Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000100-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da
prestação laboral. Todavia, in casu, a sentença trabalhista condenou a empresa a pagar
diferenças de FGTS, diferenças essas que não integram o cálculo do benefício previdenciário, e,
dessa forma, não pode ser considerada como início de prova material.
- Foi juntada aos autos cópia da CTPS do autor, bem como dos seus holerites.
- Os salários de Julho/1994 a Setembro/1994, já foram considerados nos termos em que
pretendidos pelo autor no cálculo do seu benefício. A partir de abril/1995 até dezembro/1998, em
que o autor não trouxe comprovação do seu salário, aplica-se o disposto no artigo 35 da Lei nº
8.213/91, no sentido de que deve ser considerado o valor do salário-mínimo, de forma que esse
período não merece ser revisado. No entanto, no período de janeiro/1999 até fevereiro de 2000,
em que há comprovação do salário do autor, deve ser considerado o valor constante dos holerites
juntados aos autos.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser
penalizado por eventual recolhimento a menor, ou pela ausência destes, pelo empregador, aos
cofres da Previdência.
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correção monetária e juros
moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, conforme
entendimento desta E. Oitava Turma.
- Preliminar acolhida. Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000100-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000100-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS2171400A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da sentença, sujeita ao reexame necessário que, com fulcro no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido formulado por Luiz Batista
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, determinando ao requerido que realize a revisão
do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora
(NB: 42/171.580.676-7) e, consequentemente sua RMI, nos moldes do art. 53, II, da Lei 8.213/91,
acrescendo-se ao cálculo o vínculo laborativo do autor junto à empresa Sena & Siena Ltda, com
data de admissão em 02-04-1995 e dispensa em 19-03-2010. Condenou o requerido a pagar ao
autor as diferenças encontradas em razão da adequação dos cálculos, segundo o que foi aqui
determinado, respeitada a prescrição quinquenal. Deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao
mês, desde a data inicial do benefício (1/7/2007) até 30/06/2009, quando os juros moratórios
deverão incidir de uma única vez, até o efetivo pagamento, nos mesmos índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º -F da Lei
11.960, de 30/06/2009. A correção deverá seguir o índice IGPM, a contar da data da DIB até a
entrada em vigor da Lei 11.960, de 30/06/2009. A partir de então, a correção também deverá
observar a forma expressa na referida Lei. Consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo
24 da Lei Estadual 3.779, de 11/11/2009 (Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do
Sul), condenou o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, e
da Súmula 111 do STJ.
Argui o INSS, preliminarmente, a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito alega, em síntese, a ineficácia da
sentença trabalhista declarando tempo de serviço abrangido pelo RGPS, em processo do qual
não integrou a lide, afirmando não ter sido atingido pela coisa julgada ali formada, até porque não
lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Sustenta a impossibilidade de comprovação
de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, exigindo a existência de
um início de prova por escrito, material. Afirma que o autor sequer trouxe aos presentes autos o
processo trabalhista completo, o que inviabiliza até a análise quanto à definitividade daquela
decisão, bem como seus exatos contornos. Aduz que em momento algum restou definido que o
autor recebia R$ 1.200,00 por todo o período contratual (1995 a 2010), sendo que esse valor (R$
1.200,00) foi utilizado unicamente como base de cálculo do FGTS, para fins de se apurar os
depósitos sobre um importe atualizado. Caso se entenda pela procedência da ação, sustenta que
o valor da RMI deve ser calculado somente após o trânsito em julgado da demanda. Pugna o
INSS na condenação de honorários em 5%.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000100-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS2171400A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A preliminar confunde-se
com o mérito e com ele será apreciada.
O autor interpôs a presente ação pleiteando, em síntese, a revisão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 21/07/2010, considerando-se a nova renda mensal inicial de
R$ 2.095,65 (dois mil e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e o pagamento da
diferença mensal R$1.307,65 (um mil trezentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) desde a
data de 01/03/2011 até a data que for paga o valor da renda mensal devidamente revisada.
