Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002970-93.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE
VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as
parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as
quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova
renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
2. A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à
majoração remuneratórianos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-
benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante, os valores devidos devem ser
apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais.
3. O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
(tetos legais).
4. Não tendo o INSS apurado alteração da renda mensal do demandante, entendo que a questão
da existência ou não de diferenças ou vantagens oriundas do recálculo deve ser discutida na fase
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
executória, inclusive quanto aos valores majorados pela EC 20/98 e 41/2003.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que
o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.
6. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
7. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
8. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão
pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.
9. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002970-93.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MANOEL LUCAS DUARTE ALONSO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, DANILA
MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA
RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002970-93.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MANOEL LUCAS DUARTE ALONSO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, DANILA
MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA
RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por MANOEL LUCAS DUARTE ALONSO em face de sentença proferida em
ação revisional de benefício previdenciário onde se objetiva a revisão da RMI de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 30.03.2007), mediante inclusão das contribuições
referentes às verbas reconhecidas em ação trabalhista.
A r. sentença julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 269, I, do CPC, ao fundamento de
que “embora o salário de benefício do autor tenha sido limitado ao teto vigente à época da
concessão administrativa, verifica-se que a renda mensal já foi revisada, considerando os valores
majorados pela EC 20/98 e 41/2003 (folha 189), de modo que não se vislumbra direito à
pretendida revisão”. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a
exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015.
Em razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que visa a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão das contribuições referentes às
verbas reconhecidas em ação trabalhista posterior. Aduz que foi fixado pelo Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à
estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de
benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não
aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se
ao novo limite. Requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002970-93.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MANOEL LUCAS DUARTE ALONSO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, DANILA
MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA
RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE
VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ajurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as
parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as
quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova
renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
2. A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à
majoração remuneratórianos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-
benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante, os valores devidos devem ser
apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais.
3. O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
(tetos legais).
4. Não tendo o INSS apurado alteração da renda mensal do demandante, entendo que a questão
da existência ou não de diferenças ou vantagens oriundas do recálculo deve ser discutida na fase
executória, inclusive quanto aos valores majorados pela EC 20/98 e 41/2003.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que
o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.
6. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
7. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
8.A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão
pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.
9. Apelação provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que as parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA
HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES
ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo
de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista,
se corroborado por outro meio de prova.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-
167, e-STJ): "Em relação a qualidade de segurado, a sentença trabalhista, via de regra, por
configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão
do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a
autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. (...) Por outro lado, constitui
prova plena do período de trabalho a anotação feita em CTPS, desde que decorrente de sentença
trabalhista não homologatória que reconheça o vínculo laboral e tenha sido determinado o
recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. (...) Assim, no presente caso, embora na
Justiça do Trabalho tenha havido acordo, o mesmo determinou o recolhimento das contribuições
previdenciárias, sendo que a condição do falecido de estar trabalhando quando do óbito, restou
corroborada pela prova testemunhal acostada aos autos".
3. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1737695/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 23/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE
RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao
apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser
aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova do
relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91.
2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a
inovação recursal.
3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472
do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de
que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à
apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 193.178/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE
ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos
declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com
sua tese.
2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos
declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e
a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso.
3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente
comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 105.218/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO, PARA DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp 193178/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, d. 05.12.2012, DJe 10.12.2012)
No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I – Erro material na R. sentença retificado para que conste do seu dispositivo o recálculo da renda
mensal inicial da pensão por morte percebida pela parte autora, e não “a revisão do benefício de
aposentadoria concedido à parte autora” (ID 48826222).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário,
mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de
contribuição utilizados no período básico de cálculo da pensão por morte da parte autora, bem
como ao reajuste da renda mensal apurada.
IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp.
n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe
19/12/14).
V- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5477770-06.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 29/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE
AGIR. VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DA
RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a reclamatória trabalhista não
declarou o tempo de serviço constante do CNIS, mas a unicidade do vínculo empregatício até
2010.
