Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011693-73.2016.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE
AGIR. VALORAÇÃODA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DA
RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a reclamatória trabalhista não
declarou o tempo de serviço constante do CNIS, mas a unicidade do vínculo empregatício até
2010.
- A ação trabalhista foi instruída com farta prova material (cópia da CTPS, bem como do Livro de
Registro dos empregados na firma, além da relação de pagamento de pessoal (anos de 2003 e
2010) e dos recibos de pagamento dos funcionários constantes do livro (inclusive a parte autora),
nos anos de 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010), tendo as testemunhas apenas
corroborado a prova trazida aos autos.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda
que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- Na fase de liquidação da sentença foi homologado acordo, com previsão dos recolhimentos
previdenciários.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-
contribuição (tetos legais).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos
efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência
do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito
suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011693-73.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSUEL BRANCHINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELECIR MARTINS RIBEIRO - SP126283-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSUEL BRANCHINI
Advogado do(a) APELADO: ELECIR MARTINS RIBEIRO - SP126283-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011693-73.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSUEL BRANCHINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELECIR MARTINS RIBEIRO - SP126283-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSUEL BRANCHINI
Advogado do(a) APELADO: ELECIR MARTINS RIBEIRO - SP126283-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações, interpostas por Josuel Branchini (sucessor de Miriam de Souza Moraes
Branchini) e INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, resolvendo o
mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício
nº 162.621.697-2, averbando como tempo de atividade urbana o período de 16/12/1995 a
15/12/2010 e considerando como salários de contribuição, no período de 02/06/1986 a
15/12/2010, os valores reconhecidos na sentença trabalhista, bem como a pagar as diferenças
resultantes da revisão, a partir de 16/06/2015, até a efetiva implantação da renda revisada,
corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a
citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Condenou o INSS a pagar, a título de honorários advocatícios, o correspondente aos percentuais
mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, tendo por base o valor da condenação.
A parte autora pretende a reforma da sentença a fim de que seja utilizado o valor real dos salários
que a “de cujus” auferiu no PBC, considerando-se as anotações na CTPS (ganhos entre R$
6.500,00 a R$ 9.200,00), já reconhecidos na sentença trabalhista desde a concessão da
aposentadoria, em 29/01/2013.
O INSS, por sua vez, alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora no
que diz respeito ao período de 02/06/1986 a 15/12/1995, que já consta do CNIS. Aduz que o
reconhecimento da unicidade do vínculo trabalhista se deu basicamente com prova testemunhal e
não prova material, o que acaba impossibilitando seu reflexo na seara previdenciária. Pleiteia que
a atualização monetária se dê nos termos da Lei nº 11.960/09, aduzindo a ilegalidade da
Resolução nº 267/2013 do CJF. Por fim, pleiteia a aplicação da Súmula 111 do E. STJ, com a
limitação dos honorários até a sentença.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011693-73.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSUEL BRANCHINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELECIR MARTINS RIBEIRO - SP126283-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSUEL BRANCHINI
Advogado do(a) APELADO: ELECIR MARTINS RIBEIRO - SP126283-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar confunde-se com o mérito e come ele será apreciada.
Miriam de Souza Moraes Branchini, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Módulo
Empreendimentos e Participações Ltda, requerendo a declaração de unicidade do contrato de
trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício de 02/06/1986 a 22/12/2010, com as
necessárias retificações em carteira, em razão do registro no curto período de 02/06/1986 a
15/12/1995.
Instruiu a ação com cópia da CTPS, bem como do Livro de Registro dos empregados na firma,
além da relação de pagamento de pessoal (anos de 2003 e 2010) e dos recibos de pagamento
dos funcionários constantes do livro (inclusive a parte autora), nos anos de 2003, 2005, 2006,
2007, 2008, 2009 e 2010.
Houve audiência com oitiva das partes e de testemunha. A reclamada, através do seu preposto,
confirmou que no ano de 1995 houve redução do quadro pessoal, sendo que dos 15 empregados
foram mantidos apenas 8, a reclamante inclusive, nenhum dos quais com registros em CTPS,
sendo considerados como autônomos, tendo a reclamante assim permanecido até 2010, com
salário que variava entre 6 a 8 mil reais.
A sentença prolatada na ação trabalhista julgou parcialmente procedentes as pretensões da
autora, reconhecendo a unicidade da relação trabalhista entre as partes até dezembro de 2010, o
salário de R$ 9.200,00 para o ano de 2010, e determinou o pagamento das diferenças de FGTS,
da multa de 40% do FGTS (período de dezembro de 1995 a dezembro de 2010), além da
indenização de 100% do último salário e multa normativa.
Na fase de liquidação da sentença foi homologado acordo, com previsão dos recolhimentos
previdenciários.
Primeiramente rejeito a preliminar, eis que a reclamatória trabalhista não declarou o tempo de
serviço constante do CNIS, mas a unicidade do vínculo empregatício até 2010.
Além do que, a ação trabalhista está instruída com farta prova material, tendo as testemunhas
apenas corroborado a prova trazida aos autos.
