos do art. 55,
§3º, da Lei 8.213/91. Anota a imprestabilidade da sentença homologatória para fins de início de
prova material extemporâneo. Alega que a sentença faz coisa julgada entre as partes não
podendo prejudicar nem beneficiar terceiros que não tenham feito parte da relação processual,
consoante o art. 506 do CPC. Conclui que a decisão emanada da Justiça do Trabalho não vincula
o INSS a promover a revisão do benefício do apelado, uma vez que o INSS não figurou como
parte na relação jurídica processual trabalhista, e como a coisa julgada somente produz efeitos
entre as partes. Anota que a atualização monetária e os juros de mora devem ser fixados nos
termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.Requer o
provimento do apelo.
Com contrarrazões (ID 75685201), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5817194-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DANTAS
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE
VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ajurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as
parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as
quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova
renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que
o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.
3. In casu, à mingua de recurso por parte autora deve ser mantida a r. sentença que determinou o
pagamento das diferenças das parcelas vencidas a partir do pedido administrativo (06.11.2015),
excluídas as parcelas prescritas (prescrição quinquenal).
4. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do INSS.
De início, afasto a necessidade de submeter a r. sentença ao reexame necessário.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de
natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015,
que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor
da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas
proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de
Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela
preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do
processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu
também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida
em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de
transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa
exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso
voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido
com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma
condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano
de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta
mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.735.097 – RS, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08.10.2019,
DJE 11.10.2019)
No mérito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que as parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA
HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES
ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo
de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista,
se corroborado por outro meio de prova.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-
167, e-STJ): "Em relação a qualidade de segurado, a sentença trabalhista, via de regra, por
configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão
do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a
autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. (...) Por outro lado, constitui
prova plena do período de trabalho a anotação feita em CTPS, desde que decorrente de sentença
trabalhista não homologatória que reconheça o vínculo laboral e tenha sido determinado o
recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. (...) Assim, no presente caso, embora na
Justiça do Trabalho tenha havido acordo, o mesmo determinou o recolhimento das contribuições
previdenciárias, sendo que a condição do falecido de estar trabalhando quando do óbito, restou
corroborada pela prova testemunhal acostada aos autos".
3. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1737695/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 23/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE
RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao
apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser
aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova do
relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91.
2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a
inovação recursal.
3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472
do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de
que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à
apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 193.178/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE
ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos
declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com
sua tese.
2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos
declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e
a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso.
3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente
comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 105.218/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO, PARA DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp 193178/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, d. 05.12.2012, DJe 10.12.2012)
No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I – Erro material na R. sentença retificado para que conste do seu dispositivo o recálculo da renda
mensal inicial da pensão por morte percebida pela parte autora, e não “a revisão do benefício de
aposentadoria concedido à parte autora” (ID 48826222).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário,
mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de
contribuição utilizados no período básico de cálculo da pensão por morte da parte autora, bem
como ao reajuste da renda mensal apurada.
IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp.
n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe
19/12/14).
V- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5477770-06.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 29/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE
AGIR. VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DA
RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a reclamatória trabalhista não
declarou o tempo de serviço constante do CNIS, mas a unicidade do vínculo empregatício até
2010.
- A ação trabalhista foi instruída com farta prova material (cópia da CTPS, bem como do Livro de
Registro dos empregados na firma, além da relação de pagamento de pessoal (anos de 2003 e
2010) e dos recibos de pagamento dos funcionários constantes do livro (inclusive a parte autora),
nos anos de 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010), tendo as testemunhas apenas
corroborado a prova trazida aos autos.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda
que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- Na fase de liquidação da sentença foi homologado acordo, com previsão dos recolhimentos
previdenciários.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-
contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos
efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência
do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito
suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011693-73.2016.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
- Revisão de benefício de aposentadoria mediante o cômputo das verbas decorrentes da
sentença trabalhista. Pedido acolhido.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do
segurado, não obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo
previdenciário como documental e sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de
prova.
- A decisão trabalhista não decorreu de acordo firmado entre as partes, pois ofertadas as
impugnações. A força probante da sentença trabalhista não emana da mera formalidade em que
se reveste a decisão judicial, mas do fato de ser um produto da atividade jurisdicional.
- Quanto à fixação do início dos efeitos financeiros, o STJ tem se inclinado no sentido de que os
mesmos são devidos a partir da data da concessão do benefício, ainda que a parte autora tenha
comprovado posteriormente o seu direito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar
tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002449-03.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/08/2019, Intimação via sistema
DATA: 30/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
AVERBAÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, confirmada pelo E.
Tribunal Regional do Trabalho, resta evidente o seu direito em ver refletido o vínculo de emprego
reconhecido para efeitos previdenciários.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, a fonte
de custeio se mostra preservada, não existindo justificativa para a resistência do INSS em
reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
4. Deverá ser averbado o período de 01.08.1995 a 03.07.2001, laborado pela parte autora junto à
"CITROSANTOS LTDA", para efeitos previdenciários, conforme bem decidido pelo Juízo de
origem.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029623-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.
III - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IV - Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não
tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da
demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador
em efetuar os respectivos recolhimentos.
V - Em obediência ao disposto nos artigos 49, I, e 54, ambos da L3ei nº 8.213/91, também deve
ser mantida a sentença que determinou a fixação da DIB na DER, bem como o cômputo da
contribuição relativa ao mês de novembro de 2010 no cálculo do salário-de-benefício.
VI - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Ajuizada a
presente ação em 25.03.2013, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002300-34.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via
sistema DATA: 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
2. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
3. No caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas e penhora de bem como garantia, conforme observado dos termos da cópia da
reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
5. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do
benefício de auxílio-doença (NB 533.399.922-4), convertido em aposentadoria por invalidez (NB
541.264.589-1), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das
diferenças apuradas desde a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000808-04.2018.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
04/12/2019)
No presente caso, verifica-se que parte autora ajuizou reclamação trabalhista nº 43/2005, perante
a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, na qual foi realizado acordo entre a parte autora e a
empresa USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, com pagamento das verbas e diferenças
salariais ocorridas no decorrer do pacto laboral com o autor (ID 75685191 – pág.295/303).
Como bem assinalado na r. sentença, “Veja-se que, em nenhum momento, houve
questionamento por parte da autarquia previdenciária quanto à validade dos documentos que
atestam o ingresso e a conclusão da mencionada reclamação trabalhista. A revisão deverá levar
em consideração o período de contribuição e os novos salários-de contribuição decorrente da
decisão da Justiça do Trabalho, contudo, respeitando o limite máximo do salário-de contribuição,
conforme artigo 28, § 5º da Lei 8.212/91.”.
Cumpre esclarecer que os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 16.11.2006) foram considerados
sem os acréscimos ora pretendidos (ID 75685191 – pág. 71/75).
Por fim, frise-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais
reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, in
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE
A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma,
Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1555710/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Contudo, in casu, à mingua de recurso por parte autora deve ser mantida a r. sentença que
determinou o pagamento das diferenças das parcelas vencidas a partir do pedido administrativo
(06.11.2015- ID 75685191 – pág. 64), excluídas as parcelas prescritas (prescrição quinquenal).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE
VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as
parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as
quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova
renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que
o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.
3. In casu, à mingua de recurso por parte autora deve ser mantida a r. sentença que determinou o
pagamento das diferenças das parcelas vencidas a partir do pedido administrativo (06.11.2015),
excluídas as parcelas prescritas (prescrição quinquenal).
4. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
