Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007195-11.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALORAÇÃO
DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda
que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A prova testemunhal produzida pela própria reclamada aponta a existência do vínculo de
emprego reconhecido na esfera trabalhista.
- Em sede de execução do julgado trabalhista, houve previsão do recolhimento das contribuições
previdenciárias tanto do Reclamante quanto da Reclamada, as quais foram comprovadamente
pagas.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-
contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos
efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência
do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito
suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007195-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA CAPITANI DOURADO
Advogados do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR - SP359760-A, RENATA
HELENA LEAL MORAES - SP155820-A, NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007195-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA CAPITANI DOURADO
Advogados do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR - SP359760-A, RENATA
HELENA LEAL MORAES - SP155820-A, NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Marisa Capitani Dourado
ajuizou ação em face do INSS pleiteando a revisão de benefício previdenciário de pensão por
morte, em razão da procedência da ação trabalhista em que foi reconhecido o vínculo
empregatício do seu falecido marido com a empresa Bradesco Vida e Previdência S/A.
A sentença julgou procedente a demanda para condenar o réu a revisar o benefício de pensão
por morte da parte autora a partir de 26/11/2015, nos termos da fundamentação supra,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ante a decisão proferida pelo Excelentíssimo
Ministro Relator Luiz Fux, publicada no DJE de 25/09/2018, no sentido de suspender os efeitos do
acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 870.947/SE,
acerca da atualização monetária de débitos da Fazenda Pública, até que o órgão colegiado
decida sobre a modulação de efeitos, a correção monetária das parcelas vencidas, dos quais
deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou
por força de decisão judicial, se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora
devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo
219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002,
deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês,
nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta
final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o Instituto Nacional do
Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, esclareceu que o percentual será o mínimo
estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor
a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado,
for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200
salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a
data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-
mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que não se admite a comprovação de tempo
de serviço unicamente a partir de prova testemunhal, desacompanhada de início de prova
material contemporânea aos fatos alegados. Afirma que o tempo de serviço declarado na Justiça
do Trabalho, em não havendo início de prova material a embasar a sentença trabalhista, não
pode ser reconhecido como prova para fins de concessão/revisão de benefício previdenciário.
Requer a suspensão do feito, tendo em vista que o objeto do recurso é o mesmo do RE 870.947-
SE, cuja modulação de efeitos encontra-se pendente no Supremo Tribunal Federal. Pleiteia que a
atualização monetária se dê nos termos da Lei nº 11.960/09, aduzindo a ilegalidade da Resolução
nº 267/2013 do CJF.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007195-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA CAPITANI DOURADO
Advogados do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR - SP359760-A, RENATA
HELENA LEAL MORAES - SP155820-A, NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora ajuizou
Reclamação Trabalhista em face do Bradesco Vida e Previdência S/A, pleiteando direitos do seu
falecido marido, Sr. Walmir Ferreira Dourado, alegando que ele foi admitido em 12/06/1997 para
exercer a função de vendedor de seguros, dispensando sem justa causa em 15/05/2006, tendo
por última remuneração a importância mensal de R$ 8.600,00, correspondente a comissões.
A sentença prolatada na ação trabalhista, para concluir pela existência do vínculo empregatício,
assim fundamentou:
“Na hipótese sub judice, desnecessária a prova documental pelo autor, para concluir-se pela
existência de vínculo de emprego. A segunda testemunha da própria reclamada reconheceu que
só poderiam comercializar produtos da ré, jamais de terceira empresa, o que demonstra a
dependência na relação de trabalho mantida e contraria o teor do depoimento pessoal da
reclamada. Já a primeira testemunha da demandada reconheceu que o falecido trabalhava nas
instalações da agência da reclamada de quatro a cinco dias na semana, demonstrando pois a
habitualidade na prestação de serviços, laborando ainda com pessoalidade, já que nunca
presenciou o mesmo se fazer substituir por terceiro.
Da mesma forma a prova testemunhal produzida pelo espólio autor demonstrou que o falecido
laborava nas agências da instituição ré, tinha seu trabalho supervisionado, e só se inscreveu na
Susep e abriu empresa (às expensas da ré), para exercer as atividades na demandada.
O próprio preposto confessou que o falecido chegou a prestar serviços como pessoa física e só
posteriormente constituiu pessoa jurídica, e nunca se fez substituir, possuindo um supervisor de
agência para lhe dar “suporte técnico”. Depreende-se pois da prova oral colhida pois que o
falecido prestou serviços exclusivos à ré pelo período declinado na exordial, com habitualidade,
pessoalidade, subordinação e mediante salário (comissões) preenchendo todos os requisitos do
artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando nulos os documentos firmados com
intuito de fraudar a relação jurídica mantida, nos moldes do art. 9º Consolidação das Leis do
Trabalho.
Deverá pois a reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente sentença
proceder a anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho e Previdência Social do
falecido, no período de 12.06.1997 a 15/05.2006, na função de vendedor de seguros, com última
remuneração mensal média de R4 8.600,00, sob pena de fazê-lo a Secretaria deste juízo.
(...)
