Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001922-73.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários-de-
contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores. O
fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
- Restaram efetuados recolhimentos previdenciários na demanda trabalhista, tendo sido
preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo justificativa para a
resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado
aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da demandante, tendo
em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os
respectivos recolhimentos.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
(tetos legais).
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurada, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a autora tenha sido atingida
desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre
outros, alvos do dano moral. Acrescente-se que o desconforto gerado pelo cálculo equivocado do
benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, devidamente
corrigidos.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correção monetária e juros
moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento
do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001922-73.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JANE MARIA VAROLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JANE MARIA VAROLI
Advogados do(a) APELADO: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001922-73.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JANE MARIA VAROLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JANE MARIA VAROLI
Advogados do(a) APELADO: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações,
interpostas por ambas as partes, em face da sentença, integrada por embargos de declaração,
que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu a revisar o benefício da
parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC. Determinou que a apuração dos valores devidos seja feita em liquidação de sentença,
observada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados
benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente por força de decisão judicial,
deverão ser atualizadas nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nª
267/2013, do CJF, respeitados os termos da questão de ordem nas ADIS nº 4.357 e 4.425,
conforme decidido pelo RE 870.947/SE. Juros devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir
da citação. A partir do Novo Código Civil, passam a 1% ao mês, até 1º de julho de 2009, quando
incidirão os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com vedação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o
INSS ao pagamento de apenas 7% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas
vencidas até a sentença, e a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação,
observando-se o disposto no artigo 98 do CPC. Sem custas para a Autarquia. Fixado o termo
inicial da revisão da RMI a partir da data da citação do INSS.
Alega o INSS, em síntese, que a documentação juntada os autos não tem o condão de
comprovar os salários-de-contribuição decorrentes do vínculo empregatício, eis que no bojo do
procedimento trabalhista não houve apresentação de razoável início de prova material a
demonstrá-los. Pleiteia que a correção monetária seja aplicada nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Prequestiona a matéria.
A autora, por sua vez, aduz, em síntese, que a data dos efeitos financeiros da revisão deve ser
fixada desde a data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, conforme
jurisprudência ou, subsidiariamente, na data da distribuição da ação. Pleiteia a condenação da
autarquia no pagamento de indenização por dano moral, em razão da privação de segurança
social sofrida pela autora.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001922-73.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JANE MARIA VAROLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JANE MARIA VAROLI
Advogados do(a) APELADO: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora é titular da
aposentadoria por tempo de contribuição nº 147.687.493-7, com DIB em 27/06/2008, e postula a
revisão do seu benefício para inclusão das verbas salariais reconhecidas em Reclamatória
Trabalhista intentada em face do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, com o
consequente pagamento das diferenças daí advindas, além de indenização por dano moral em
valor não inferior a R$ 50.000,00.
Encontra-se trasladada nos autos cópia da mídia digital de sentença proferida pela 39ª JCJ/SP,
em que a autora obteve êxito em parte de suas pretensões, sendo o reclamado SERPRO
condenado a pagar-lhe diferenças salariais correspondentes a desvio funcional e reflexos,
transitada em julgado em 09/12/2000.
Cumpre esclarecer que o salário-de-benefício da parte autora foi calculado sem o acréscimo ora
pretendido.
Ora, tendo o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO sido condenado, mediante
decisão de mérito, transitada em julgado, após regular tramitação de processo na Justiça do
Trabalho, com produção de provas, a pagar verbas de natureza salarial, possui direito a
requerente à alteração do valor dos salários-de-contribuição do PBC, eis que ocorrido acréscimo
de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a
alteração da renda mensal inicial de seu benefício.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005,
pág. 472)
Portanto, as acima mencionadas parcelas reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho,
derivadas de relação empregatícia, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam
os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.
Acrescente-se que foram efetuadas penhoras de crédito e recolhimentos de contribuições
previdenciárias na demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa aos
adicionais pretendidos, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los
para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da demandante, tendo em vista que
não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos
recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador . Impossibilidade de se exigir, do
segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável
tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)
Anote-se que o recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33
da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-
contribuição (tetos legais).
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
TETO-LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 26 DA
LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE.
1. A norma inscrita no artigo 202 da Constituição da República (redação anterior à Emenda
Constitucional nº 20/98) constitui "(...) disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe
definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e
8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a
legislação previdenciária editada." (EDclAgRgAg 279.377/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, in
DJ 22/6/2001).
2. A lei previdenciária, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal,
determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção
do salário-família e salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício, que
consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a
mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser
inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na
data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº 8.213/91).
3. De acordo com a lei previdenciária, a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição
atualizados pelo INPC tem como produto o salário-de-benefício, que deverá ser restringido pelo
teto máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, para só depois ser
calculada a renda mensal inicial do benefício previdenciário.
4. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91,
que visa, sim, preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício,
não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes.
5. A norma insculpida no artigo 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos benefícios concedidos entre 5
de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993.