- A ação trabalhista foi instruída com farta prova material (cópia da CTPS, bem como do Livro de
Registro dos empregados na firma, além da relação de pagamento de pessoal (anos de 2003 e
2010) e dos recibos de pagamento dos funcionários constantes do livro (inclusive a parte autora),
nos anos de 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010), tendo as testemunhas apenas
corroborado a prova trazida aos autos.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda
que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- Na fase de liquidação da sentença foi homologado acordo, com previsão dos recolhimentos
previdenciários.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-
contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos
efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência
do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito
suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011693-73.2016.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
- Revisão de benefício de aposentadoria mediante o cômputo das verbas decorrentes da
sentença trabalhista. Pedido acolhido.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do
segurado, não obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo
previdenciário como documental e sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de
prova.
- A decisão trabalhista não decorreu de acordo firmado entre as partes, pois ofertadas as
impugnações. A força probante da sentença trabalhista não emana da mera formalidade em que
se reveste a decisão judicial, mas do fato de ser um produto da atividade jurisdicional.
- Quanto à fixação do início dos efeitos financeiros, o STJ tem se inclinado no sentido de que os
mesmos são devidos a partir da data da concessão do benefício, ainda que a parte autora tenha
comprovado posteriormente o seu direito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar
tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002449-03.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/08/2019, Intimação via sistema
DATA: 30/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
AVERBAÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, confirmada pelo E.
Tribunal Regional do Trabalho, resta evidente o seu direito em ver refletido o vínculo de emprego
reconhecido para efeitos previdenciários.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, a fonte
de custeio se mostra preservada, não existindo justificativa para a resistência do INSS em
reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
4. Deverá ser averbado o período de 01.08.1995 a 03.07.2001, laborado pela parte autora junto à
"CITROSANTOS LTDA", para efeitos previdenciários, conforme bem decidido pelo Juízo de
origem.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029623-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.
III - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IV - Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não
tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da
demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador
em efetuar os respectivos recolhimentos.
V - Em obediência ao disposto nos artigos 49, I, e 54, ambos da L3ei nº 8.213/91, também deve
ser mantida a sentença que determinou a fixação da DIB na DER, bem como o cômputo da
contribuição relativa ao mês de novembro de 2010 no cálculo do salário-de-benefício.
VI - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Ajuizada a
presente ação em 25.03.2013, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002300-34.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via
sistema DATA: 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
2. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
3. No caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas e penhora de bem como garantia, conforme observado dos termos da cópia da
reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
5. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do
benefício de auxílio-doença (NB 533.399.922-4), convertido em aposentadoria por invalidez (NB
541.264.589-1), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das
diferenças apuradas desde a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000808-04.2018.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
04/12/2019)
No presente caso, verifica-se que parte autora ajuizou reclamação trabalhista nº 00688/2008-071-
24-00-0, perante a 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, em face da empresa Ferrovia
Novoeste S/A, tendo sido julgada procedente com pagamento das verbas e diferenças salariais
ocorridas no decorrer do pacto laboral com o autor (ID 90585783 – pág. 21/26).
O êxito da parte autora em reclamação trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas
salariais, atribui-lhe o direito de postular revisão dos salários-de-contribuição componentes do
período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso, eventual excedente não
é considerado para fins de recolhimento das contribuições.
Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do
valor relativo à majoração remuneratórianos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no
salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante, os valores devidos
devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais.
Anote-se que o recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33
da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-
contribuição (tetos legais).
Assim, não tendo o INSS apurado alteração da renda mensal do demandante, entendo que a
questão da existência ou não de diferenças ou vantagens oriundas do recálculo deve ser
discutida na fase executória, inclusive quanto aos valores majorados pela EC 20/98 e 41/2003.
Por fim, frise-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais
reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, in
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE
A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma,
Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1555710/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/05/2016, DJe 02/09/2016)
In casu, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da demanda.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de
custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE
VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as
parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as
quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova
renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
2. A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à
majoração remuneratórianos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-
benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante, os valores devidos devem ser
apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais.
3. O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
(tetos legais).
4. Não tendo o INSS apurado alteração da renda mensal do demandante, entendo que a questão
da existência ou não de diferenças ou vantagens oriundas do recálculo deve ser discutida na fase
executória, inclusive quanto aos valores majorados pela EC 20/98 e 41/2003.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que
o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.
6. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
7. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
8. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão
pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.
9. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
