Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5121315-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO DO TEMPO. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos do processo acima referido, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, tendo em vista a
majoração do tempo de contribuição apurado. Assim, é devida a revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar,
na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, do
interregno especial reconhecido no presente feito. Com efeito, quanto ao termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (03.09.2013). Precedentes.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a revisar
a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
DER/DIB em 03.09.2013, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na
forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença, compensando-se eventual valor já
pago a este título.Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121315-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DEVANIR JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121315-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DEVANIR JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário formulado por DEVANIR JOSÉ DOS SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a revisão da renda mensal inicial do benefício de que
é titular (aposentadoria por tempo de contribuição), desde a DER (03.09.2013), considerando o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais no processo n. 0008198-
58.2010.8.26.0072 (no TRF/3ª sob o n. 0027512-55.2013.4.03.9999).
Contestação do INSS (ID 11483792).
Réplica (ID 11483832).
A decisão de ID 11483838 afastou as preliminares arguidas e determinou a suspensão do
processo por 30 dias, a fim de que seja comprovado o indeferimento administrativo do pedido de
revisão formulado.
Ofício do INSS informando a revisão do benefício a partir de 17.02.2016, data do recebimento do
ofício encaminhado pela 2ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP (ID 11483895).
O despacho de ID 11483941 indeferiu o pedido formulado pela parte autora de expedição de
ofício ao INSS, e determinou o esclarecimento acerca do interesse de agir no presente feito.
A parte autora apresentou petição aduzindo que a revisão deve ter como termo inicial a DER
(03.09.2013) (ID 11483947). Posteriormente, trouxe aos autos a carta de indeferimento do pedido
de revisão formulado no tocante ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER (ID
11483964 e 11483982)
Sentença pela extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir
superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (ID 11484025).
Apelação da parte autora na qual pleiteia, em síntese, que o termo inicial da revisão deve ser
fixado na data do requerimento do benefício (03.09.2013) ou, subsidiariamente, na data do pedido
de revisão (04.02.2016).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121315-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DEVANIR JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de acordo com os documentos
trazidos aos autos, a parte autora obteve administrativamente a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 161.715.750-0, com DER em 03.09.2013 e DDB em
16.09.2013. Posteriormente, em razão de decisão proferida no processo n. 2013.03.99.027512-0,
houve o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de
01.01.1972 a 07.03.1972 e 01.06.1972 a 16.06.1995, determinando-se a averbação (ID
11483717). O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 25.09.2015 (ID 11483723).
Efetivada a revisão pela administração, conforme ofício de ID 11483895, verifico que remanesce
a divergência com relação à data do início dos efeitos financeiros, pois, conforme indicado no
documento de ID 11483982, o INSS considerou a data do início da revisão a data do recebimento
do ofício expedido pela vara de origem, qual seja, 17.02.2016.
Cumpre esclarecer que o salário-de-benefício da parte autora foi calculado, inicialmente, com
base nos documentos apresentados quando do requerimento administrativo de concessão do
benefício, salientando que os salários-de-contribuição que compuseram o período básico de
cálculo foram considerados sem os acréscimos ora pretendidos.
Entretanto, considerando o êxito do segurado nos autos do processo acima referido, resta
evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, tendo em
vista a majoração do tempo de contribuição apurado.
Assim, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o
acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, do interregno especial reconhecido no
presente feito.
Com efeito, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, estes são devidos da data
do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (03.09.2013).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe
3.8.2009.
2. Recurso Especial provido." (REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL.TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26.03.2014).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os
consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a revisar a renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER/DIB em
03.09.2013, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença, compensando-se eventual valor já pago a este
título.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO DO TEMPO. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos do processo acima referido, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, tendo em vista a
majoração do tempo de contribuição apurado. Assim, é devida a revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar,
na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, do
interregno especial reconhecido no presente feito. Com efeito, quanto ao termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (03.09.2013). Precedentes.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a revisar
a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
DER/DIB em 03.09.2013, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na
forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença, compensando-se eventual valor já
pago a este título.Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
