Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5257306-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus
valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide
trabalhista.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários de
contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista,
limitados até a data do início do benefício (DIB 16.01.2003), observada a prescrição quinquenal.
4.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação da parte autoraprovida para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício
de que a demandante é titular, considerando os salários de contribuição apurados em razão da
decisão proferida na ação trabalhista, desde a DIB, observada a eventual prescrição, e fixo, de
ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257306-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELSO FERNANDO FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257306-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELSO FERNANDO FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário formulado por CELSO FERNANDO FERRARI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a revisão da renda mensal inicial do benefício de
que é titular (aposentadoria por tempo de contribuição), considerando a nova relação de
salários-de-contribuição emitida por ex-empregadora, por força de decisão judicial proferida em
processo trabalhista.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
Contestação do INSS..
Réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora na qual requer, em síntese, a reforma da sentença com a total
procedência do pedido.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257306-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELSO FERNANDO FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cumpre esclarecer que o salário-
de-benefício da parte autora foi calculado, inicialmente, com base nos documentos
apresentados quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, salientando
que os salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo foram
considerados sem os acréscimos ora pretendidos.
Entretanto, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta
evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez
que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados
em seus valores.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido". (STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da
Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472).
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar
dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme
o seguinte precedente do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente
testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por
motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido. RESP 641418, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436).
De outro turno, foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda
trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não
existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide.
Desse modo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na
lide trabalhista.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que ordenou a revisão da renda mensal inicial do
benefício da parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição reconhecidos na seara
trabalhista.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto,dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a revisar a
renda mensal do benefício de que a demandante é titular, considerando os salários de
contribuição apurados em razão da decisão proferida na ação trabalhista n. 0046100-
24.2009.5.15.0141, desde a DIB, observada a eventual prescrição, e fixo, de ofício, os
consectários legais, tudo na forma acima explicitada..
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus
valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na
lide trabalhista.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários de
contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide
trabalhista, limitados até a data do início do benefício (DIB 16.01.2003), observada a prescrição
quinquenal.
4.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação da parte autoraprovida para condenar o INSS a revisar a renda mensal do
benefício de que a demandante é titular, considerando os salários de contribuição apurados em
razão da decisão proferida na ação trabalhista, desde a DIB, observada a eventual prescrição, e
fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