Aduziu que deixou o INSS de considerar no período básico de calculo para compor a renda
mensal inicial do seu benefício os salários de contribuição dos seguintes períodos:
- Julho/1994 a Setembro /1994: salário R$247,63, R$ 279,94 e 215,98 conforme dados em seu
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
- Abril de 1995 à 19/03/2010: salários de contribuição do Autor R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais), conforme sentença processo trabalhista 661-31-2011-5-24-0056.
Compulsando os autos, verifico que o autor ajuizou ação trabalhista em face de Sena & Siena
Ltda, a qual foi julgada procedente para condenar a empresa a pagar ao autor somente os
valores relativos ao FGTS, com acréscimo de 40%, no período de 02/04/1995 a 30/03/2009,
declarando prescritas as parcelas do adicional de insalubridade e reflexos no FGTS anteriores a
30/06/2006.
Parte da questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-
Juiz.
Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se
parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para majoração dos
salários-de-contribuição e, por consequência, na revisão da renda mensal inicial - o que é
juridicamente legítimo, a teor do art. 332 do Estatuto Processual:
"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação
ou a defesa."
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da
prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido.
(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE
DATA:15/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentençatrabalhista será admitida como
início de prova material , ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada
pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2. Agravo
Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu,
DJE 27/06/2011)
Todavia, in casu, a sentença trabalhista condenou a empresa a pagar diferenças de FGTS,
diferenças essas que não integram o cálculo do benefício previdenciário, e, dessa forma, não
pode ser considerada como início de prova material.
Assentado esse ponto, observo que foi juntada aos autos cópia da CTPS do autor, bem como dos
seus holerites.
A cópia de sua CTPS aponta os seguintes vínculos empregatícios que influenciam no julgamento
da lide:
- Irmãos Lourenço Ltda: admissão em 01/05/1993 e demissão em 20/09/1994.
- Sena & Siena Ltda: admissão em 02/04/1995, com salário de R$ 120,00, e demissão em
20/03/2010.
Também foram juntados holerites referentes ao período de janeiro/1999 a junho/2009, constando
o salário base de R$ 1.500,00 (sem qualquer desconto previdenciário), e a partir de julho/2009
até fevereiro/2000, com salário base de R$ 1.800,00, mas com desconto do INSS.
Anote-se que os salários de Julho/1994 a Setembro/1994, já foram considerados nos termos em
que pretendidos pelo autor no cálculo do seu benefício.
A partir de abril/1995 até dezembro/1998, em que o autor não trouxe comprovação do seu salário,
aplica-se o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que deve ser considerado o
valor do salário-mínimo, de forma que esse período não merece ser revisado.
No entanto, no período de janeiro/1999 até fevereiro de 2000, em que há comprovação do salário
do autor, deve ser considerado o valor constante dos holerites juntados aos autos.
Acrescente-se que é atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo
o trabalhador ser penalizado por eventual recolhimento a menor, ou pela ausência destes, pelo
empregador, aos cofres da Previdência.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Recalcula-se a renda mensal inicial do benefício, se a autarquia não considerou todos salários-
de-contribuição no período básico de cálculo. O segurado não pode ser prejudicado pela falta do
recolhimento das contribuições à Previdência Social: dever do empregador e dever de fiscalizar
da autarquia. Se o pedido de revisão foi protocolado em 14.05.97, não se pronuncia a prescrição
qüinqüenal de prestações do benefício, considerada a concessão em 20.12.96. Remessa oficial e
apelação da autarquia desprovidas, recurso adesivo do segurado provido.
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1249768; Processo nº 00024895920034036119;
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: DJU DATA:12/03/2008 PÁGINA: 654; Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA)- negritei
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE VERBAS DEVIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.
NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
NOVA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO APENAS DOS GANHOS HABITUAIS DO EMPREGADO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
- Afastada a necessidade de apresentação de nova relação de salários-de-contribuição por parte
do empregador, tendo em vista que constam, nos autos, elementos suficientes para o cálculo da
nova renda mensal inicial, com a inclusão das verbas trabalhistas no cálculo do benefício
previdenciário, considerados os ganhos habituais do empregado.