6. O artigo 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os limites previstos no parágrafo 2º
do artigo 29 da Lei 8.213/91, mas, sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos
no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o salário-de-contribuição vigente na
competência de abril de 1994. Precedentes.
7. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial quanto à violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou no que consistiu a alegada
negativa de vigência à lei, ou, ainda, qual sua correta interpretação, como lhe cumpria fazer, a
teor do disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil. Incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. Recurso especial não conhecido.
(STJ - Recurso Especial - RESP - 432060/SC Processo: 200200499393 UF: SC Órgão Julgador:
SEXTA TURMA Data da decisão: 27/08/2002 DJ DATA: 19/12/2002 PÁGINA: 490 - Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO)
Quanto ao termo inicial da revisão, curvo-me ao entendimento do E. STJ, no sentido de que o
termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que
a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os
julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(STJ. REsp 1108342; Quinta Turma, Julgado em 16/06/2009, Rel. Min. Jorge Mussi).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, DJe 14/06/2012; Rel. Min. Herman
Benjamin)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques)
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, para esse ser configurado, e, consequentemente,
ressarcido, como regra, é necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo
causal.
Quanto ao primeiro requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza
subjetiva ou extra-patrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na
forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o
qual manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159.
O último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve
advir do comportamento culposo do agente.
Nessa esteira, indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a autora tenha
sido atingida desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e
integridade, entre outros, alvos do dano moral.
Quanto ao tema:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CONFIGURADORA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.O INSS, na qualidade de autarquia responsável pela concessão de benefícios da Previdência
Social, atua como longa manus do Estado, de forma que se lhe aplica o prazo prescricional de 05
(cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Em ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (CPC,
art. 543-C), não ser aplicável a disposição contida no artigo 206, §3º, do Código Civil, devendo
subsumir-se à regra prevista no mencionado Decreto nº 20.910/32.
2.No caso em julgamento, o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito ao
benefício ocorreu em fevereiro de 2003 (fls. 136), tendo a implantação do benefício ocorrido entre
junho de outubro de 2003 (fls. 141/145). Assim, considerando que a presente ação indenizatória
foi ajuizada em 21/09/2006, resta patente não ter decorrido o prazo prescricional a que alude o
citado Decreto 20.910/32. 3.A indenização por danos morais se assenta na idéia de defesa dos
princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológicas, valores esses que
interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de proporcionar à vítima uma
sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A
defesa de tais princípios encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual se
verifica a preocupação dos Constituintes, na época, em assegurar os direitos fundamentais da
pessoa, após um longo período de ditadura militar, no qual tais direitos foram preteridos.
4.O artigo 5º, inciso X da Magna Carta que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral ,
decorrente de sua violação." Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão
"indenização" pelos dano s morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da
responsabilidade civil.
5.Para que o dano moral possa ser configurado e, conseqüentemente, ressarcido, como regra, é
necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo causal. Quanto ao primeiro
requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extra-
patrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor,
humilhação, angústia, entre outros. A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o qual
manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159. Por fim, o
último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve
advir do comportamento culposo do agente.
6.No caso em análise, não há que se pressupor a existência de dano s morais pelo simples fato
de o INSS indeferir um benefício administrativamente. Isso porque a análise e indeferimento dos
benefícios é competência e dever da autarquia, quando entenda não estarem presentes os
requisitos legais. Equívocos na análise, que não caracterizem culpa grave ou dolo do agente,
também não caracterizam o direito a indenização. Precedentes desta Corte.
7.Ademais, o dano moral é aquele cometido contra atributos relacionados à personalidade (como
honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros). Assim, para configurar o
dano moral , deve ser comprovada a existência de lesão de ordem moral ou psicológica, advinda
de ato ilegal. Além da efetiva demonstração do dano é preciso a comprovação, também, do nexo
de causalidade entre este e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente para fazer jus
indenização, o que não restou configurado no presente caso. Precedentes do S.T.J.
(...)
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1960116; Processo nº
00021892820114036116; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/10/2013; Relator: JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO).
Em suma, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida,
desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não resta comprovada a ofensa ao seu
patrimônio moral, resta incabível a indenização.
Acrescente-se que o desconforto gerado pelo cálculo equivocado do benefício é resolvido na
esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). – negritei
Assim, o pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correção monetária e juros
moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento
do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo da parte
autora para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do
benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários-de-
contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores. O
fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
- Restaram efetuados recolhimentos previdenciários na demanda trabalhista, tendo sido
preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo justificativa para a
resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado
aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da demandante, tendo
em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os
respectivos recolhimentos.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
(tetos legais).
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da
segurada, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a autora tenha sido atingida
desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre
outros, alvos do dano moral. Acrescente-se que o desconforto gerado pelo cálculo equivocado do
benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, devidamente
corrigidos.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correção monetária e juros
moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento
do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
