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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRF3. 5119515-65.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores. - Há previsão de utilização, na sentença trabalhista, dos salários de paradigma, bem como há nos autos tabela discriminando o cálculo de liquidação mês a mês, e o quantum devido a título de contribuição previdenciária tanto do Reclamante quanto da Reclamada. E o mais importante: as contribuições previdenciárias foram comprovadamente pagas. - O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais). - O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do pedido administrativo, deve ser efetuado com correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119515-65.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 30/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5119515-65.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
- Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-
contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
- Há previsão de utilização, na sentença trabalhista, dos salários de paradigma, bem como há nos
autos tabela discriminando o cálculo de liquidação mês a mês, e o quantum devido a título de
contribuição previdenciária tanto do Reclamante quanto da Reclamada. E o mais importante: as
contribuições previdenciárias foram comprovadamente pagas.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
(tetos legais).
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio do pedido administrativo, deve ser efetuado com correção monetária e juros
moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento
do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor.
- Apelação improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119515-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE CARLOS DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N









APELAÇÃO (198) Nº 5119515-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: José Carlos de Moraes
interpôs a presente ação pleiteando a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por
invalidez, com DIB em 25/07/2013, resultante da transformação do seu auxílio-doença, com DIB
em 20/11/2005 e DCB em 24/07/2013, em razão do acréscimo de parcelas salariais reconhecidas
em Reclamação Trabalhista.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para determinar a revisão da renda mensal inicial
do benefício percebido pelo autor, incluindo em seus cálculos as parcelas salariais deferidas em
reclamação trabalhista nº 359/2006, respeitada a prescrição quinquenal.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que apesar de ter sido reconhecido o direito
às diferenças salariais, não há no presente feito qualquer comprovação do novo salário-de-
contribuição do autor, discriminado mês a mês. Consta apenas uma tabela onde teoricamente
foram inseridos os valores denominados “base paradigma” e “salário pago”. Contudo, os valores

que constam na tabela não possuem fundamento em nenhum documento dos autos, em especial
CTPS, holeriths, contrato de trabalho, etc, tendo sido inseridos de forma unilateral pelas partes
acordantes no processo trabalhista. Assim sendo, não está devidamente comprovado o novo
salário de contribuição, de forma que deve ser reformada a decisão recorrida.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5119515-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O autor ajuizou Reclamação Trabalhista em face da CESP - Companhia Energética de São Paulo
e Fundação CESP, alegando que foi contratado por empresas intermediárias para exercer função
no setor de transporte na construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, sendo
subordinado diretamente a funcionário da CESP, para quem, na verdade, trabalhava.
Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a CESP e a equiparação
das verbas salariais com os funcionários da CESP que exerciam as mesmas funções.
A sentença trabalhista julgou procedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício
mantido entre o reclamante José Carlos de Moraes e a reclamada CESP, no período de
02/07/1985 até 20/11/2005 e determinar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do
reclamante, tomando por base o salário pago aos exercentes das mesmas funções por ele
exercidas, conforme o Plano de Cargos e Salários adotado pela empresa, pelo período
reconhecido, bem como para condenar a CESP a pagar ao reclamante as diferenças salariais e

reflexos (férias + 1/3, 13ºs salários, etc), adicional de tempo de serviço, auxílio-alimentação,
lanche matinal, cesta básica, etc,. Determinou que a Fundação CESP incluísse o reclamante nos
Planos Previdenciário e Assistencial, e que tanto o reclamante quanto a reclamada efetuassem os
recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei.
As partes compuseram-se amigavelmente para quitação dos direitos e verbas oriundas do extinto
contrato de trabalho, tendo a reclamada concordado em pagar ao reclamante a quantia de R$
320.070,83, da qual seria deduzido o valor de R$ 5.266,32, a título de contribuições
previdenciárias do reclamante. O valor devido para o INSS, pela reclamada, é de R$ 39.556,43,
calculado sobre a base de cálculo de R$ 137.348,71.
Os cálculos de liquidação abrangeram as parcelas devidas entre jul/01 e jul/08, conforme tabela
anexada aos autos, com discriminação dos valores .
Recolhimentos das verbas previdenciárias comprovado no ID 11370167 (valor do INSS R$
39.040,36, valor do autor: R$ 4.532,50, ATM/juros/multa: R$ 3.921,55, totalizando R$ 47.494,41
em 13/05/2010).
Na oportunidade, observo que foge da competência do INSS integrar lide que discute relação
jurídica de direito privado (contrato de trabalho), razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça
tem se posicionado no sentido da possibilidade da utilização da sentença trabalhista para fins
previdenciários, mesmo sem a participação da Autarquia na respectiva demanda trabalhista, mas
somente como início de prova material referente ao direito discutido:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço
enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide." (Resp. 463570, rel. Min.
Paulo Gallotti, DJ 02/06/2003.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRgREsp 514.042/AL, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 10/11/2003).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço
enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
(REsp 463.570/PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 2/6/2003)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários. Súmula 31 da TNU.