- Cabe ao empregador a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias, e ao INSS
a fiscalização acerca do efetivo cumprimento da providência, eis que não imputável ao segurado.
Leis 8.212 e 8.213/91.
- Afastado, o decreto de extinção sem resolução do mérito. Aplicabilidade do disposto no artigo
515, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, presentes os requisitos necessários à
análise do pedido.
- Sendo o objeto da reclamação trabalhista o cômputo de verbas não pagas, seus reflexos podem
ser aplicados, de imediato, na seara previdenciária.
- Concordância do INSS quanto à veracidade do que foi decidido na reclamatória.
- Décimo-terceiro salário, mesmo anteriormente à modificação introduzida pela Lei nº 8.870/94
nos artigos 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e artigo 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91, não considerado para
o cálculo do salário-de-benefício. Precedente jurisprudencial.
- Férias indenizadas não integrantes do salário-de-contribuição, nos termos do parágrafo 8º,
alínea "e", do artigo 28 da Lei nº 8.212/91
- Os ganhos habituais do empregado, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária,
devem ser incluídos no salário-de-contribuição, para o cálculo do salário-de-benefício. Respeito
aos limites estipulados no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Iterativos precedentes
jurisprudenciais.
- Obediência, quanto ao teto do benefício revisado, ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
nº 8.213/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento, para determinar a inclusão, nos salários-de-
contribuição constantes do período básico de cálculo de apuração da renda mensal inicial do
benefício, dos ganhos habituais do empregado reconhecidos em reclamação trabalhista, nos
termos acima preconizados. Correção monetária nos termos nos termos das Súmulas 8 desta
Corte, 148 do STJ, Lei 6899/81 e legislação superveniente. Juros de mora à taxa de 6% ao ano
(artigo 1062 CC) até a vigência do novo Código Civil, quando deverão incidir em 1% ao mês, face
ao disposto no §1º do artigo 161 do CTN, contados a partir da citação (artigo 219 do CPC). A
verba honorária, conforme entendimento desta Nona Turma, deve ser arbitrada em 10% ( dez por
cento ) dos valores vencidos até a data da sentença, seguindo orientação da súmula 111 do E.
STJ.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 710638; Processo nº
199961160006840; Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:13/05/2009
PÁGINA: 536; Relator: JUIZA MARISA SANTOS- negritei)
Quanto ao termo inicial da revisão, curvo-me ao entendimento do E. STJ, no sentido de que o
termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que
a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os
julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(STJ. REsp 1108342; Quinta Turma, Julgado em 16/06/2009, Rel. Min. Jorge Mussi).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, DJe 14/06/2012; Rel. Min. Herman
Benjamin)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques)
O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correção monetária e juros
moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença,
conforme entendimento desta E. Oitava Turma.
Assim, a apelação do INSS merece ser parcialmente provida.
Por essas razões, acolho a preliminar e dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar
a revisão dos salários-de-contribuição do autor referente ao período de janeiro/1999 até
fevereiro/2000, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da
prestação laboral. Todavia, in casu, a sentença trabalhista condenou a empresa a pagar
diferenças de FGTS, diferenças essas que não integram o cálculo do benefício previdenciário, e,
dessa forma, não pode ser considerada como início de prova material.
- Foi juntada aos autos cópia da CTPS do autor, bem como dos seus holerites.
- Os salários de Julho/1994 a Setembro/1994, já foram considerados nos termos em que
pretendidos pelo autor no cálculo do seu benefício. A partir de abril/1995 até dezembro/1998, em
que o autor não trouxe comprovação do seu salário, aplica-se o disposto no artigo 35 da Lei nº
8.213/91, no sentido de que deve ser considerado o valor do salário-mínimo, de forma que esse
período não merece ser revisado. No entanto, no período de janeiro/1999 até fevereiro de 2000,
em que há comprovação do salário do autor, deve ser considerado o valor constante dos holerites
juntados aos autos.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser
penalizado por eventual recolhimento a menor, ou pela ausência destes, pelo empregador, aos
cofres da Previdência.
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correção monetária e juros
moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, conforme
entendimento desta E. Oitava Turma.
- Preliminar acolhida. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