Na oportunidadeobservo que foge da competência do INSS integrar lide que discute relação
jurídica de direito privado (contrato de trabalho), razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça
tem se posicionado no sentido da possibilidade da utilização da sentença trabalhista para fins
previdenciários, mesmo sem a participação da Autarquia na respectiva demanda trabalhista, mas
somente como início de prova material referente ao direito discutido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço
enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide." (Resp. 463570, rel. Min.
Paulo Gallotti, DJ 02/06/2003.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRgREsp 514.042/AL, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 10/11/2003).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode s3º, da
Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade
laborativa na funçãer considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação
do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § o e períodos alegados na ação previdenciária,
ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
(REsp 463.570/PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 2/6/2003)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários. Súmula 31 da TNU.
2. Consta dos autos exaustiva prova documental que comprova o vínculo trabalhista; sendo que o
Art. 30, I, da Lei 8.212/91 atribui ao empregador a obrigação consistente no recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas aos seus empregados, razão pela qual não pode o
trabalhador ser prejudicado pelo descumprimento de referida obrigação para com a Seguridade
Social.
3. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vínculo trabalhista, bem como a qualidade
de segurado do de cujus, pelo que a parte autora, na qualidade de dependente desse, faz jus ao
beneficio de pensão por morte.
4. A renda mensal do benefício deverá ser calculada de acordo com os Arts. 75, 33 e 28, todos da
Lei 8.213/91.
5. Recurso parcialmente provido.
(TRF 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1715759; Processo nº 00045593420124039999;
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA)
Além disso, em sede de execução do julgado trabalhista, houve previsão do recolhimento das
contribuições previdenciárias tanto do Reclamante quanto da Reclamada.
Assim, inequívoco o direito da falecida autora à alteração do valor do seu benefício, eis ocorrido
acréscimo de verba remuneratória a majorar os salários-de-contribuição, propiciando o recálculo
do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial da sua
aposentadoria, o que refletirá na pensão por morte do seu cônque juge.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
APOSENTADORIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
PERSECUÇÃO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISSOCIADA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PREJUDICADA.
1.-Tendo apreciado o pedido vestibular dentro de seus estritos limites, não é possível querer que
a r. sentença apelada padeça de nulidade.
2.- As causas em que figurem como partes a instituição de previdência social e segurado serão
processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário,
quando a respectiva comarca não for sede de juízo federal.
3.-A persecução da esfera administrativa não é condição para verificação do interesse de agir.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 761375; Processo:
200161250006310; UF: SP; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 02/09/2002;
Fonte: DJU; DATA:06/12/2002; PÁGINA: 434; Relator: JUIZ PAULO CONRADO)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - O vínculo empregatício da autora com a Fundação Mobral restou comprovado em ação
trabalhista que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Bernardes, nos
termos da sentença proferida que, com base em documentos que evidenciaram o labor no
alegado período, condenou a fundação a proceder a anotação em CTPS, bem como ao
recolhimento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho.
II - Deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço cumprido pela autora,
independentemente da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 469635; Processo:
199903990214557; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data da decisão: 27/03/2007;
Fonte: DJU; DATA:18/04/2007; PÁGINA: 507; Relator: DES. FED. SERGIO NASCIMENTO)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA
DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial estipulado no artigo 103 da lei nº 8.213/91, com a redação dada pela lei
nº 9.711/98, constitui uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados
após sua vigência.
2. Nos termos do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é a
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive os ganhos habituais
sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
3. Para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, o adicional de
periculosidade deve integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico
de cálculo.
4. Decadência afastada e apelação do autor provida.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 1130916;
Processo: 200603990268548; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data da decisão:
19/12/2006; Fonte: DJU; DATA:31/01/2007; PÁGINA: 608; Relator: DES. FED. GALVÃO
MIRANDA)
Em que pese não haver notícia dos recolhimentos previdenciários nos autos, é de rigor a acolhida
da pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta
do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta
Corte, como a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do
segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável
tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)
Portanto, é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com os
acréscimos nos salários-de-contribuição da segurada falecida, reconhecidos na sentença
trabalhista, observados os tetos legais, o que produzirá reflexos na pensão por morte do seu
sucessor.
Por fim, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Cumpre salientar que os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial
para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora
concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das
demandas judiciais em curso.
Por fim, deve ser aplicada a Súmula nº 111, do STJ, no cálculo da verba honorária, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
Por essas razões, rejeito a preliminar, dou provimento ao apelo da parte autora e dou parcial
provimento ao apelo do INSS apenas para determinar que a verba honorária seja calculada com
aplicação da Súmula 111 do STJ.
Éo voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE
AGIR. VALORAÇÃODA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DA
RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a reclamatória trabalhista não
declarou o tempo de serviço constante do CNIS, mas a unicidade do vínculo empregatício até
2010.
- A ação trabalhista foi instruída com farta prova material (cópia da CTPS, bem como do Livro de
Registro dos empregados na firma, além da relação de pagamento de pessoal (anos de 2003 e
2010) e dos recibos de pagamento dos funcionários constantes do livro (inclusive a parte autora),
nos anos de 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010), tendo as testemunhas apenas
corroborado a prova trazida aos autos.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda
que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- Na fase de liquidação da sentença foi homologado acordo, com previsão dos recolhimentos
previdenciários.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-
contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos
efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência
do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito
suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial
provimento ao apelo do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