2. Consta dos autos exaustiva prova documental que comprova o vínculo trabalhista; sendo que o
Art. 30, I, da Lei 8.212/91 atribui ao empregador a obrigação consistente no recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas aos seus empregados, razão pela qual não pode o
trabalhador ser prejudicado pelo descumprimento de referida obrigação para com a Seguridade
Social.
3. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vínculo trabalhista, bem como a qualidade
de segurado do de cujus, pelo que a parte autora, na qualidade de dependente desse, faz jus ao
beneficio de pensão por morte.
4. A renda mensal do benefício deverá ser calculada de acordo com os Arts. 75, 33 e 28, todos da
Lei 8.213/91.
5. Recurso parcialmente provido.
(TRF 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1715759; Processo nº 00045593420124039999;
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA)

Além disso, há previsão de utilização, na sentença trabalhista, dos salários de paradigma, bem
como há nos autos tabela discriminando o cálculo de liquidação mês a mês, e o quantum devido
a título de contribuição previdenciária tanto do Reclamante quanto da Reclamada.
E o mais importante: as contribuições previdenciárias foram comprovadamente pagas.
Assim, inequívoco o direito do autor à alteração do valor do seu benefício, eis que ocorrido
acréscimo de verba remuneratória a majorar os salários-de-contribuição utilizados no PBC do
auxílio-doença, propiciando o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração
da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
APOSENTADORIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
PERSECUÇÃO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISSOCIADA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PREJUDICADA.
1.-Tendo apreciado o pedido vestibular dentro de seus estritos l;imites, não é possível querer que
a r. sentença apelada padeça de nulidade.
2.- As causas em que figurem como partes a instituição de previdência social e segurado serão
processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário,
quando a respectiva comarca não for sede de juízo federal.
3.-A persecução da esfera administrativa não é condição para verificação do interesse de agir.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 761375; Processo:
200161250006310; UF: SP; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 02/09/2002;
Fonte: DJU; DATA:06/12/2002; PÁGINA: 434; Relator: JUIZ PAULO CONRADO)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - O vínculo empregatício da autora com a Fundação Mobral restou comprovado em ação
trabalhista que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Bernardes, nos
termos da sentença proferida que, com base em documentos que evidenciaram o labor no
alegado período, condenou a fundação a proceder a anotação em CTPS, bem como ao

recolhimento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho.
II - Deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço cumprido pela autora,
independentemente da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 469635; Processo:
199903990214557; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data da decisão: 27/03/2007;
Fonte: DJU; DATA:18/04/2007; PÁGINA: 507; Relator: DES. FED. SERGIO NASCIMENTO)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA
DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial estipulado no artigo 103 da lei nº 8.213/91, com a redação dada pela lei
nº 9.711/98, constitui uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados
após sua vigência.
2. Nos termos do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é a
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive os ganhos habituais
sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
3. Para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, o adicional de
periculosidade deve integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico
de cálculo.
4. Decadência afastada e apelação do autor provida.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 1130916;
Processo: 200603990268548; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data da decisão:
19/12/2006; Fonte: DJU; DATA:31/01/2007; PÁGINA: 608; Relator: DES. FED. GALVÃO
MIRANDA)
Portanto, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, com os
acréscimos deferidos na Reclamação Trabalhista nos salários-de-contribuição que integram o
PBC do auxílio-doença, discriminados na tabela juntada aos autos, observados os tetos legais.
Quanto ao termo inicial da revisão, curvo-me ao entendimento do E. STJ, no sentido de que o
termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que
a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, com o pagamento das diferenças
respeitada a prescrição quinquenal, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, DJe 14/06/2012; Rel. Min. Herman
Benjamin)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques)

O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio do pedido administrativo (datado de 15/06/2016), deve ser efetuado com correção
monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado.
Em suma, a apelação do INSS não merece acolhida.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
- Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-
contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
- Há previsão de utilização, na sentença trabalhista, dos salários de paradigma, bem como há nos
autos tabela discriminando o cálculo de liquidação mês a mês, e o quantum devido a título de
contribuição previdenciária tanto do Reclamante quanto da Reclamada. E o mais importante: as
contribuições previdenciárias foram comprovadamente pagas.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
(tetos legais).
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio do pedido administrativo, deve ser efetuado com correção monetária e juros
moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento
do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos

na Justiça Federal em vigor.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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