Pelo exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória ajuizada pelo ESPÓLIO
DE VALMIR FERREIRA DOURADO, para condenar a reclamada BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A a pagar ao autor: aviso prévio indenizado, reflexos de comissões pagas em
DSRs do período imprescrito, quinze dias de saldo salarial correspondentes às comissões do
período, 13º salários integrais de 2002 a 2005 e 6/12 de 13º salário proporcional de 2006, férias
vencidas do período imprescrito (2002/2003 e 2003/2004) em dobro e acrescidos de 1/3, férias
vencidas 2004/2005 e 2005/2006 acrescidas de 1/3, depósitos fundiários acrescidos de 40% de
todo o período de vigência do contrato de trabalho, indenização do seguro desemprego e multa
do § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como proceder ao registro do
contrato de trabalho do falecido VALMIR FERREIRA DOURADO; na forma e nos limites da
fundamentação, que faz parte integrante do presente. Os valores serão apurados em regular
liquidação de sentença, observando-se os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda
mencionados na fundamentação. (...)”.
Recolhimento das verbas previdenciárias comprovado no ID 23997602 – pág.3 e pág. 14.
Na oportunidadeobservo que foge da competência do INSS integrar lide que discute relação
jurídica de direito privado (contrato de trabalho), razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça
tem se posicionado no sentido da possibilidade da utilização da sentença trabalhista para fins
previdenciários, mesmo sem a participação da Autarquia na respectiva demanda trabalhista, mas
somente como início de prova material referente ao direito discutido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço
enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide." (Resp. 463570, rel. Min.
Paulo Gallotti, DJ 02/06/2003.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRgREsp 514.042/AL, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 10/11/2003).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço
enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
(REsp 463.570/PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 2/6/2003)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários. Súmula 31 da TNU.
2. Consta dos autos exaustiva prova documental que comprova o vínculo trabalhista; sendo que o
Art. 30, I, da Lei 8.212/91 atribui ao empregador a obrigação consistente no recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas aos seus empregados, razão pela qual não pode o
trabalhador ser prejudicado pelo descumprimento de referida obrigação para com a Seguridade
Social.
3. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vínculo trabalhista, bem como a qualidade
de segurado do de cujus, pelo que a parte autora, na qualidade de dependente desse, faz jus ao
beneficio de pensão por morte.
4. A renda mensal do benefício deverá ser calculada de acordo com os Arts. 75, 33 e 28, todos da
Lei 8.213/91.
5. Recurso parcialmente provido.
(TRF 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1715759; Processo nº 00045593420124039999;
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA)
Além disso, em sede de execução do julgado trabalhista, houve previsão do recolhimento das
contribuições previdenciárias tanto do Reclamante quanto da Reclamada, as quais foram
comprovadamente pagas.
Assim, inequívoco o direito da autora à alteração do valor do seu benefício, eis que ocorrido
acréscimo de verba remuneratória a majorar os salários-de-contribuição do seu falecido marido,
propiciando o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda
mensal inicial da sua pensão por morte.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
APOSENTADORIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
PERSECUÇÃO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISSOCIADA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PREJUDICADA.
1.-Tendo apreciado o pedido vestibular dentro de seus estritos l;imites, não é possível querer que
a r. sentença apelada padeça de nulidade.
2.- As causas em que figurem como partes a instituição de previdência social e segurado serão
processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário,
quando a respectiva comarca não for sede de juízo federal.
3.-A persecução da esfera administrativa não é condição para verificação do interesse de agir.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 761375; Processo:
200161250006310; UF: SP; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 02/09/2002;
Fonte: DJU; DATA:06/12/2002; PÁGINA: 434; Relator: JUIZ PAULO CONRADO)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - O vínculo empregatício da autora com a Fundação Mobral restou comprovado em ação
trabalhista que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Bernardes, nos
termos da sentença proferida que, com base em documentos que evidenciaram o labor no
alegado período, condenou a fundação a proceder a anotação em CTPS, bem como ao
recolhimento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho.
II - Deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço cumprido pela autora,
independentemente da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 469635; Processo:
199903990214557; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data da decisão: 27/03/2007;
Fonte: DJU; DATA:18/04/2007; PÁGINA: 507; Relator: DES. FED. SERGIO NASCIMENTO)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA
DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial estipulado no artigo 103 da lei nº 8.213/91, com a redação dada pela lei
nº 9.711/98, constitui uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados
após sua vigência.
2. Nos termos do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é a
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive os ganhos habituais
sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
3. Para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, o adicional de
periculosidade deve integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico
de cálculo.
4. Decadência afastada e apelação do autor provida.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 1130916;
Processo: 200603990268548; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data da decisão:
19/12/2006; Fonte: DJU; DATA:31/01/2007; PÁGINA: 608; Relator: DES. FED. GALVÃO
MIRANDA)
Portanto, é devida a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte da autora, com os
acréscimos nos salários-de-contribuição do PBC do segurado falecido, observados os tetos
legais.
.
Cumpre salientar que os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial
para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora
concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das
demandas judiciais em curso.
Por fim, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, a sentença deve ser mantida.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALORAÇÃO
DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda
que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A prova testemunhal produzida pela própria reclamada aponta a existência do vínculo de
emprego reconhecido na esfera trabalhista.
- Em sede de execução do julgado trabalhista, houve previsão do recolhimento das contribuições
previdenciárias tanto do Reclamante quanto da Reclamada, as quais foram comprovadamente
pagas.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-
contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos
efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência
do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito
suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA