
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007912-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS RIZZO - SP306076-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007912-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS RIZZO - SP306076-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação proposta por NEUSA DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o reconhecimento e averbação de tempo de serviço na empresa VIDROPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (05/02/2001 a 10/07/214), bem como que seja considerada a remuneração para cálculo da RMI do benefício o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), desde 05.02.2001 até março de 2005, e, de abril de 2005 até 10.07.20014 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme constou na sentença trabalhista para o fim de receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: 19/01/2016, NB: 175.142.024-5 ou, sucessivamente, da revisão de seu benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: 09/09/2016, NB: 178.767.024-1.
Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado na empresa VIDROPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (05/02/2001 a 10/07/214) para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e condeno o INSS averbar e computar como especial o período trabalhado na empresa VIDROPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (05/02/2001 a 10/07/214), bem como que o cálculo da RMI do benefício seja feito com base nos valores que constaram na sentença trabalhista, ou seja, com base na remuneração de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), desde 05.02.2001 até março de 2005, e, de abril de 2005 até 10.07.20014 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o fim de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: 19/01/2016, NB: 175.142.024-5, nos termos acima expostos Deixo de conceder tutela antecipada, uma vez que não restou caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação de forma a demonstrar a necessidade de antecipação do provimento jurisdicional, visto que a autora está recebendo benefício previdenciário. As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno o INSS a arcar com os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, por ato de secretaria, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
O INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que nenhuma prova material foi acostada para comprovação do período de atividade exercido pelo autor no período requerido; da ineficácia da sentença trabalhista em processo do qual não integrou a lide; a r. sentença trabalhista é válida como início de prova material, fazendo-se necessária, contudo, a complementação da prova através da apresentação dos documentos que lastrearam a sentença proferida pela Justiça do Trabalho; o início de prova material demanda corroboração por outras provas a serem trazidas pela parte ou produzidas em juízo, providência não adotada ou requerida pela parte autora, restando inviável o reconhecimento do tempo de serviço nos termos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007912-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS RIZZO - SP306076-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): ): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista:
Confira-se.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes,Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº147.454 – DF, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012)
Na singularidade, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado na empresa VIDROPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (05/02/2001 a 10/07/214) para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora, para comprovar seu vínculo na empresa VIDROPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (05/02/2001 a 10/07/214), juntou aos autos cópia de sua CTPS, bem como cópia da sentença trabalhista onde foi reconhecido referido vínculo como base em documentos como
Instrumento particular de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado (fl. 77/82); aviso do empregador para dispensa do empregado (fl. 83); acordo de compensação de horas de trabalho (fls. 84/85); cartão de visita (fl. 86); documento de fls. 87/90 – reclamação de cliente endereçada à autora; contrato de representação comercial em que a autora figura como representante da empresa (fl. 92//95); histórico de FGTS (fl. 96)
holerites, etc. (fls.39/818)
.Em seu depoimento pessoal, bem como o depoimento das testemunhas arroladas, Sandra e Andrea foram coerentes e estão em harmonia com o alegado pela autora na inicial, bem como com os documentos juntados aos autos.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a 15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
A fiscalização quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao réu – INSS, não sendo incumbência da parte autora trazer aos autos comprovante de quitação/regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias devidas pelo empregador.
Dessa forma, tendo em vista que a prova oral produzida corrobora os documentos apresentados pela autora, bem como o alegado na inicial, de modo a confirmar que a parte autora trabalhou na empresa VIDROPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (05/02/2001 a 10/07/214), está correta a determinação de retificação do CNIS, para computar o período laborado na empresa VISROPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (05/02/2001 a 10/07/214), bem como a determinação que os salários de contribuição para cálculo da RMI de seu benefício seja feito, conforme constou na sentença trabalhista, ou seja, com base na remuneração de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), desde 05.02.2001 até março de 2005, e, de abril de 2005 até 10.07.20014 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por conseguinte, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício, conforme acertadamente proclamado no decisum.
Assim, havendo prova suficiente do direito vindicado e não tendo o INSS produzido prova em sentido contrário, a procedência é medida de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/..soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE
1. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
2. Na singularidade, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado na empresa VIDROPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (05/02/2001 a 10/07/214) para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A parte autora, para comprovar seu vínculo na empresa VIDROPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (05/02/2001 a 10/07/214), juntou aos autos cópia de sua CTPS, bem como cópia da sentença trabalhista onde foi reconhecido referido vínculo como base em documentos como
Instrumento particular de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado (fl. 77/82); aviso do empregador para dispensa do empregado (fl. 83); acordo de compensação de horas de trabalho (fls. 84/85); cartão de visita (fl. 86); documento de fls. 87/90 – reclamação de cliente endereçada à autora; contrato de representação comercial em que a autora figura como representante da empresa (fl. 92//95); histórico de FGTS (fl. 96)
holerites, etc. (fls.39/818)
.4. Em seu depoimento pessoal, bem como o depoimento das testemunhas arroladas, Sandra e Andrea foram coerentes e estão em harmonia com o alegado pela autora na inicial, bem como com os documentos juntados aos autos.
5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
6. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
7. A fiscalização quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao réu – INSS, não sendo incumbência da parte autora trazer aos autos comprovante de quitação/regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias devidas pelo empregador.
8. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo
a quo
.11. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais e, de ofício, altearo os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
